Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL PROCESSO n. 1033005-07.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 7.303,88 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, n 1355, 3 andar, bairro Jardim Paulistano, São P, JD PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 POLO PASSIVO: Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: SBS QUADRA 4, IT 03/04, Setor Bancário Sul, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 FINALIDADE: 1. A INTIMAÇÃO do credor fiduciário Caixa Econômica Federal, conforme se observa da matrícula de id. 165007156, dando-lhe conhecimento acerca da respectiva penhora, bem como para que este não transmita a propriedade do imóvel a executada quando esta cumprir integralmente as obrigações contratuais (art. 855, I, do CPC), salientando ainda que tão logo ocorra o cumprimento do contrato pela executada, deverá à instituição financeira informar a este juízo e ressalto que fica facultado à parte autora adotar as providências contidas no art. 828, do CPC. DESPACHO/DECISÃO: "Vistos.Não obstante seja inviável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária (vez que não integra o patrimônio do devedor fiduciante), mostra-se viável que a constrição judicial recaia sobre direitos que o devedor fiduciante possua sobre o bem.Dessa forma, a penhora, tão-somente deve recair sobre a parte ideal do bem alienado fiduciariamente e que já se encontra devidamente honrada por meio de prestações já pagas. Nesse sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA SOBRE DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -POSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO LEVANTAMENTO DA PENHORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (STJ – 5ª Turma – Resp 679821/DF - Rel. Min. Felix Fisher - DJ 17/12/2004) 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 4ª Turma – Resp 1171341/DF – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – Julg. 06.12.2011 – DJ 14.12.2011) 2. Resta prejudicado o recurso na parte em que impugna a constrição sobre direitos do devedor sobre o bem, uma vez que já houve o integral cumprimento do acordo na origem e determinação judicial para levantamento da penhora. 3. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade, devendo ser suportados pelo banco/apelante.” (Ap-TJMT, 82864/2011, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/09/2012, Data da publicação no DJE 17/09/2012) Dessa forma, defiro o pedido de penhora sobre os direitos creditícios decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 119.140 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos de Várzea Grande – MT até o limite da dívida executada, razão pela qual determino que seja expedido termo de penhora (art. 838, CPC), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva penhora pessoalmente, via postal, e por este ato constituído depositário, sendo certo que se forem casados, seus respectivos cônjuges também deverão ser intimados (art. 841, § 2º, do CPC). Ainda, expeça-se mandado visando à intimação do credor fiduciário Caixa Econômica Federal, conforme se observa da matrícula de id. 165007156, dando-lhe conhecimento acerca da respectiva penhora, bem como para que este não transmita a propriedade do imóvel a executada quando esta cumprir integralmente as obrigações contratuais (art. 855, I, do CPC), salientando ainda que tão logo ocorra o cumprimento do contrato pela executada, deverá à instituição financeira informar a este juízo e ressalto que fica facultado à parte autora adotar as providências contidas no art. 828, do CPC. Por fim, expeça-se ofício a Instituição Financeira fiduciante solicitando cópia do contrato de financiamento e informações acerca do cumprimento do contrato celebrado pela parte executada relativo ao imóvel. Com o aporte das informações, intime-se o exequente para manifestar requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Às providências necessárias." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. A impugnação deverá limitar-se às matérias enumeradas no art. 525, do CPC; 2. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação; 3. A impugnação, em regra, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; 4. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. VÁRZEA GRANDE, 11 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.