Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001727-14.2015.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUCOES SANTIAGO LTDA - ME, CARLA DE JESUS SANTIAGO, GERALDINO PEREIRA PASSOS
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES – MT contra MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES SANTIAGO LTDA – ME, CARLA DE JESUS SANTIAGO e GERALDINO PEREIRA PASSOS, objetivando o recebimento da Cédula de Crédito Bancária nº. B20532538-4, no valor de R$ 58.502,92 (cinquenta e oito mil quinhentos e dois reais e noventa e dois centavos). A ação foi ajuizada em 29.05.2015. Recebimento da inicial realizado em 11.06.2015 (ID. 72339303 - Pág. 71). A empresa executada e sua representante legal foram citadas/intimadas em 08.07.2015 (ID. 72339303 - Pág. 80). Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou a não localização do devedor Geraldino Pereira Passos. Em ID. 72339303 - Pág. 82, o Oficial de Justiça certificou que não localizou bens a em nome dos devedores (20.07.2015). Decorrido in albis o prazo para os executados apresentarem defesa em 29.07.2015 (ID. 72339303 - Pág. 83). A parte exequente foi intimada em 04.08.2015 quanto à não localização de bens dos executados citados/intimados, bem como da não localização do executado Geraldino, conforme ID. 72339303 - Pág. 86, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (ID. 72339306 - Pág. 2). Manifestação do exequente juntada no dia 14.08.2015, requerendo nova tentativa de citação/intimação do devedor Geraldino (ID. 72339306 - Pág. 3). Certidão negativa do Oficial de Justiça em 17.11.2015, ante a não localização do executado Geraldino Pereira (ID. 72339306 - Pág. 15). Novo endereço apresentado pelo exequente em 27.11.2015 (ID. 72339306 - Págs. 19/20). Tentativas de citação/intimação frustradas em ID. 72339306 - Pág. 64, ID. 72339306 - Pág. 81 e ID. 72339310 - Pág. 31 (27.09.2016, 07.12.2017, 29.06.2019). Pedido de penhora via sistema Bacenjud em relação às devedoras Carla de Jesus Santiago e Materiais de Construções Santiago LTDA – ME, realizado em 19.10.2018 (ID. 72339306 - Pág. 93). BACENJUD e RENAJUD deferidos em ID. 72340567 - Pág. 3 (26.07.2019). Em ID. 72340567 - Pág. 7, adveio resultado negativa da busca de valores via sistema BACENJUD. Resultado positivo do RENAJUD em ID. 72340567 - Pág. 11 (08.08.2019). Pedido de expedição de ofício ao DETRAN para informações quanto aos veículos localizados, bem como pedido de realização de INFOJUD, realizados pelo exequente em 23.08.2019 (ID. 72340567 - Pág. 16). Decisão proferida em 28.07.2021, indeferindo o pedido de busca de bens dos executados por meio do sistema INFOJUD, bem como determinando a expedição de ofício ao DETRAN (ID. 72339310 - Pág. 40). Requerimento de bloqueio de circulação referente aos bens localizados via RENAJUD em ID. 81553580 - Pág. 1. Deferimento do RENAJUD requerido em ID. 109078679 - Pág. 1 (06.02.2023). Resultado da pesquisa em ID. 109512939 - Pág. 1. Pedido de busca de endereço em ID. 111397705 - Pág. 1. Deferimento de busca via sistema INFOSEG em ID. 112095044 - Pág. 1. Tentativa de citação do executado Geraldino frustrada em ID. 129691234 - Pág. 1. Novo pedido de busca de endereço em ID. 131928119 - Pág. 1. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente em ID. 153818469. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. A suspensão do feito quando não localizado bens, deve ser considerado o prazo máximo de um ano, conforme disciplina o artigo 921, § 2º, do CPC, onde a partir de então começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Verifico que, não houve impulsionamento efetivo pela parte Exequente. Além disso, os autos tramitam há mais de 9 (nove) anos. No caso em tela o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, sendo a prescrição trienal. Prevê o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 150, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A demanda foi ajuizada em 29.05.2015 e considerada suspensa em 08.07.2015, quando da não localização de bens dos devedores. Assim, findou-se a suspensão em 08.07.2016 e iniciou-se o prazo prescricional em 09.07.2016, com o fim do prazo prescricional em 09.07.2019. Vale mencionar, ainda, que até a presente data não foi efetivada a citação/intimação do executado Geraldino Pereira Passos. Além disso, em que pese o resultado positivo do RENAJUD em ID. 72340567 - Pág. 11 (08.08.2019), o exequente sequer solicitou a penhora e avaliação dos veículos localizados, já tendo ultrapassado 5 (cinco) anos desde a localização dos referidos bens. Assim, verifica-se a inércia do exequente em promover impulsionamento efetivo nos autos. Dito isso, tem-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo incidência do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tem-se que, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Apesar de em regra não fluir o prazo de prescrição, durante a suspensão, com fundamento no artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano, volta a correr o prazo prescricional conforme dispositivo acima ditado. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do CPC vigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. É possível a prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários tendo em vista a regra estampada no art. 921 §5º do CPC § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). ADVIRTO as partes que eventuais Embargos de Declaração opostos apenas para pedido de reconsideração, será considerado recurso manifestamente protelatório, sujeito a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo às anotações de estilo e após, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito