Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Ementa. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DA POSSE – AUSÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Discussão acerca de domínio/propriedade não é pertinente nesta demanda, por não gerar a almejada proteção possessória, mesmo porque não se admite em ações desta natureza pedido de caráter eminentemente petitório. II - “A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017).
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Ementa. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DA POSSE – AUSÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Discussão acerca de domínio/propriedade não é pertinente nesta demanda, por não gerar a almejada proteção possessória, mesmo porque não se admite em ações desta natureza pedido de caráter eminentemente petitório. II - “A reintegração de posse deve ser concedida somente quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pela autora, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.081806-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017).
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 00:02
Petição (Contra-razões)
31/05/2023, 15:26
Expedição de documento
05/04/2023, 07:37
Ato ordinatório
05/04/2023, 07:35
Ato ordinatório
05/04/2023, 07:30
Decurso de Prazo
05/04/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 23:50
Publicação
14/03/2023, 03:17
Publicação
14/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000381-92.2022.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA CLEUSA PEREIRA
REQUERIDO: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial que a autora é possuidora - assentada de um imóvel situado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Relata que manteve convivência marital com o Sr. João Batista Rodrigues da Rocha, no dia 20 de março de 1999, casamento religioso, ocorrido Paróquia Bom Jesus de Juscimeira, Diocese de Rondonópolis – MT. Todavia, já viviam juntos mesmo antes do casamento religioso, prova disso, do relacionamento entre a Autora e o Sr. João, nasceu a filha Beatriz Pereira Rocha, na data de 21/04/1995. Assevera ademais, a convivência marital terminou em razão de desavenças e agressões sofridas pela Autora. Garante também, que após a convivência se tornar inviável, em razão das agressões e ameaças, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, a Autora precisou sair do imóvel rural, no entanto vem pleiteando seu direito, no caso em tela, a posse do lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Descreve que enquanto permaneceu vivo, o Sr. João Batista dificultou o acesso ao da Autora a exercer a posse que lhe é devida. Além disso, o cadastro no INCRA está em nome da Autora, toda movimentação no que tange ao uso e direito de exercer a posse é da Autora, salientando que quando o título/propriedade do imóvel foi entregue será direcionada a Autora. Afirma, contudo, que antes do divórcio ser decretado, o senhor João Batista veio a óbito, e a suplicada desde então encontra-se na posse do bem, posse essa totalmente irregular, a requerida já foi notificada pelo INCRA, para que o desocupasse a mesma não o fez, motivo esse certamente suficiente para que a autora procure o poder Judiciário afim de ter seu direito preservado e a posse do seu bem a quem lhe é de direito, já que a notificação não surgiu o efeito pretendido. Com lastro nestas premissas, pleiteia a procedência da lide para concessão de ordem de reintegração de posse. A exordial foi recebida ao ID 88846526, ocasião que indeferida a liminar possessória. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 93785542), arguindo, em síntese, pedido de justiça gratuita, preliminar de inépcia da inicial (ausência de memorial descritivo), falta de interesse processual, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 110436162. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Há preliminar arguida em contestação. O requerido arguiu, preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. Contudo, entendo que as mesmas se confundem com o mérito, uma vez que não há nenhum elemento suficiente para a extinção do processo sem análise do mérito, vez que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito as presentes preliminares. Diante da inexistência de outras demais questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. Neste passo, o pedido possessório veiculado pelo requerente não reúne as condições necessárias à procedência almejada. A controvérsia destes autos é atinente aos direitos possessórios do imóvel descrito na exordial. Alega a autora que o imóvel era de propriedade e posse de seu ex cônjuge (de cujus João Batista Rodrigues), sendo, portanto, propriedade decorrente da união marital entre ambos.
Trata-se de
Trata-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega que a autora ser legítima proprietária do imóvel rural, localizado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Com efeito, dispõe o Código Civil considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Como se nota, não demonstrou a autora ter posse sobre a área em litígio. O nosso ordenamento jurídico tutela pela proteção da posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 560 do CPC. Para tanto, o possuidor sempre deverá observar os requisitos/pressupostos para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Com relação ao primeiro requisito, tem-se que este se refere à comprovação da posse anterior a suposta turbação praticada pela Requerida. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos, não confirmaram a existência do mesmo, portanto, primeiro e principal requisito exigido pelo estatuto processual para o deferimento da proteção possessória. Da documentação juntada aos autos tem-se que a autora se prendeu a justificar o seu pedido, tentando demonstrar o domínio da área, o que em tese, é defeso, pelo teor do art. 557 do Novo Código de Processo Civil, o qual possui redação muito semelhante ao antigo artigo abaixo citado, diante desse entendimento colaciono algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, in verbis: “TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 6601993 MA (TJ-MA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. I - De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Ausentes esses elementos, imperioso o improvimento; II - Consoante à orientação inserta no verbete 487 do STF, em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, salvo se os litigantes disputam a posse reclamando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses; III - É dever do autor do interdito possessório demonstrar que tenha sido detentor da posse, uma vez que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos. Assim, não basta a prova do domínio, exige-se que reste demonstrada a posse anterior ao esbulho; IV - Recurso principal provido e Recurso adesivo prejudicado Adotada a teoria objetivista (de Lhering), considera-se o animus como já incluído no corpus, dando-se ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização do domínio, ou seja, a maneira pela qual o proprietário age em face da coisa. É imprescindível a conduta de dono, mesmo que não tenha restado demonstrada a realização efetiva de benfeitorias por parte deste, se mostra como suficiente para a caracterização da posse. Com efeito, teoria objetivista defende que a posse é a “(...) mera exteriorização da propriedade. Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”. Assim sendo e com o conceito dado pela autora, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o artigo 1196 do CC). Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Quando se suscita posse a ser protegida, está se falando de posse justa, ou seja, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Além disso, a posse deve ser pública e notória, ou seja, deve se externar pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. In casu, observa-se dos documentos juntados nos Id. 88837712 especificadamente no IC nº. 1.20.005.000020/2016-68 fls. -27/30 em que traz a informação de que o de cujus Sr. João convivia maritalmente com a requerida e que a mesma residia no local há mais de 04 anos. Consta também, que quando da emissão contrato de concessão de uso, em 22.09.2009, a Administração Pública já tinha conhecimento da dissolução da união estável que existia entre o de cujus e a requerente. Depreende-se das alegações deduzidas na inicial e dos documentos acostados aos autos, que os fatos narrados não devem ser considerados causa ensejadora do deferimento de tal proteção possessória, uma vez que não foi possível ter-se a certeza de que havia posse anterior por parte da autora e que realmente houve o abalo da posse pela requerida. Portanto, compulsando detidamente os auto, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos ensejadores da proteção possessória, ônus que lhe cabia, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do CPC.” Frise-se que possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega. Na verdade, é quem prova ter tido a posse justa da coisa e ter sido dela privada por violência, o que não acontece no caso em tela, visto que não se verifica o exercício de posse da parte requerente desde 2009. Em outras palavras, exerce a posse aquele que a desfruta de fato, isto é, quem realmente e efetivamente exerce algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, segundo a lição do artigo 1196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Frise-se que ainda tramita nessa comarca a ação de inventário do de cujus, tendo inclusive nomeado a requerida como inventariante, o lote em questão foi transferido para a requerida (espelho da unidade familiar), e por fim, próprio INCRA realizou vistoria in loco no lote em tela, sendo identificada como ocupante a requerida, e que a mesma explora diretamente a área, tornando-a produtiva com o seu trabalho. Logo, incabível o pleito autoral, eis que ausentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 561 do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGALIDADE DA POSSE DA RÉ – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pela ré/recorrida, correta se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida. (N.U 0000040-64.1990.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022). (sem grifo no original) Como reconhece a doutrina, “a ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT, São Paulo, 2005, p. 619). DISPOSITIVO. 3. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda manejada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 4. CONDENO a autora às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço à luz do art. 85, § 2º, ultima parte, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a sua cobrança em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 5. P.I. 6. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. 7. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. 8. Intimem-se. 9. Às providências. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000381-92.2022.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA CLEUSA PEREIRA
REQUERIDO: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial que a autora é possuidora - assentada de um imóvel situado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Relata que manteve convivência marital com o Sr. João Batista Rodrigues da Rocha, no dia 20 de março de 1999, casamento religioso, ocorrido Paróquia Bom Jesus de Juscimeira, Diocese de Rondonópolis – MT. Todavia, já viviam juntos mesmo antes do casamento religioso, prova disso, do relacionamento entre a Autora e o Sr. João, nasceu a filha Beatriz Pereira Rocha, na data de 21/04/1995. Assevera ademais, a convivência marital terminou em razão de desavenças e agressões sofridas pela Autora. Garante também, que após a convivência se tornar inviável, em razão das agressões e ameaças, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, a Autora precisou sair do imóvel rural, no entanto vem pleiteando seu direito, no caso em tela, a posse do lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Descreve que enquanto permaneceu vivo, o Sr. João Batista dificultou o acesso ao da Autora a exercer a posse que lhe é devida. Além disso, o cadastro no INCRA está em nome da Autora, toda movimentação no que tange ao uso e direito de exercer a posse é da Autora, salientando que quando o título/propriedade do imóvel foi entregue será direcionada a Autora. Afirma, contudo, que antes do divórcio ser decretado, o senhor João Batista veio a óbito, e a suplicada desde então encontra-se na posse do bem, posse essa totalmente irregular, a requerida já foi notificada pelo INCRA, para que o desocupasse a mesma não o fez, motivo esse certamente suficiente para que a autora procure o poder Judiciário afim de ter seu direito preservado e a posse do seu bem a quem lhe é de direito, já que a notificação não surgiu o efeito pretendido. Com lastro nestas premissas, pleiteia a procedência da lide para concessão de ordem de reintegração de posse. A exordial foi recebida ao ID 88846526, ocasião que indeferida a liminar possessória. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 93785542), arguindo, em síntese, pedido de justiça gratuita, preliminar de inépcia da inicial (ausência de memorial descritivo), falta de interesse processual, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 110436162. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Há preliminar arguida em contestação. O requerido arguiu, preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. Contudo, entendo que as mesmas se confundem com o mérito, uma vez que não há nenhum elemento suficiente para a extinção do processo sem análise do mérito, vez que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito as presentes preliminares. Diante da inexistência de outras demais questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. Neste passo, o pedido possessório veiculado pelo requerente não reúne as condições necessárias à procedência almejada. A controvérsia destes autos é atinente aos direitos possessórios do imóvel descrito na exordial. Alega a autora que o imóvel era de propriedade e posse de seu ex cônjuge (de cujus João Batista Rodrigues), sendo, portanto, propriedade decorrente da união marital entre ambos.
Trata-se de
Trata-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega que a autora ser legítima proprietária do imóvel rural, localizado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Com efeito, dispõe o Código Civil considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Como se nota, não demonstrou a autora ter posse sobre a área em litígio. O nosso ordenamento jurídico tutela pela proteção da posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 560 do CPC. Para tanto, o possuidor sempre deverá observar os requisitos/pressupostos para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Com relação ao primeiro requisito, tem-se que este se refere à comprovação da posse anterior a suposta turbação praticada pela Requerida. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos, não confirmaram a existência do mesmo, portanto, primeiro e principal requisito exigido pelo estatuto processual para o deferimento da proteção possessória. Da documentação juntada aos autos tem-se que a autora se prendeu a justificar o seu pedido, tentando demonstrar o domínio da área, o que em tese, é defeso, pelo teor do art. 557 do Novo Código de Processo Civil, o qual possui redação muito semelhante ao antigo artigo abaixo citado, diante desse entendimento colaciono algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, in verbis: “TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 6601993 MA (TJ-MA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. I - De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Ausentes esses elementos, imperioso o improvimento; II - Consoante à orientação inserta no verbete 487 do STF, em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, salvo se os litigantes disputam a posse reclamando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses; III - É dever do autor do interdito possessório demonstrar que tenha sido detentor da posse, uma vez que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos. Assim, não basta a prova do domínio, exige-se que reste demonstrada a posse anterior ao esbulho; IV - Recurso principal provido e Recurso adesivo prejudicado Adotada a teoria objetivista (de Lhering), considera-se o animus como já incluído no corpus, dando-se ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização do domínio, ou seja, a maneira pela qual o proprietário age em face da coisa. É imprescindível a conduta de dono, mesmo que não tenha restado demonstrada a realização efetiva de benfeitorias por parte deste, se mostra como suficiente para a caracterização da posse. Com efeito, teoria objetivista defende que a posse é a “(...) mera exteriorização da propriedade. Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”. Assim sendo e com o conceito dado pela autora, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o artigo 1196 do CC). Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Quando se suscita posse a ser protegida, está se falando de posse justa, ou seja, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Além disso, a posse deve ser pública e notória, ou seja, deve se externar pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. In casu, observa-se dos documentos juntados nos Id. 88837712 especificadamente no IC nº. 1.20.005.000020/2016-68 fls. -27/30 em que traz a informação de que o de cujus Sr. João convivia maritalmente com a requerida e que a mesma residia no local há mais de 04 anos. Consta também, que quando da emissão contrato de concessão de uso, em 22.09.2009, a Administração Pública já tinha conhecimento da dissolução da união estável que existia entre o de cujus e a requerente. Depreende-se das alegações deduzidas na inicial e dos documentos acostados aos autos, que os fatos narrados não devem ser considerados causa ensejadora do deferimento de tal proteção possessória, uma vez que não foi possível ter-se a certeza de que havia posse anterior por parte da autora e que realmente houve o abalo da posse pela requerida. Portanto, compulsando detidamente os auto, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos ensejadores da proteção possessória, ônus que lhe cabia, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do CPC.” Frise-se que possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega. Na verdade, é quem prova ter tido a posse justa da coisa e ter sido dela privada por violência, o que não acontece no caso em tela, visto que não se verifica o exercício de posse da parte requerente desde 2009. Em outras palavras, exerce a posse aquele que a desfruta de fato, isto é, quem realmente e efetivamente exerce algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, segundo a lição do artigo 1196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Frise-se que ainda tramita nessa comarca a ação de inventário do de cujus, tendo inclusive nomeado a requerida como inventariante, o lote em questão foi transferido para a requerida (espelho da unidade familiar), e por fim, próprio INCRA realizou vistoria in loco no lote em tela, sendo identificada como ocupante a requerida, e que a mesma explora diretamente a área, tornando-a produtiva com o seu trabalho. Logo, incabível o pleito autoral, eis que ausentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 561 do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGALIDADE DA POSSE DA RÉ – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pela ré/recorrida, correta se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida. (N.U 0000040-64.1990.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022). (sem grifo no original) Como reconhece a doutrina, “a ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT, São Paulo, 2005, p. 619). DISPOSITIVO. 3. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda manejada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 4. CONDENO a autora às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço à luz do art. 85, § 2º, ultima parte, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a sua cobrança em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 5. P.I. 6. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. 7. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. 8. Intimem-se. 9. Às providências. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 17:58
Expedição de documento
10/03/2023, 17:58
Improcedência
10/03/2023, 15:13
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
09/08/2022, 19:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:11
Mandado
11/07/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:25
Publicação
07/07/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000381-92.2022.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA CLEUSA PEREIRA
REQUERIDO: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Cleusa Pereira em desfavor de Marinalva Ferreira dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em essência, que: “(...)é legítima possuidora/assentada de um imóvel situado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, conforme consta acostado aos autos o espelho da unidade familiar fornecido pelo órgão bem como a notificação expedida, em desfavor da suplicada”; ii) “casou-se com o Sr. João Batista Rodrigues da Rocha, no dia 20 de março de 1999, casamento religioso, ocorrido Paróquia Bom Jesus de Juscimeira, Diocese de Rondonópolis – MT”; iii) “Porém, já viviam juntos mesmo antes do casamento religioso, prova disso, do relacionamento entre a Autora e o Sr. João, nasceu a filha Beatriz Pereira Rocha, na data de 21/04/1995”; iv) “a convivência marital terminou em razão de desavenças e agressões sofridas pela Autora”; v) “Após a convivência se tornar inviável, em razão das agressões e ameaças, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, a Autora precisou sair do imóvel rural, no entanto vem pleiteando seu direito, no caso em tela, a posse do lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA”; vi) “Enquanto permaneceu vivo, o Sr. João Batista dificultou o acesso ao da Autora a exercer a posse que lhe é devida. Além disso, o cadastro no INCRA está em nome da Autora, toda movimentação no que tange ao uso e direito de exercer a posse é da Autora, salientando que quando o título/propriedade do imóvel foi entregue será direcionada a Autora”; vii) “Antes do divórcio ser decretado, o senhor João Batista veio a óbito, e a suplicada desde então encontra-se na posse do bem, posse essa totalmente irregular, a requerida já foi notificada pelo INCRA, para que o desocupasse a mesma não o fez, motivo esse certamente suficiente para que a autora procure o poder Judiciário afim de ter seu direito preservado e a posse do seu bem a quem lhe é de direito, já que a notificação não surgiu o efeito pretendido” Os autos foram remetidos à este Juízo (id. 88837712, fls. 51/53) Vieram os autos conclusos. Foi o relato necessário. Fundamento e decido. 2.
Cuida-se de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Cleusa Pereira em desfavor de Marinalva Ferreira dos Santos, com o objetivo de ser reintegrada na posse da área. Sobre a reintegração da posse, preleciona o artigo 560 do Código de Processo Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ainda, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso, prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil e incisos que para a concessão da tutela de reintegração de posse é necessário que o autor comprove: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a continuação na posse. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial não permitem admitir a posse e propriedade dos autores. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos de uma medida tão extrema (artigo 561 do Código de Processo Civil), vez que pela situação narrada na inicial não há como se constatar a presença de prova inequívoca do alegado. Em uma análise superficial dos autos, observo que a parte requerente não apresentou documentação necessária e inconteste que venha a autorizar, em sede liminar, a retirada dos requeridos da área supostamente esbulhada. Assim, em que pese às alegações da parte autora, não restou demonstrado atos de posse anterior ao esbulho. Desse modo, ante a ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, imperioso se faz a rejeição da liminar. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - DÚVIDA QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE INJUSTA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido. Existindo dúvidas quanto a presença de todos os elementos dos artigos 924 e 927 do CPC, bem como diante da ausência de comprovação de que a posse do réu é injusta, prudente se revela a manutenção da decisão agravada e o indeferimento da liminar de reintegração de posse, demandando a matéria maior dilação probatória. Recurso não provido. TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10702130852180002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 09/05/2014. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 928 do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927. São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração", que não restaram demonstrados. No caso, diante da existência de ação declaratória de reconhecimento de união estável entre o falecido e a ora ré, não está, ao menos neste momento, caracterizada a situação de esbulho possessório suficiente a autorizar a concessão da liminar de reintegração de posse à sucessora do falecido, até porque não demonstrado se tratar de posse nova. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053741393, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/05/2013). TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70053741393 RS (TJ-RS). Data de publicação: 27/05/2013. Registro, por fim, que apenas o direito que aqui se reconhece é aquele derivado de uma cognição sumária, suficiente tão somente para identificar uma simples plausibilidade do direito invocado pelos autores. Não se quer confiar a essa análise sumária o status - ou mesmo o efeito - garantido por uma cognição mais detida e completa, dita exauriente. Reconhece-se, aqui, apenas que o direito alegado pelo autor não é plausível, mas que pode, ou não, ser reconhecido após uma análise mais acirrada dos fatos que gravitam em torno da presente demanda. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta, consignando-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) na inicial (artigo 344 do NCPC) 5. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito