Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1000419-58.2020.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Espólio de João Germano Pletsch, em face de HDI Seguros S.A, todos qualificados. Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 10/05/2019 o seu neto Thiago Pletsch Dalla Costa conduzia o veículo Chevrolet S-10 LTZ DD4, placa OBG 8809, pela Avenida Perimetral das Samambaias e quando chegou próximo ao Posto de Combustível 29 parou o veículo respeitando a sinalização de “PARE” e como não visualizou nenhum veículo, seguiu o caminho, quando veio a colidir com o veículo motocicleta HONDA/CG FAN 160, de cor preta, Placa QCY 8719, que não respeitou os limites de velocidade e os sinais de trânsito. Relata que após acionar o seguro mantido com a Ré e realização dos procedimentos de praxe, seu veículo foi conduzido até a empresa Oeste Veículos em Nova Mutum/MT para realizar o orçamento dos danos decorrentes do acidente. Todavia, a seguradora negou a cobertura prevista na apólice sobre a alegação de embriaguez do condutor. Continua narrando que apesar de o condutor Thiago Pletsch Dalla Costa ter se negado a realização do teste de bafômetro por orientação de seu advogado, os policiais não perceberam nenhum sinal de embriaguez no condutor, deixando de realizar o Auto de Constatação de Embriaguez. Assim, postula pela procedência da presente ação, para condenar a Ré ao pagamento dos danos materiais suportados no valor de R$ 74.373,07 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e sete centavos). Com a exordial (id. n. 29818136), juntou documentos. Decisão inicial à id. n. 36166207, recebendo a inicial, designando data para audiência de conciliação e determinando a citação da parte Requerida. Petição da parte Autora à id. n. 38508370, informando o falecimento do Sr. João Germano Pletsch, desse modo, postularam pela habilitação da parte inventariante e regularização do polo ativo à id. n. 47576025. Citada, a Requerida apresentou contestação à id. n. 48569021, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, defende a inexistência do dever de indenizar, uma vez que o condutor do veículo segurado estava sob efeito de álcool, risco excluído da cobertura, e que eventual indenização deve estar adstrita ao pactuado no contrato. Além disso, postulou pelo abatimento da franquia no valor de R$ 3.556,88 (três mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Esclarece ainda que caso o dano aos veículos seja superior a 75% do valor previsto na tabela Fipe será decretada a perda total, devendo o veículo salvado ser entregue à seguradora livre e desembaraçado. Impugnação à Contestação à id. n. 59848233, refutando os argumentos da peça contestatória. Decisão saneadora à id. n. 60224265, oportunidade em que fora afastada a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte Requerida, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as quais solicitaram a designação de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada à id. n. 79973561, quando fora realizada a oitiva da testemunha Lousenil e dispensado o depoimento pessoal das demais testemunhas. Memorais Finais da parte Autora à id. n. 80401367 e da parte Ré à id. n. 81026333. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Do mérito. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da recusa da seguradora em realizar o pagamento do seguro de veículo em razão de agravamento de risco pelo condutor causado por suposta ingestão de bebida alcoólica. A parte Autora relata que no dia 10/05/2019, o Sr. Thiago Pletsch Dalla Costa, neto de João Germano Pletsch (Autor e proprietário do veículo), conduzia o veículo Chevrolet S-10 LTZ DD4, placa OBG 8809, segurado pela apólice n.º 01.105.431.028665, pela Avenida Perimetral das Samambaias e quando chegou próximo ao Posto de Combustível 29, parou o veículo respeitando a sinalização de “PARE” e como não visualizou nenhum veículo, seguiu o caminho, quando foi surpreendido por uma motocicleta HONDA/CG FAN 160, de cor preta, Placa QCY 8719, que não respeitou os limites de velocidade e os sinais de trânsito. Por sua vez, a Requerida alega que, no caso em questão, houve agravamento do risco tendo em vista que o condutor não dirigia sob efeito de álcool e por isso houve agravamento do risco, assim, pugna pela improcedência do pedido. Com relação à alegada ausência de cobertura em razão da suposta embriaguez do condutor do veículo segurado, verifica-se do documento de id. n. 48569023, que há expressa previsão de perda dos direitos de segurado na hipótese em que a utilização ou condução do veículo for realizada por pessoa sob o efeito de bebida alcóolica, vejamos: “15. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS A Seguradora NÃO INDENIZARÁ prejuízos decorrentes das situações a seguir ou causados por estas, bem como suas consequências: (...) n) Danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor;” (pág. 24/25, de id. n. 48569024) No entanto, para a eficácia da cláusula excludente de responsabilidade da seguradora, faz-se necessário verificar se há nos autos prova contundente da suposta embriaguez e, em caso positivo, há que se analisar se a embriaguez do condutor foi ou não determinante para ocorrência do acidente de trânsito. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato e que a perda da cobertura depende da efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Consoante se depreende dos documentos carreados nos autos, em especial os Boletins de Ocorrência de id. n. 29818862, lavrados pela autoridade competente, em que pese conste a informação de atendentes da rota de resgate da Rota do Oeste que o condutor apresentava sinais de embriaguez em razão de hálito etílico, não houve registro pela Autoridade Policial de que o Sr. Thiago Pletsch Dalla Costa encontrava-se em estado de embriaguez. Não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a alegada embriaguez do condutor do veículo, tampouco foram arrolados em juízo as testemunhas e os atendentes da Rota do Oeste indicadas no Boletim de Ocorrência n.º 2019/141721, à id. n. 29818862. A testemunha Lousenil ouvida em Juízo, Policial Militar que atendeu a ocorrência, menciona que em nenhum momento o condutor estava desequilibrado, pelo contrário, confirmou que o condutor não apresentava qualquer indício de embriaguez e prestou os devidos socorros as vítimas. Além disso, o laudo pericial da parte Requerida fora inconclusivo quanto a causa do evento, senão vejamos: “8 CONCLUSÃO Diante dos fatos narrados e considerações feitas neste documento, concluiu o perito que o evento em estudo se tratou de um acidente de trânsito envolvendo os veículos V1 (GM/S10) e V2 (HONDA/CG 160 FAN), ficando este relator prejudicado de identificar a localização do sítio de colisão, de classificar o acidente (se interceptação ou invasão de faixa) e, consequentemente, de determinar qual veículo deu causa ao evento. A não preservação dos vestígios no local e a não realização de exames periciais na data do acidente contribuíram de forma significativa para o desfecho deste laudo pericial, de tal forma que, mesmo com os exames periciais indiretos descritos neste documento, não foi possível, com os recursos disponíveis, obter materialidade técnico-científica que lastreasse uma conclusão assertiva”. (id. n. 48569027) (grifos nossos) Portanto, inexistindo prova cabal a respeito do agravamento de risco e a embriaguez do condutor, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização do segurado. Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado: “EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – ALEGADA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – NEGATIVA DA SEGURADORA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO – AUSENTES OS REQUSITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO DANO MATERIAL – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM – ÍNDICE MAIS BENÉFICO AO SEGURADO – SÚMULA 632 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há que ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora para requerer o recebimento da indenização pelos juízos suportados por terceiros, se não há prova do pagamento com a devida sub-rogação, consoante a regra do artigo 18 do CPC/15, que prevê não ser possível pleitear em nome próprio direito alheio. Comprovada a ocorrência do sinistro e a contratação do seguro, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade da seguradora, imperioso reconhecer a obrigação da apelante ao pagamento da indenização securitária do veículo no montante equivalente à extensão dos danos materiais devidamente comprovados. A simples negativa de seguradora na esfera administrativa em proceder ao pagamento de indenização securitária não caracteriza dano moral indenizável, especialmente quando devidamente justificada a negativa. Se não há comprovação do valor dos danos materiais, há que ser parcialmente reformada a sentença para que o quantum indenizatório seja apurado por arbitramento. Havendo perda total do veículo segurado, a seguradora adquirirá a sua propriedade, sendo dever do segurado entregar o salvado (veículo e toda a documentação necessária para a transferência) a fim de que seja paga a indenização pretendida. O IGPM compreende o índice de correção mais benéfico para o segurado ou beneficiário, pois é o que melhor representa a recomposição da moeda, incidindo da celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ.” (N.U 1016177-35.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 09/02/2023) (g.n.) A requerida não trouxe aos autos nenhum documento que fosse capaz de afastar as alegações da autora, haja vista a sua manifestação por negativa geral, sendo certo que não produziu nenhuma prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a seguradora Ré não foi capaz de elidir os fatos alegados e, inexistindo provas inequívocas da alegada embriaguez ou suposta ingestão de bebida alcóolica, a procedência da ação é medida que se impõe. Quanto aos danos, há nos autos orçamento acostado à id. n. 29818857, fornecido pela empresa Oeste Veículos Ltda. com a finalidade de fundamentar seu pedido de danos materiais no valor de R$ 74.373,07 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e sete centavos), ou seja, não se trata de perda total como alega a parte Requerida, uma vez possível a reparação do veículo. Do contrato, resta pactuado as seguintes coberturas: Ademais, há cláusula de indenização integral quando os danos ao veículo gerados pelo mesmo evento atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização constante na apólice, conforme trecho da apólice à pág. 9, de id. n. 48569024. Assim, considerando que o valor dos danos não atinge nem ultrapassa o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização constante na apólice, deve ser indenizado o Autor no valor dos danos, no limite da Apólice contratada, com a dedução do valor da franquia, conforme previsto nas condições gerais do seguro. Do mesmo modo, as argumentações trazidas na contestação acerca dos danos terem ultrapassado 75% do valor referenciado ocasionando a perda total do veículo, não devem prosperar, isso porque as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) e a tabela FIPE de fls. 10 de Id. 48569021 é imprestável para comprovar o valor do veículo, porque datada de fevereiro de 2021 e o orçamento é de 20.07.2019, não há contemporaneidade entre a avaliação e o acidente. Ademais, o orçamento não fora impugnado especificadamente, devendo ser tido por válido em todos os seus termos. Por fim, análise do pleito dispensa maiores delongas, sendo a procedência em parte, medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Espólio de João Germano Pletsch, em face de HDI Seguros S.A, todos qualificados, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a parte Requerida ao pagamento R$ 74.373,07 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e sete centavos), a título de indenização por dano material, com a dedução da franquia nos limites da apólice, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do orçamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do acidente. CONDENO a Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a teor do art. 85, § 2°, do Código Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das providências acima determinadas, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito