Rural (Art. 48/51)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
JOSE MARTINS GONCALVES
Autor
Advogados / Representantes
EDSON PAULO DA SILVA
OAB/MT 21772·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/03/2026, 08:11
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:05
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:48
Publicação
22/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do polo ativo para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:31
Definitivo
18/09/2025, 15:11
Trânsito em julgado
18/09/2025, 15:11
Expedição de documento
18/09/2025, 15:10
Documento
18/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:50
Publicação
03/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1000631-51.2018.8.11.0021
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se a parte autora afim de juntar aos autos procuração especial, nos termos da legislação. Após, Expeça-se alvará de levantamento dos valores vinculados aos autos em favor da exequente, se ainda não expedido. Sem custas e honorários. Em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito