Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0003168-77.2007.8.11.0003..
EXEQUENTE: M J GURJAO COMERCIO DE CAFE E CEREAIS - ME
EXECUTADO: JEVERSON A MATTOS - ME
Vistos e examinados. Consta dos autos que a ação está abandonada pela parte autora. A serventia intimou o advogado do autor, e o mesmo quedou-se inerte. Posteriormente, remeteu carta de intimação para o autor, no endereço que o mesmo informou nos autos; contudo, a carta retornou sem que o requerente fosse encontrado. Sendo assim, nos termos do art. 485 inciso III do CPC, decreto a extinção do feito por abandono de causa. Ilustro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - REINCIDÊNCIA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - DEVER PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO. - A intimação do Autor para fins de extinção do feito por abandono de causa mostra-se coerente quando há endereço atualizado na parte. Na impossibilidade de intimação por desconhecimento do paradeiro do Autor, a extinção da ação deve prosperar, considerando o descumprimento do seu dever processual. (TJ-MG - AC: 10245100094326002 Santa Luzia, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NO PROCESSO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 2. No caso em comento, o acórdão embargado deixou claro ao consignar que, 'a intimação do exequente foi inviabilizada por sua própria desídia, seja pelo fato de não ter atendido à intimação, seja por não ter mantido atualizado o seu endereço". 2. Afigura-se inviável ressuscitar a tese defendida no Agravo de Instrumento nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00219084719948090051, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Custas pelo autor, se devidas. Observe-se eventual deferimento de Justiça Gratuita. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito