Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP
APELADO: DIEGO MIRANDA CELESTRINE, ALTAIR MIRANDA DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000969-53.2023.8.11.0052 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA - EPP e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Rio Branco – MT que, na Execução de Título Extrajudicial nº 1000969-53.2023.8.11.0052 ajuizada contra ALTAIR MIRANDA DA SILVA e DIEGO MIRANDA CELESTRINE, homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. Em suma, sustentam os apelantes que laborou em equívoco o douto magistrado singular, porquanto diante da realização de acordo para o pagamento da dívida exequenda de forma parcelada e tendo o credor ofertado dilação de prazo aos requeridos e ambas as partes acordado com a suspensão do processo, não cabe a extinção do feito, mas sim a suspensão, com fundamento no artigo 922 do CPC/15. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de 1º grau. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que os exequentes/apelantes CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA - EPP e FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, ajuizaram Execução de Título Extrajudicial contra os executados/apelados ALTAIR MIRANDA DA SILVA e DIEGO MIRANDA CELESTRINE, em razão do inadimplemento do Contrato de Crédito educativo e Outras Avenças, firmado entre as partes em 05/08/2016 (ID nº 357951474) e no decorrer da ação as partes resolveram celebrar acordo, consoante petição de ID nº 357951975 - Pág. 1/2. Assim, requereram ao juízo “[...] a suspensão do processo até 31/10/2026, data do último pagamento previsto no acordo, nos termos do art. 922 do Novo CPC [...]” (Sic. ID nº 357951975 - Pág. 2) De posse dos autos, o juízo singular, ao invés de suspender o processo, preferiu homologar o acordo celebrado entre as partes e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. Todavia, laborou em equívoco o douto magistrado a quo. Isto porque, o artigo 922 e seu parágrafo único do CPC/15 são claríssimos ao prescrever que: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. ” Por sua vez, comentando o referido dispositivo, nos esclarece Antônio Carlos Marcato, in verbis: “A hipótese de suspensão convencional prevista no art. 792 do CPC tem como fundamento a concessão, pelo exequente, de um prazo determinado para que o executado cumpra voluntariamente sua obrigação. Daí porque não existe, neste caso, qualquer restrição quanto ao tempo que o processo poderá ficar suspenso (não tem aplicabilidade o disposto no § 3º do art. 265 do CPC). A convenção que fixa um novo prazo para o cumprimento da obrigação assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarretará de pronto a extinção do processo executivo, mas apenas dos embargos à execução, se houver. Por isso mesmo, o juiz ficará adstrito ao ajuste das partes, não podendo a ele se opor. [...].” (in Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed. 2004, atlas, p. 2210). No caso, como as partes se compuseram para o pagamento da dívida do valor de R$ 4.365,66 para pagamento em 10 parcelas, com o vencimento da primeira em 31/01/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, resulta evidente que o processo deve ficar suspenso, até o cumprimento integral da obrigação. Aliás, de se destacar inclusive que a suspensão se dá por uma questão de economia processual, visto que na eventual hipótese de inadimplemento posterior, ou seja, no caso de o devedor deixar de cumprir a obrigação firmada, a legislação processual autoriza o exequente a prosseguir o próprio feito. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O acordo efetuado para pagamento do débito suspende a execução, que, se descumprido, prossegue com base no título originário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STJ - AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido. ” (STJ – 3ª Turma - REsp 158302/MG RECURSO ESPECIAL 1997/0089326-0; Relator (a) Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085); Data do Julgamento 16/02/2001; Data da Publicação/Fonte DJ 09/04/2001 p. 351). Destarte, não tendo o magistrado singular observado o dispositivo acima que impõe o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, merece anulação a decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento ao apelo para anular o ato sentencial constante do ID nº 357951977 e homologar o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando suspenso o feito até o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 922 do CPC/15. P. Cuiabá, 13 de abril de 2026.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora