Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0010806-32.2016.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES da r. Decisão: "
Vistos, etc. O Município de Cuiabá, pessoa jurídica de direito público, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos do Cumprimento de Sentença PJE 0038634-47.2009.8.11.0041 que lhe move JANE SANTOS DE MOURA RESCHKE, sob o argumento de inexigibilidade do título judicial, ante a pendência de liquidação do quantum devido e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso da execução por inclusão no cálculo de período de verba salarial considerada prescrita na fase de conhecimento. A Embargada impugnou os embargos ao Id. 66249371 - Pág. 12 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 335, I, do CPC/2015, eis que se trata de questão eminentemente de direito, à luz dos elementos trazidos nos autos, sendo dispensável a dilação probatória. Como exposto no relatório, o Embargante pretende a extinção da execução de sentença sem resolução do mérito, ante a inexigibilidade do título em razão da necessidade de liquidação, o que não merece prosperar pelos argumentos que se passa a expor. Nesse toar, o art. 741, do CPC/1973, vigente à época, dispõe as estritas situações que podem ser questionadas via Embargos à Execução, veja-se: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia; I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único.Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência) Verifico ainda que execução de sentença por quantia certa de acordo com o art. 730, CPC/1973 dispõe de forma sucinta que: “Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991)(Vide Lei nº 9.469, de 1997)(Vide Lei nº 9.494, de 1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.” Não é possível extinguir a execução da sentença sem resolução do mérito, pois tal seria uma afronta à coisa julgada. A sentença de Id. 66729747 - Pág. 59 a 62 (da ação principal) foi mantida em sede de reexame necessário (Id. 66729747 - Pág. 81 a 87), a qual transitou em julgado em 13/11/2014. Conforme Id. 66729747 - Pág. 97 (da ação principal), os autores promoveram a execução da dívida líquida, juntando documentos e cálculos, portanto não há que se falar em inviabilidade da liquidação da sentença, uma vez que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos. Inclusive, é nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT. PROGRESSÃO DE CLASSE. LEI Nº 2875/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. EFEITO CASCATA EVIDENCIADO NO CÁLCULO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO CORRETO AO SERVIDOR. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de incompetência, por eventual sentença ilíquida, uma vez que o para execução do julgado, basta a elaboração de simples cálculo aritmético. 2. Acerca das progressões de classe, deve ser observado o disposto na Lei nº 2875/2008. As portarias juntadas aos autos evidenciam que as progressões foram realizadas após o período em que a reclamante alcançou o direito estabelecido. 3. Sentença mantida, no que concerne à incorporação de acréscimos de progressões de classe e demais verbas sobre ela incidentes. 4. Correção Monetária. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, em observância ao estabelecido pela Suprema Corte no Tema 810, conforme fixado na decisum embargada. A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5. Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para alterar o índice de correção monetária. (N.U 1014842-48.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Superado esse ponto, a embargante igualmente alega excesso da execução pela cobrança de verbas salariais prescritas, no entanto, não indicou como devidas dadas coerentes com a presente demanda, ou ainda a planilha do valor que entende devido, sendo certo que quem alega o excesso deve indicar APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL –VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO – ÔNUS A CARGO DO EMBARGANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. O princípio do livre convencimento motivado do juiz lhe confere a possibilidade de julgar a lide antecipadamente quando entender que as provas constantes nos autos são suficientes. Quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, imputando-lhe excesso, deverá indicar o valor que entende devido, apresentando o seu demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), ônus que lhe incumbe, não podendo com isso suscitar cerceamento de defesa. (N.U 0003095-60.2017.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Diante de todo o exposto, REJEITO os Embargos à Execução, propostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em face de JANE SANTOS DE MOURA RESCHKE. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 7.603/2001. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 85, §3, I, do CPC/15. Extraia-se cópia deste decisum e junte-se no processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0038634-47.2009.8.11.0041), com a devida associação dos processos, mediante termo nos autos Sentença não sujeita à reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.". Cuiabá, 4 de outubro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo