Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE Execução Fiscal 1007594-47.2023.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Trata-se de Ação proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra RISSO & RISSO LTDA - ME e outros (CPF/CNPJ nº 12.717.821/0001-22). Em atenção a certidão registre-se, com a finalidade de fixar expressamente qual processo será adotado como piloto, a fim de evitar dúvidas quanto à condução do feito, assegurar a adequada gestão processual e prevenir tumulto procedimental, especialmente diante da tramitação conjunta das execuções fiscais e da necessidade de centralização dos atos processuais em um único feito representativo.
Trata-se de execuções fiscais em que se requer a reunião dos processos por conveniência da unidade de garantia da execução. De proêmio, visando maior efetividade com garantias nos princípios da celeridade processual, princípio da não surpresa e economia processual, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, conjuntamente com o enunciado sumular 515 do STJ, do qual podemos extrair o seguinte pensamento: (...)o artigo 28 da Lei n. 6.830/80, ao prever a possibilidade de reunião de execuções fiscais em razão da conveniência da unidade da garantia da execução, não pode ser interpretado como gerador de uma discricionariedade judicial. É preciso que o julgador aprecie a possibilidade de reunião dos processos a partir das normas fundamentais do processo civil, especialmente da eficiência, que impõe seja buscada a adequada gestão processual. Deve o juízo, portanto, buscar um equilíbrio entre a efetividade da execução e sua menor gravosidade, de modo a atingir a eficiência do processo. (COOD. FREDIE DIDIER JR., 2016 p. 30) Conquanto pode-se verificar a conveniência da unidade da garantia com a respectiva juntada dos executivos fiscais, garantindo assim menor gravosidade ao executado e a garantia plena da satisfação da dívida tributária. Ainda em sede de AP 2753/2017 e AI 131528/2015, o art. 28 da LEF permite a reunião de processos contra o mesmo devedor para trâmite conjunto, não tendo previsão legal para a extinção dos feitos por esse motivo. O Judiciário não pode, sponte propria, alargar as hipóteses de extinção do processo. Além disso, a sentença extintiva sem manifestação prévia das partes ofende o princípio do contraditório (art. 10, CPC). Logo, a reunião de processos executivos (Art. 28, LEF) é uma faculdade do magistrado, pautada em juízo de conveniência, e não uma regra obrigatória. Quanto ao IPTU, o envio do carnê ao endereço do contribuinte é suficiente para a notificação do lançamento tributário (Tema Repetitivo STJ).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reunião dos processos executivos, razão pela qual DETERMINO: A reunião dos processos nº1007594-47.2023.8.11.0006, 1005406-47.2024.8.11.0006 e 1000720-85.2019.8.11.0006, todos em que figura no polo ativo o Município de Cáceres e no polo passivo Risso & Risso LTDA e estão ativos nesta Vara; O processo nº 1000720-85.2019.8.11.0006 é o mais antigo, no momento, por isso será o processo piloto e apenas ele deverá ter continuidade na tramitação; Os processos nº 1007594-47.2023.8.11.0006 e 1005406-47.2024.8.11.0006 deverao ser remetidos imediatamente ao arquivo provisório, devendo haver andamento apenas para extinção caso o processo piloto seja extinto; Apenas no processo piloto deverá ser dado VISTAS ao Procurador Municipal para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, pois o andamento apartado das CDAs está causando tumulto processual e possivelmente poderá acarretar prejuízo às partes. Decorrido o prazo e nada manifestado, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ, é claro, fixando como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens ou do devedor. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme explicações retro. No mais, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores ou bens com a devida comprovação documental (§3º, art. 40, LEF). Caso contrário, permanecerão no arquivo. Nos demais processos dê ciência às partes da decisão de reunião e remeta imediatamente ao arquivo provisório. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.