Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001417-16.2018.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Manifestou-se a parte exequente em Id. 181069421 requerendo a busca e apreensão do veículo penhorado, bem como para que seja determinada a restrição de circulação do bem. 2. A fim de viabilizar o aludido pedido, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias forneça o endereço exato ou indique o local provável onde o veículo se encontra, visto que cabe ao credor o ônus de fornecer os meios necessários para a localização do patrimônio que pretende expropriar. 3. Por conseguinte, o pedido de bloqueio judicial para a circulação do veículo não merece guarida, vejamos. O RENAJUD é um sistema online de restrição judicial de veículos que interliga o Judiciário ao Departamento de Trânsito. Caso haja nos autos fortes indícios de que o devedor esteja ocultando o veículo, a fim de impedir a efetivação judicial, é de rigor deferir a restrição. O que não é o caso. 4. A parte exequente não pode afiançar-se na restrição de circulação do veículo, que em nada a beneficiará, senão dificultará a sua localização na medida em que, cientificada, a parte executada não terá mais como com ele circular, não podendo o aparato policial servir de instrumento para cobrança de dívidas ao, cumprindo a ordem judicial, sintomaticamente apreender o veículo em benefício do credor. 5. Portanto, indefiro tal pedido. 6. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito