Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, em face de JEFERSON SANTIAGO - ME e JEFERSON SANTIAGO. Conclui-se dos autos, que as partes compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo, para homologação (ID. 212640375), sendo noticiado o cumprimento da avença em sua integralidade em ID. 225254304. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Custas e honorários abrangidos no acordo. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, em face de JEFERSON SANTIAGO - ME e JEFERSON SANTIAGO. Conclui-se dos autos, que as partes compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo, para homologação (ID. 212640375), sendo noticiado o cumprimento da avença em sua integralidade em ID. 225254304. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Custas e honorários abrangidos no acordo. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 18:22
Definitivo
20/03/2026, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, em face de JEFERSON SANTIAGO - ME e JEFERSON SANTIAGO. Conclui-se dos autos, que as partes compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo, para homologação (ID. 212640375), sendo noticiado o cumprimento da avença em sua integralidade em ID. 225254304. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Custas e honorários abrangidos no acordo. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, em face de JEFERSON SANTIAGO - ME e JEFERSON SANTIAGO. Conclui-se dos autos, que as partes compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo, para homologação (ID. 212640375), sendo noticiado o cumprimento da avença em sua integralidade em ID. 225254304. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Custas e honorários abrangidos no acordo. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 18:22
Definitivo
20/03/2026, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2026, 18:22
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:51
Publicação
09/02/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027956-65.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
INTERESSADO: JEFERSON SANTIAGO - ME, JEFERSON SANTIAGO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA em face de METALÚRGICA SANTIAGO LTDA ME e JEFERSON SANTIAGO, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens dos executados, restando frutífera apenas a penhora de valor irrisório via SISBAJUD (R$ 215,45), conforme certidão de ID. 92607952. Expedido ofício ao INSS, a resposta indicou vínculo empregatício recente do executado pessoa física (ID. 196080471). Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos (ID. 198031971) informando a existência de ação indenizatória (nº 1041055-54.2025.8.11.0001) movida pelo executado contra terceira empresa. Requereu: a) a penhora no rosto dos autos do referido processo; b) a suspensão do feito por 15 dias para diligências extrajudiciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1041055-54.2025.8.11.0001 não merece acolhimento, já que em consulta ao sistema processual, verifica-se que os pedidos formulados pelo executado naquela demanda foram julgados improcedentes, tendo a sentença transitado em julgado sem interposição de recurso, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. Desta forma, inexiste crédito ou expectativa de direito patrimonial em favor do devedor passível de constrição, o que torna a medida pleiteada inócua e desprovida de objeto. Quanto ao pedido de suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para diligências, indefiro-o, porquanto a execução tramita há longa data sem a localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. Todavia, antes de determinar a suspensão do curso da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, mostra-se adequada a intimação da parte credora para indicar o rumo a ser dado ao feito. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1041055-54.2025.8.11.0001. b) INDEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 15 dias. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 16:27
Outras Decisões
05/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:04
Publicação
11/06/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,9 de junho de 2025 IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:53
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:53
Expedição de documento
02/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:28
Documento
16/05/2025, 09:25
Publicação
12/05/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027956-65.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
INTERESSADO: JEFERSON SANTIAGO - ME, JEFERSON SANTIAGO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, nos autos da ação de execução movida em face de JEFERSON SANTIAGO - ME e JEFERSON SANTIAGO, requerendo a expedição de alvará judicial para liberação de valores bloqueados e, quanto ao saldo remanescente, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre possível vínculo empregatício/benefícios do executado. Compulsando os autos, verifico que este Juízo já determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados (Despacho ID 139014455), o que ainda foi efetivado pela Secretaria. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, observo que foram esgotadas as tentativas de localização de bens do executado através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas sem êxito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de vínculo empregatício e/ou benefícios previdenciários em nome do executado JEFERSON SANTIAGO, CPF: 001.272.101-80. Com a resposta do INSS, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:21
Outras Decisões
08/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:06
Documento
01/03/2024, 15:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:09
Documento
23/02/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 23:09
Publicação
31/01/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte interessada para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 2024-01-29 13:11:13.116. MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 13:11
Publicação
25/01/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0027956-65.2012.8.11.0041..
Vistos e etc. Considerando que a penhora de ativos financeiros ocorreu há mais de ano sem objeção do executado, bem como tendo sido encaminhada carta de intimação para o mesmo endereço onde foi citado, defiro a expedição de alvará em favor da exequente. Expeça-se o alvará. No mais, já foram realizadas pesquisas de bens em nome do executado para satisfazer a obrigação, todavia, sem sucesso. A par disso, a exequente deve indicar providências efetivas para a satisfação da obrigação, em 15 dias. Decorrido o prazo sem atendimento, concluso para suspensão. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 14:46
Expedição de documento
23/01/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:15
Publicação
09/10/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 5 de outubro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 10:55
Documento
05/10/2023, 07:14
Documento
05/10/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:25
Mudança de Classe Processual
26/07/2023, 13:58
Publicação
21/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 19 de julho de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 09:27
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:53
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:15
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:15
Publicação
12/04/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de abril de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 20:39
Expedição de documento
10/04/2023, 20:39
Documento
07/04/2023, 01:08
Documento
07/04/2023, 01:08
Movimentação processual
16/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:30
Publicação
26/01/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041
Vistos. Antes de apreciar o pedido de levantamento de valores, necessário cumprir o que determina o artigo 841, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado na forma estabelecida. Após, concluso para apreciação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 17:25
Expedição de documento
24/01/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:41
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:36
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:35
Publicação
18/08/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0027956-65.2012.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial requerido por TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA em face de JEFERSON SANTIAGO - ME e JEFERSON SANTIAGO. Depreende-se nos autos que a exequente requer a inclusão da pessoa física (JEFERSON SANTIAGO CPF 001.272.101-80) no polo passivo da ação, razão pela qual, defiro o pedido. Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, determino a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado, restando desde já autorizada, caso seja necessário, as subsequentes buscas e bloqueio de bens, via sistemas RENAJUD (com restrição de licenciamento, transferência e circulação) e INFOJUD (por meio da declaração de imposto de renda do (s) executado (a/s) referente aos exercícios dos anos de 2020/2021). Por outro lado, no que tange ao pedido de buscas por intermédio da central eletrônica de integração e informações dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, informo que a parte interessada deverá acessar o link https://app.anoregmt.org.br para tanto. Destaco que os autos deverão permanecer em gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras e demais sistemas vinculados ao Poder Judiciário mato-grossense, devendo tais às informações ora extraídas permanecerem em sigilo, para acesso somente das pessoas envolvidas neste processo. Efetivada a (s) respetiva (s) busca (s) e bloqueio (s), seguirá em anexo o (s) protocolo (s) e relativa (s) resposta (s); independente da natureza destas, intimem-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para, querendo, se manifestar (em) sobre o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. De pronto, verifico que o bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, razão pela qual determino as providências necessárias para a vinculação da transferência realizada à conta única aos respectivos autos, no intuito de viabilizar subsequente expedição de alvará em favor da (s) parte (s) exequente (s). Outrossim, intime(m)-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para tomar (em) ciência acerca do exposto e, querendo, se manifestar (em) no prazo de 15 (quinze) dias, restando desde já alertado que decorrido o aludido prazo e uma vez exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo, somado a inexistência de outras medidas eficazes para satisfação crédito sub judice, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de UM ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado 195 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis). Nesse aspecto, imperioso elucidar o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada. Pode-se, resumidamente, compreender que o instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no inciso LXXVIII do artigo 5º da carta magna brasileira (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), no intuito de impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido. Nessa quadra, em linhas gerais, dispõe o art. 921 do diploma processual civil, in verbis: [...] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Destacamos Como se vê, de tais considerações, é salutar afirmar que caso não seja encontrado o devedor ou quaisquer bens passíveis de penhora, tal situação ensejará a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo; consequentemente, transcorrido o prazo citado no § 4º do dispositivo em destaque, diante da permanência de tal situação – não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado – o arquivamento dos autos será determinado (art. 921, § 2º do CPC), sendo possível seu desarquivamento somente quando localizado bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC). A rigor, urge frisar que o peticionamento em juízo para novas diligências que tenham, em tese, possibilidade de localizar bens da parte executado, precisa conter informações verossímeis de localização de bens, isto é, não vale peticionar apenas pedindo andamento da execução sem indicar por qual meio a localização poderá ocorrer tal ato; isso porque, a prescrição continuará correndo, sem qualquer interrupção, pois o simples desarquivamento dos autos é medida insuficiente para interromper a prescrição, conforme Enunciado 548 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis). Em outras palavras, em sintonia às orientações doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, pois caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, visto que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Lado a lado, saliento que dada a ausência de preceito no corpo do artigo, o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente será àquele prescrito pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, em que se estabelece que a consumação se dará no mesmo prazo da ação. Cabe dizer, também, que consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito, sendo que o procedimento acima declinado é plenamente aplicável tanto às execuções quanto aos cumprimentos de sentença, nos termos dos arts. 513 e § 7º do 921, ambos do CPC. Ressalto, por derradeiro, que poderá a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado, apresentando a certidão de crédito judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC c/c art. 503 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, cujas certidões deverão ser levada a protesto pelo próprio credor (art. 504 da CNGCE), mediante dispensa de pagamento dos emolumentos e demais encargos legais, os quais serão pagos pelo devedor por ocasião do pagamento ou do cancelamento do protesto, observadas demais normas da CNGCE.
Ante o exposto, havendo interesse, deverá o (a/s) exequente (s) pedir a certidão do teor da decisão à secretaria do juízo), mediante apresentação do débito atualizado, a qual incumbirá expedir a competente certidão de protesto extrajudicial, no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do art. 828 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito