Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001338-74.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: OTAVIO LEITE DA LUZ
REQUERIDO: ALAN BRUNO ROSA DA SILVA FERNANDES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
Numero do Vistos etc. Recebo os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerente em desfavor da sentença proferida, sob o argumento de que a sentença padece de omissão. Compulsando os autos, observo que a parte requerente propôs a presente ação com o objetivo de conseguir a transferência definitiva da carreta/reboque Marca Reb/RHEMA Karaja, Renavam 820661716, Chassi 9A9KA05213GDB1146, 2003/2003 e dívidas correlatas para o comprador Alan Bruno Rosa da Silva, além da condenação do mencionado requerido ao pagamento de danos materiais e morais. No entanto, a parte requerente alega que a sentença proferida foi omissa quanto ao pedido de pagamento de danos materiais e morais. Analisando a sentença proferida observo que de fato, padece de omissão quanto a tais pedidos. Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do CPC, atribuindo efeito infringente, para sanar o vício de omissão constante na sentença, passando a ter a seguinte redação: “[...]
Trata-se de reclamação aduzindo que a parte autora OTAVIO LEITE DA LUZ, proprietário da Carreta Reboque, Marca Reb/RHEMA Karaja, Renavam 820661716, Chassi 9A9KA05213GDB1146, 2003/2003, vendido, mediante contrato verbal, para o senhor Alan Bruno Rosa, em 2010, que não providenciou a transferência, estando a receber multas de trânsito de veículo que não mais possui. Desse modo, pretende a DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ao comprador, com a consequente TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL perante o DETRAN/MT; bem como a TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E TRIBUTOS ao comprador, desde a data da tradição, além de condenação do primeiro requerido ao pagamento de danos materiais e morais. [...] A parte autora pleiteia ainda, na exordial, a condenação do requerido Alan Bruno Rosa da Silva Fernandes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contudo, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração dos requisitos autorizadores para a responsabilização civil, notadamente em razão da existência de culpa concorrente da autora. Isso porque, ao vender o veículo em meados de 2010 sem adotar as providências necessárias para formalizar a transferência junto ao órgão de trânsito, contribuiu de forma decisiva para a situação narrada nos autos. Dessa forma, não há como imputar exclusivamente ao requerido a responsabilidade pelos prejuízos alegados. Posto isso, e sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, fazendo-o, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o requerido DETRAN proceda com a ANOTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA, como TUTELA EQUIVALENTE, na forma dos arts. 497, parte final, do CPC; c/c o artigo 134, do CTB, a partir da citaçã do requerido ALAN o. Já com relação ao IPVA, multas, licenciamento etc, deverão os requeridos DETRAN e ESTADO DE MATO GROSSO proceder com a TRANSFERÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO ADQUIRENTE ALAN, fixando o prazo de 30 dias para cumprimento, restando o AUTOR SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL durante o PERÍODO ANTERIOR A CITAÇÃO, na forma do Tema 1.118, do STJ. [...]” Intimem-se as partes. Transitada em julgado sem manifestação das partes, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em Substituição Legal