Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: ELENA ROSA PELIZZA VARNIER
Processo n. 0006664-40.2016.8.11.0055
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, em desfavor de ELENA ROSA PELIZZA VARNIER, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, ao fundamento de que as tentativas de expropriação restaram infrutíferas, inexistindo, no momento, bens passíveis de constrição (Id 224707407). Eis o breve relato. Decido. 2. Dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso concreto, a parte exequente noticiou a frustração das diligências executivas até então realizadas, bem como a ausência, neste momento, de bens suscetíveis de constrição, circunstâncias que impedem o regular prosseguimento do feito executivo. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis atualmente identificados, mostra-se juridicamente adequada e processualmente necessária a suspensão da execução pelo prazo legal de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual fica obstado o curso do prazo prescricional, sem prejuízo de eventual prosseguimento caso sobrevenha a localização de bens do executado. Ressalte-se, por oportuno, que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente ou localização de bens, deverá ser observada a sistemática do §2º do art. 921 do CPC, com início do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. 3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e SUSPENDO A EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §2º, do CPC. 4. Anote-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito