Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Marcelândia - SDCR
Partes do Processo
MARCIA LOCATELLI DE OLIVEIRA
CPF
Autor
GILMAR JOSE PERUZZOLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO BUENO PEDROZA
OAB/MT 21797·CPF·Representa: Autor
HELIO PEREIRA DE SOUZA
OAB/MT 13911·CPF·Representa: Autor
RODRIGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO GUIMARAES COLUCCI
OAB/MT 21671·Representa: Autor
CAROLINA HENRICA BORIN GIORDANO
OAB/MT 14022·Representa: Autor
JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA
OAB/MT 6739·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 15:56
Definitivo
03/10/2024, 15:56
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:04
Publicação
10/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, considerando o transito em julgado da Sentença, impulsiono este feito para intimar a parte Requerente para que se manifeste requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, considerando o transito em julgado da Sentença, impulsiono este feito para intimar a parte Requerente para que se manifeste requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:57
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:56
Trânsito em julgado
08/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:26
Publicação
30/01/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000477-29.2008.8.11.0109..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: MARCIA LOCATELLI DE OLIVEIRA RECONVINDO: GILMAR JOSE PERUZZOLO Vistos, Em tempo, verifica-se que a sentença lançada ao Id. 135542509 esta apresentando erro de download, não sendo possível imprimir ou salvar o arquivo em pdf com a respectiva assinatura digital. Por isso, lança-se novamente a r. sentença, em seus exatos termos: Vistos,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marcia Locatelli de Oliveira contra Gilmar José Peruzzolo. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora de uma área de terras denominada Fazenda Casa Branca, com 314,60 has, localizada no Município de Marcelândia/MT, desmembrada da matrícula n. 4615 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra que a propriedade foi desmembrada de uma área maior de 605 has, que pertencia a seu genitor desde os anos 80. Consta que com o falecimento de seu genitor, sua genitora, a fim de formalizar composição extrajudicial entre os herdeiros, elaborou um Termo de Doação, desmembrando a área já menciona dando à autora a posse. Alude que, seu irmão, Fernando de Oliveira Raimundo Junior, vendeu a extensão de 120 alqueires de terras que fazem divisas com as terras da requerente ao réu. Assevera que constatou que o réu construiu uma cerca de 119,68m, para o interior da propriedade da autora, estendendo-se por uma extensão de 1.700 metros. Assim, requereu, a reintegração de sua posse na área mencionada. Com a inicial juntou documentos. O requerente apresentou contestação em id. 67371078 – fls. 55/58 pugnando pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em id. 67371078 – fls. 75/82. A autora requereu a realização de perícia judicial, ao passo que o requerido apresentou rol de testemunhas. Em id. 67371078 – fls. 89/94, foi determinada a realização de perícia e designado perito para o ato. Decisão determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 01/06/2011, onde as partes postularam suspensão dos autos para tentativa de formalização de acordo (id. 67372196 – fl.20). As partes informaram a não formalizaram de acordo. Designada pelo juízo nova audiência de conciliação. Realizada audiência em 07/02/2013, tentativa de conciliação restou inexitosa, sendo determinada a realização de auto de constatação por oficial de justiça (id. 67372196 – fls. 38). As partes apresentaram quesitos. O meirinho aportou aos autos certidão informando que não possível a realização do auto de constatação no imóvel, em virtude de estarem faltando os marcos MO1 e M02, de não ter encontrado o marco M04, e devido ao difícil acesso (id. 67372196 – fls. 56). Audiência de instrução e julgamento em 05/06/2013, a qual foi adiada e determinada novo auto de constatação, com acompanhamento do engenheiro agrônomo Douglas Raber (id. 67372196 – fls. 58). Laudo Técnico Pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo Douglas Alexandre Raber, aportado aos autos em id. 67372196 – fls. 70/80. Audiência de instrução realizada em 27/11/2013 onde determinou-se a realização de nova perícia com acompanhamento de assistente técnico indicado pela parte autora id. 67372196 – fls. 101/102). Laudo pericial realizado por assistente técnico contratado pela parte autora em id. 67372196 – fls. 110/120. Decisão de id. 67372209 – fls. 54, determinando a complementação da prova pericial pelo perito judicial, entendendo que o Laudo foi omisso em alguns quesitos, em especial, e quanto à alegação de deslocamento do ponto geodésico MP-5 em direção ao marco geodésico MP-7, o que teria importado no deslocamento da área do réu rumo à propriedade da autora. Alegações finais apresentadas pela autora em id. 67372209 – fls. 56/58. Complementação do Laudo Pericial em id. 67372209 – fls. 59/84. A autora impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial. O juízo determinou nova complementação pelo perito judicial, bem como, esclareceu que a controvérsia que concerne ao suposto deslocamento das terras do requerido do ponto geodésico MP-7 ao MP-5, já fora respondido pelo perito nomeado pelo juízo (fls. 254/256 e anexos às fls. 258/263). Informações pelo perito em id. 68196583. Manifestação da requerente em id. 77007558. É o relatório. Decide-se. Cumpre anotar que o caso em apreço comporta o julgamento, não havendo a necessidade de maiores dilações probatória, notadamente diante do arcabouço probatório já produzido nos autos. Não preliminares a serem analisadas, por isso, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a demanda na comprovação da alegação de que o réu construiu uma cerca de 119,68m, para o interior da propriedade da autora, estendendo-se por uma extensão de 1.700 metros, havendo o deslocamento das terras do requerido do ponto geodésico MP-7 ao MP-5, esbulhando, assim, parte da propriedade da autora. Acerca da “posse”, entende-se correto o conceito entabulado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A natureza da posse é uma das mais discutidas controvérsias que cercam a matéria,pela própria dificuldade em se abordar a posse de forma analítica. Compreender sua natureza significa entender se a posse é protegida pelo ordenamento por seu próprio significado, ou com a extensão da tutela de propriedade, ou mesmo, da necessidade do sistema evitar qualquer forme de violência e proteger a personalidade do ser humano. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 67. 2013) Entende-se, que a posse deve ser encarada de forma tridimensional: a. Como direito real; b. Advinda de relação jurídica; c. Em sua função social. Acerca do “direito real”, lesionam os autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: [...] quando o proprietário é o possuidor de seu próprio bem. Aqui a posse é vista como um direito real, não restrita ao atrt. 1196, do Código Civil. Afinal, o direito de possuir é um dos atributos do domínio, que significa o senhorio de uma pessoa sobre a coisa, dotando o possuidor do poder de imediatamente submetê-la ao exercício de sua ingerência econômica. Portanto, quando o proprietário exerce sua posse, manifesta o domínio sobre o bem por direito real que se visualiza na situação possessória. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Pelo narrado,
trata-se de uma posse fundamentalmente jurídica que merece reconhecimento e proteção independente de sua facticidade, bastando apenas a prova de sua titularidade. A posse pode também ser vislumbrada como “relação jurídica” de direito real ou obrigacional quando: [...] emanada, exemplificadamente, de um contrato de usufruto, penhor, enfiteuse, locação, promessa de compra e venda ou comodato, na qual o objeto é a coisa, jamais o direito em si. O usufrutuário, credor [...] são possuidores (diretos), mas nenhum deles é proprietário. O fato jurídico que atribui a posse estas pessoas é a relação jurídica real ou obrigacional pela qual o proprietário lhes concede provisoriamente uma parcela dos poderes dominiais. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Aqui, a posse não se identifica somente pelo exercício do direito de propriedade, ela é mais do que isso, ela simboliza o poder fático exercido por uma pessoa sobre o bem, de maneira a extrair proveito econômico. A terceira esfera difere das duas concepções acima descritas. A função social da posse está atrelada a uma dimensão que não é ligada aos negócios jurídicos que consubstanciam direitos subjetivos reais ou obrigacionais. Lecionam os autores autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Trata-se de uma posse emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, do apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais. É que aqui reside a função social da posse. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Por fim, para concluir o entendimento, a posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio, ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Fala-se isso, pois há casos em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse “é um direito que pode ser exercido por quem não é dona da coisa e até mesmo contra este” (FARIAS; ROSENVALD. 2013. p. 71). A proteção da posse explica-se pelo próprio conceito, ganhando relevo a “função social”. Nos termos do artigo 561 do CPC, a ação de reintegração de posse é o instrumento cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe à parte-autora demonstrar os seguintes requisitos, segundo estabelece o CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, nas ações possessórias deve ser mantido na posse aquele que tiver a melhor posse sobre o bem discutido, independentemente da propriedade. Com efeito, inconteste que a posse da área descrita na inicial era exercida pela autora, que juntou Escritura Pública de Compra e Venda por se genitor, Matricula do imóvel de 605has, dentro da qual esta inserida a área que coube à autora, dando continuidade na posse de seus genitores, CCIR do imóvel emitido no ano de 1992, termo de doação que materializou o acordo extrajudicial entre os familiares da autora e que individualizou a área da requerente de 314,60ha, comprovando ser possuidora da área em debate. Quanto a alegação de turbação da área de 2,91 alqueires da parte autora, ressalta-se que não restou devidamente comprovada nos autos. Vejamos. Laudo Técnico Pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo Douglas Alexandre Raber, designado pelo juízo, aportado aos autos em id. 67372196 – fls. 70/80, concluiu que: “Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que a área real da propriedade adquirida pelo requerido por contrato de compra e venda e devidamente assinado pelas partes, possui 120,4902 alqueires ou 291,5865 hectares o que prova o excesso de 0,4902 alqueires ou 1,1865 hectares que corresponde a 0,4% do total da área. A distância entre os pontos ADR-M-1574 e ADR-M-1584, denominado nessa perícia como Pontos 01 e Ponto 02, é de 3.055,404 metros. Sendo idêntica á medição realizada no memorial de georreferenciarnento presente nos autos, folha 54/55 que é de 3.055,48 metros. Ainda informa o Perito que não são necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que fica claro e desvelado o real tamanho da propriedade negociada, e que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em questão”. Complementação do Laudo Pericial em id. 67372209 – fls. 59/84, concluiu o seguinte: “Confrontando os resultados encontrados nas medições da área denominada Fazenda Peruzzolo pelo perito e pelo assistente técnico contratado pela parte autora, pode-se afirmar que os dados possuem precisão técnica, não restando dúvida sobre a transparência e veracidade dos dados apresentado á esse juízo, e sendo assim, não há litigância ou má fé nas informações prestadas, conforme citado nas fls 181/185. O perito nomeado por esse juízo encontrou 291.58 hectares ou 120.49 alqyeires; O assistente técnico contratado pela parte autora encontrou 291,55 hectares ou 120,47 alqueires. 3.1 - Considerando a alegação de deslocamento de ponto do MP-05 em direção do MP-07. A matricula N°. 4.615, datada de 07 de Março de 1979, registrada no Cartório do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá, como descreve,
trata-se de uma área de terras rurais, de 605 hectares, situado no município de Chapado dos Guimarães-MT. Parte menor da área maior de 4.840 has no lugar sem denominação, passando a área de 605 has a denominar-se GLEBA MAIKÁ. A região denominada Gleba Maika, parte do município de Marcelândia/MT, é uma região com reais problemas de deslocamento de títulos principalmente no que se refere aos rumos dos registros e os rumos ultilizados no corte real da área, e também grande parte, os perímetros locados na realidade são incoerentes com a área apresentada nas matrículas. Não consta a margem da matrícula nenhuma coordenada geográfica que dê referência ao titulo de origem registrado no Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), e isso dificulta a localização real e exata da área. Nos autos desse processo também não consta nenhum laudo técnico pericial de medição das áreas conjuntas com referência a demarcação original da área e sendo que não há dados suficientes para afirmar se a demarcação original da área foi fiel ás medições e distâncias registradas na matrícula N94.615, o uso da distância de somente um dos lados da propriedade é insuficiente para afirmar a existência de invasão da propriedade. Portanto Excelentíssimo, com os dados existentes no processo até o presente momento, é impossível afirmar se houve erro/fraude na demarcação e corte original da área ou se houve de fato uma invasão indevida de limites, sem que antes que seja realizado esse estudo de documentos e levantamento georreferenciado das coordenadas das áreas conforme demarcação original. 3.2 - Considerando a marcação e localização do Ponto MP-07. A coordenada do ponto MP-07 não foi levantada por esse perito e tão pouco apresentada no laudo pericial (fl. 149/179) e sendo assim, não há nos trabalhos desenvolvidos por este perito, dados e informações para que se possa concordar ou contestar acerca da localização exata da implantação desse ponto. E como essa coordenada do MP-07 é tecnicamente desconhecida por esse perito, fica evidente que a mesma foi demarcada e rastreada somente pelo assistente técnico com indicação "in loco" pela REQUERENTE. Em análise de dados apresentados pelo assistente da requerente (fl. 189/233), pode-se observar que o trabalho não cita a medição georreferenciada e nem perímetro da área pertencente á autora. E esse ponto do MP-07 é apresentado de forma individualizada somente em um relatório de rastreio do aparelho geodésico (fls. 210-211). O mapa apresentado na folha 225, cuja metragem encontrada do MP-05 ao MP-07 pelo assistente da autora é de 2.673,19 metros, ignora a existência da marcação do ponto MP-06 que foi devidamente levantando por esse perito, bem como pelo assistente técnico e em concordância com a parte REQUERENTE. Para que fosse realizada uma comparação de dados, esse perito ainda elaborou um mapa considerando a área que autora alega como sendo original (antes da venda), gerando um polígono com metragem de 2.750,70 metros entre o ponto MP-07 em direção ao MP-05, conforme descrito na matrícula, e desconsiderando a existência do MP-06. Para promover a visualização do polígono da área levantada pelo assistente técnico da autora, esse perito elaborou um mapa com as coordenadas rastreadas pelo aparelho geodésico e descritas nas folhas 210/211. E se considerarmos como válida a coordenada do MP07, especialmente na linha que tange os pontos MP-05, MP-06 e MP-07, o polígono gerado apresenta (6) seis lados sendo que a matrícula N. 4.615 (fl. 23) descreve a área como sendo uma propriedade com (5) cinco lados levando a crer que existe erro/fraude na locação da coordenada MP-07 que foi indicada pela REQUERENTE. Ainda, se acatada como válida a coordenada do MP-07, e a distância de 2.750,70 metros partindo do MP-07 em direção ao MP-05 conforme requer a autora, a área impetrada gera um polígono sobreposto de 7,61 Hectares em relação á área do REQUERIDO, e também gera um polígono de 17,87 hectares sobreposto a área do georreferenciamento protocolado do Sr. Alcides Marafon. O Sr. Marafon é confrontante de divisas com a REQUERENTE e o REQUERIDO ao sudoeste que em nenhum momento é citado nesse processo (anexo 05). E isso motiva aprontar novamente que de fato a localização do ponto MP-07 é passível de erro ou fraude. 4 – Conclusão (...) Considerando que a área do REQUERIDO mensurada pelo perito nomeado e pelo assistente técnico possui acurácia de dados e que a área fática é de 291,5 Hectares, e essa possui excedente de 1,1 hectares em relação ao contrato de compra e venda ”. Importante salientar que, ainda que o órgão julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, é de se reconhecer que as afirmações do perito oficial, por ser auxiliar do juiz, têm fé pública. Assim, para infirmá-las, é necessária a constatação de inconsistência da prova técnica produzida, no cotejo com outros elementos existentes nos autos, o que não ocorreu no caso em tela, sendo que a prova produzida pela autora não foi capaz de derruir os elementos técnicos exarados pelo Perito do juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA - VÍCIOS SUSCITADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS - INVIABILIDADE E NÃO CARACTERIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PONTOS DIVERGENTES DAQUELES APRESENTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE ARGUINTE - NULIDADE DO DECISUM - NÃO CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente antes de citado o demandado, pois a efetivação deste ato significa, evidentemente, que ela foi já deferida. Se da prova carreada aos autos há como pinçar a individualização da área supostamente esbulhada, incabível o argumento de ausência de pressupostos para a Ação de Reintegração, até porque pode ser objeto de dilação probatória. Demonstrado que apenas parte de dois dos lotes foram vendidos e que a transferência se deu depois do ajuizamento, não há razão para que os adquirentes assumam o polo ativo na condição de litisconsortes. A divergência entre o laudo pericial e aquele apresentado pelo assistente técnico da arguinte não autoriza a nulidade da sentença que optou pelas informações apuradas no primeiro. Comprovados pela autora a posse anterior, o esbulho pelos réus e a respectiva data, deve ser mantido o decisum que confirmou a liminar antes deferida e julgou procedente a Reintegratória, reconhecendo inclusive a má-fé da posse da parte requerida. (TJ-MT - APL: 00041441420038110007 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DEMANDA APENSA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PARTE APELADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADO – PRESENÇA DE OPOSIÇÃO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO POR MEIO DE INVASÃO - APELO DESPROVIDO. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impondo-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais. Não há falar em usucapião, à luz do artigo 1.238 do CC, quando a ocupação da área que se pretende usucapir (posse) não restou demonstrada, salientando-se, ainda, a presença de forte oposição em face ao esbulho, bem como a ausência de boa-fé dos Apelantes, eis que a ocupação é furto de invasão do imóvel litigioso. (TJ-MT - AC: 00007976220068110105 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE REVELA CONCLUSIVO E SUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário. O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJ-MS - AI: 14096739020218120000 MS 1409673-90.2021.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Mediante interpretação dos elementos, é possível se extrair a condição de possuidora da autora, bem como, que o requerido adentrou na propriedade da autora, sem sua autorização, esbulhando área de 1,1 hectares, que excedem a área adquirida do irmão da autora, conforme comprovado por laudo pericial elaborado por perito do juízo. Quanto ao requerimento de indenização por danos materiais, este não ficou minimamente comprovado nos autos, não se desincumbindo a autora de seu onus probatório conforma artigo 373, I, CPC.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reintegrar Marcia Locatelli de Oliveira na posse da área de 1,1 hectares, da área denominada Fazenda Casa Branca, com 314,60 has (trezentos e quatorze vírgula sessenta hectares), localizada no município de Marcelândia/MT, desmembrada da matrícula 4615 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, nos termos do art. 560 do CPC. Com isso, EXTINGUI-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, CONDENA-SE as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, Ante a sucumbência recíproca, o das custas e despesas processuais devem ser divididos entre as partes, bem como, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação deve ser dividido igualmente entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença; 2. EXPEDIR mandado de reintegração de posse em nome da autora. Publicar. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000477-29.2008.8.11.0109..
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: MARCIA LOCATELLI DE OLIVEIRA RECONVINDO: GILMAR JOSE PERUZZOLO Vistos, Em tempo, verifica-se que a sentença lançada ao Id. 135542509 esta apresentando erro de download, não sendo possível imprimir ou salvar o arquivo em pdf com a respectiva assinatura digital. Por isso, lança-se novamente a r. sentença, em seus exatos termos: Vistos,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marcia Locatelli de Oliveira contra Gilmar José Peruzzolo. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora de uma área de terras denominada Fazenda Casa Branca, com 314,60 has, localizada no Município de Marcelândia/MT, desmembrada da matrícula n. 4615 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra que a propriedade foi desmembrada de uma área maior de 605 has, que pertencia a seu genitor desde os anos 80. Consta que com o falecimento de seu genitor, sua genitora, a fim de formalizar composição extrajudicial entre os herdeiros, elaborou um Termo de Doação, desmembrando a área já menciona dando à autora a posse. Alude que, seu irmão, Fernando de Oliveira Raimundo Junior, vendeu a extensão de 120 alqueires de terras que fazem divisas com as terras da requerente ao réu. Assevera que constatou que o réu construiu uma cerca de 119,68m, para o interior da propriedade da autora, estendendo-se por uma extensão de 1.700 metros. Assim, requereu, a reintegração de sua posse na área mencionada. Com a inicial juntou documentos. O requerente apresentou contestação em id. 67371078 – fls. 55/58 pugnando pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em id. 67371078 – fls. 75/82. A autora requereu a realização de perícia judicial, ao passo que o requerido apresentou rol de testemunhas. Em id. 67371078 – fls. 89/94, foi determinada a realização de perícia e designado perito para o ato. Decisão determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 01/06/2011, onde as partes postularam suspensão dos autos para tentativa de formalização de acordo (id. 67372196 – fl.20). As partes informaram a não formalizaram de acordo. Designada pelo juízo nova audiência de conciliação. Realizada audiência em 07/02/2013, tentativa de conciliação restou inexitosa, sendo determinada a realização de auto de constatação por oficial de justiça (id. 67372196 – fls. 38). As partes apresentaram quesitos. O meirinho aportou aos autos certidão informando que não possível a realização do auto de constatação no imóvel, em virtude de estarem faltando os marcos MO1 e M02, de não ter encontrado o marco M04, e devido ao difícil acesso (id. 67372196 – fls. 56). Audiência de instrução e julgamento em 05/06/2013, a qual foi adiada e determinada novo auto de constatação, com acompanhamento do engenheiro agrônomo Douglas Raber (id. 67372196 – fls. 58). Laudo Técnico Pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo Douglas Alexandre Raber, aportado aos autos em id. 67372196 – fls. 70/80. Audiência de instrução realizada em 27/11/2013 onde determinou-se a realização de nova perícia com acompanhamento de assistente técnico indicado pela parte autora id. 67372196 – fls. 101/102). Laudo pericial realizado por assistente técnico contratado pela parte autora em id. 67372196 – fls. 110/120. Decisão de id. 67372209 – fls. 54, determinando a complementação da prova pericial pelo perito judicial, entendendo que o Laudo foi omisso em alguns quesitos, em especial, e quanto à alegação de deslocamento do ponto geodésico MP-5 em direção ao marco geodésico MP-7, o que teria importado no deslocamento da área do réu rumo à propriedade da autora. Alegações finais apresentadas pela autora em id. 67372209 – fls. 56/58. Complementação do Laudo Pericial em id. 67372209 – fls. 59/84. A autora impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial. O juízo determinou nova complementação pelo perito judicial, bem como, esclareceu que a controvérsia que concerne ao suposto deslocamento das terras do requerido do ponto geodésico MP-7 ao MP-5, já fora respondido pelo perito nomeado pelo juízo (fls. 254/256 e anexos às fls. 258/263). Informações pelo perito em id. 68196583. Manifestação da requerente em id. 77007558. É o relatório. Decide-se. Cumpre anotar que o caso em apreço comporta o julgamento, não havendo a necessidade de maiores dilações probatória, notadamente diante do arcabouço probatório já produzido nos autos. Não preliminares a serem analisadas, por isso, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a demanda na comprovação da alegação de que o réu construiu uma cerca de 119,68m, para o interior da propriedade da autora, estendendo-se por uma extensão de 1.700 metros, havendo o deslocamento das terras do requerido do ponto geodésico MP-7 ao MP-5, esbulhando, assim, parte da propriedade da autora. Acerca da “posse”, entende-se correto o conceito entabulado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A natureza da posse é uma das mais discutidas controvérsias que cercam a matéria,pela própria dificuldade em se abordar a posse de forma analítica. Compreender sua natureza significa entender se a posse é protegida pelo ordenamento por seu próprio significado, ou com a extensão da tutela de propriedade, ou mesmo, da necessidade do sistema evitar qualquer forme de violência e proteger a personalidade do ser humano. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 67. 2013) Entende-se, que a posse deve ser encarada de forma tridimensional: a. Como direito real; b. Advinda de relação jurídica; c. Em sua função social. Acerca do “direito real”, lesionam os autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: [...] quando o proprietário é o possuidor de seu próprio bem. Aqui a posse é vista como um direito real, não restrita ao atrt. 1196, do Código Civil. Afinal, o direito de possuir é um dos atributos do domínio, que significa o senhorio de uma pessoa sobre a coisa, dotando o possuidor do poder de imediatamente submetê-la ao exercício de sua ingerência econômica. Portanto, quando o proprietário exerce sua posse, manifesta o domínio sobre o bem por direito real que se visualiza na situação possessória. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Pelo narrado,
trata-se de uma posse fundamentalmente jurídica que merece reconhecimento e proteção independente de sua facticidade, bastando apenas a prova de sua titularidade. A posse pode também ser vislumbrada como “relação jurídica” de direito real ou obrigacional quando: [...] emanada, exemplificadamente, de um contrato de usufruto, penhor, enfiteuse, locação, promessa de compra e venda ou comodato, na qual o objeto é a coisa, jamais o direito em si. O usufrutuário, credor [...] são possuidores (diretos), mas nenhum deles é proprietário. O fato jurídico que atribui a posse estas pessoas é a relação jurídica real ou obrigacional pela qual o proprietário lhes concede provisoriamente uma parcela dos poderes dominiais. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Aqui, a posse não se identifica somente pelo exercício do direito de propriedade, ela é mais do que isso, ela simboliza o poder fático exercido por uma pessoa sobre o bem, de maneira a extrair proveito econômico. A terceira esfera difere das duas concepções acima descritas. A função social da posse está atrelada a uma dimensão que não é ligada aos negócios jurídicos que consubstanciam direitos subjetivos reais ou obrigacionais. Lecionam os autores autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Trata-se de uma posse emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, do apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais. É que aqui reside a função social da posse. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Por fim, para concluir o entendimento, a posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio, ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Fala-se isso, pois há casos em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse “é um direito que pode ser exercido por quem não é dona da coisa e até mesmo contra este” (FARIAS; ROSENVALD. 2013. p. 71). A proteção da posse explica-se pelo próprio conceito, ganhando relevo a “função social”. Nos termos do artigo 561 do CPC, a ação de reintegração de posse é o instrumento cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe à parte-autora demonstrar os seguintes requisitos, segundo estabelece o CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, nas ações possessórias deve ser mantido na posse aquele que tiver a melhor posse sobre o bem discutido, independentemente da propriedade. Com efeito, inconteste que a posse da área descrita na inicial era exercida pela autora, que juntou Escritura Pública de Compra e Venda por se genitor, Matricula do imóvel de 605has, dentro da qual esta inserida a área que coube à autora, dando continuidade na posse de seus genitores, CCIR do imóvel emitido no ano de 1992, termo de doação que materializou o acordo extrajudicial entre os familiares da autora e que individualizou a área da requerente de 314,60ha, comprovando ser possuidora da área em debate. Quanto a alegação de turbação da área de 2,91 alqueires da parte autora, ressalta-se que não restou devidamente comprovada nos autos. Vejamos. Laudo Técnico Pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo Douglas Alexandre Raber, designado pelo juízo, aportado aos autos em id. 67372196 – fls. 70/80, concluiu que: “Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que a área real da propriedade adquirida pelo requerido por contrato de compra e venda e devidamente assinado pelas partes, possui 120,4902 alqueires ou 291,5865 hectares o que prova o excesso de 0,4902 alqueires ou 1,1865 hectares que corresponde a 0,4% do total da área. A distância entre os pontos ADR-M-1574 e ADR-M-1584, denominado nessa perícia como Pontos 01 e Ponto 02, é de 3.055,404 metros. Sendo idêntica á medição realizada no memorial de georreferenciarnento presente nos autos, folha 54/55 que é de 3.055,48 metros. Ainda informa o Perito que não são necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que fica claro e desvelado o real tamanho da propriedade negociada, e que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em questão”. Complementação do Laudo Pericial em id. 67372209 – fls. 59/84, concluiu o seguinte: “Confrontando os resultados encontrados nas medições da área denominada Fazenda Peruzzolo pelo perito e pelo assistente técnico contratado pela parte autora, pode-se afirmar que os dados possuem precisão técnica, não restando dúvida sobre a transparência e veracidade dos dados apresentado á esse juízo, e sendo assim, não há litigância ou má fé nas informações prestadas, conforme citado nas fls 181/185. O perito nomeado por esse juízo encontrou 291.58 hectares ou 120.49 alqyeires; O assistente técnico contratado pela parte autora encontrou 291,55 hectares ou 120,47 alqueires. 3.1 - Considerando a alegação de deslocamento de ponto do MP-05 em direção do MP-07. A matricula N°. 4.615, datada de 07 de Março de 1979, registrada no Cartório do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá, como descreve,
trata-se de uma área de terras rurais, de 605 hectares, situado no município de Chapado dos Guimarães-MT. Parte menor da área maior de 4.840 has no lugar sem denominação, passando a área de 605 has a denominar-se GLEBA MAIKÁ. A região denominada Gleba Maika, parte do município de Marcelândia/MT, é uma região com reais problemas de deslocamento de títulos principalmente no que se refere aos rumos dos registros e os rumos ultilizados no corte real da área, e também grande parte, os perímetros locados na realidade são incoerentes com a área apresentada nas matrículas. Não consta a margem da matrícula nenhuma coordenada geográfica que dê referência ao titulo de origem registrado no Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), e isso dificulta a localização real e exata da área. Nos autos desse processo também não consta nenhum laudo técnico pericial de medição das áreas conjuntas com referência a demarcação original da área e sendo que não há dados suficientes para afirmar se a demarcação original da área foi fiel ás medições e distâncias registradas na matrícula N94.615, o uso da distância de somente um dos lados da propriedade é insuficiente para afirmar a existência de invasão da propriedade. Portanto Excelentíssimo, com os dados existentes no processo até o presente momento, é impossível afirmar se houve erro/fraude na demarcação e corte original da área ou se houve de fato uma invasão indevida de limites, sem que antes que seja realizado esse estudo de documentos e levantamento georreferenciado das coordenadas das áreas conforme demarcação original. 3.2 - Considerando a marcação e localização do Ponto MP-07. A coordenada do ponto MP-07 não foi levantada por esse perito e tão pouco apresentada no laudo pericial (fl. 149/179) e sendo assim, não há nos trabalhos desenvolvidos por este perito, dados e informações para que se possa concordar ou contestar acerca da localização exata da implantação desse ponto. E como essa coordenada do MP-07 é tecnicamente desconhecida por esse perito, fica evidente que a mesma foi demarcada e rastreada somente pelo assistente técnico com indicação "in loco" pela REQUERENTE. Em análise de dados apresentados pelo assistente da requerente (fl. 189/233), pode-se observar que o trabalho não cita a medição georreferenciada e nem perímetro da área pertencente á autora. E esse ponto do MP-07 é apresentado de forma individualizada somente em um relatório de rastreio do aparelho geodésico (fls. 210-211). O mapa apresentado na folha 225, cuja metragem encontrada do MP-05 ao MP-07 pelo assistente da autora é de 2.673,19 metros, ignora a existência da marcação do ponto MP-06 que foi devidamente levantando por esse perito, bem como pelo assistente técnico e em concordância com a parte REQUERENTE. Para que fosse realizada uma comparação de dados, esse perito ainda elaborou um mapa considerando a área que autora alega como sendo original (antes da venda), gerando um polígono com metragem de 2.750,70 metros entre o ponto MP-07 em direção ao MP-05, conforme descrito na matrícula, e desconsiderando a existência do MP-06. Para promover a visualização do polígono da área levantada pelo assistente técnico da autora, esse perito elaborou um mapa com as coordenadas rastreadas pelo aparelho geodésico e descritas nas folhas 210/211. E se considerarmos como válida a coordenada do MP07, especialmente na linha que tange os pontos MP-05, MP-06 e MP-07, o polígono gerado apresenta (6) seis lados sendo que a matrícula N. 4.615 (fl. 23) descreve a área como sendo uma propriedade com (5) cinco lados levando a crer que existe erro/fraude na locação da coordenada MP-07 que foi indicada pela REQUERENTE. Ainda, se acatada como válida a coordenada do MP-07, e a distância de 2.750,70 metros partindo do MP-07 em direção ao MP-05 conforme requer a autora, a área impetrada gera um polígono sobreposto de 7,61 Hectares em relação á área do REQUERIDO, e também gera um polígono de 17,87 hectares sobreposto a área do georreferenciamento protocolado do Sr. Alcides Marafon. O Sr. Marafon é confrontante de divisas com a REQUERENTE e o REQUERIDO ao sudoeste que em nenhum momento é citado nesse processo (anexo 05). E isso motiva aprontar novamente que de fato a localização do ponto MP-07 é passível de erro ou fraude. 4 – Conclusão (...) Considerando que a área do REQUERIDO mensurada pelo perito nomeado e pelo assistente técnico possui acurácia de dados e que a área fática é de 291,5 Hectares, e essa possui excedente de 1,1 hectares em relação ao contrato de compra e venda ”. Importante salientar que, ainda que o órgão julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, é de se reconhecer que as afirmações do perito oficial, por ser auxiliar do juiz, têm fé pública. Assim, para infirmá-las, é necessária a constatação de inconsistência da prova técnica produzida, no cotejo com outros elementos existentes nos autos, o que não ocorreu no caso em tela, sendo que a prova produzida pela autora não foi capaz de derruir os elementos técnicos exarados pelo Perito do juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA - VÍCIOS SUSCITADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS - INVIABILIDADE E NÃO CARACTERIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PONTOS DIVERGENTES DAQUELES APRESENTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE ARGUINTE - NULIDADE DO DECISUM - NÃO CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente antes de citado o demandado, pois a efetivação deste ato significa, evidentemente, que ela foi já deferida. Se da prova carreada aos autos há como pinçar a individualização da área supostamente esbulhada, incabível o argumento de ausência de pressupostos para a Ação de Reintegração, até porque pode ser objeto de dilação probatória. Demonstrado que apenas parte de dois dos lotes foram vendidos e que a transferência se deu depois do ajuizamento, não há razão para que os adquirentes assumam o polo ativo na condição de litisconsortes. A divergência entre o laudo pericial e aquele apresentado pelo assistente técnico da arguinte não autoriza a nulidade da sentença que optou pelas informações apuradas no primeiro. Comprovados pela autora a posse anterior, o esbulho pelos réus e a respectiva data, deve ser mantido o decisum que confirmou a liminar antes deferida e julgou procedente a Reintegratória, reconhecendo inclusive a má-fé da posse da parte requerida. (TJ-MT - APL: 00041441420038110007 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DEMANDA APENSA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PARTE APELADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADO – PRESENÇA DE OPOSIÇÃO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO POR MEIO DE INVASÃO - APELO DESPROVIDO. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impondo-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais. Não há falar em usucapião, à luz do artigo 1.238 do CC, quando a ocupação da área que se pretende usucapir (posse) não restou demonstrada, salientando-se, ainda, a presença de forte oposição em face ao esbulho, bem como a ausência de boa-fé dos Apelantes, eis que a ocupação é furto de invasão do imóvel litigioso. (TJ-MT - AC: 00007976220068110105 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE REVELA CONCLUSIVO E SUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário. O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJ-MS - AI: 14096739020218120000 MS 1409673-90.2021.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Mediante interpretação dos elementos, é possível se extrair a condição de possuidora da autora, bem como, que o requerido adentrou na propriedade da autora, sem sua autorização, esbulhando área de 1,1 hectares, que excedem a área adquirida do irmão da autora, conforme comprovado por laudo pericial elaborado por perito do juízo. Quanto ao requerimento de indenização por danos materiais, este não ficou minimamente comprovado nos autos, não se desincumbindo a autora de seu onus probatório conforma artigo 373, I, CPC.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reintegrar Marcia Locatelli de Oliveira na posse da área de 1,1 hectares, da área denominada Fazenda Casa Branca, com 314,60 has (trezentos e quatorze vírgula sessenta hectares), localizada no município de Marcelândia/MT, desmembrada da matrícula 4615 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, nos termos do art. 560 do CPC. Com isso, EXTINGUI-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, CONDENA-SE as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, Ante a sucumbência recíproca, o das custas e despesas processuais devem ser divididos entre as partes, bem como, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação deve ser dividido igualmente entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença; 2. EXPEDIR mandado de reintegração de posse em nome da autora. Publicar. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 21:16
Procedência em Parte
12/12/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 15:11
Mandado
11/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 17:22
Petição (Resposta)
05/12/2023, 19:17
Publicação
03/12/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:00
Publicação
02/12/2023, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar o Autor para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu SERVIÇOS na barra superior, escolhendo a opção GUIAS que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação, onde o usuário selecionará Emissão de Guia de Diligência. LEMBRANDO QUE, à Guia de Diligência deverá ser recolhida, conforme a Comarca onde se realizará a diligência. MARCELÂNDIA, 29 de novembro de 2023. HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: - TELEFONE: (66) 35362534
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000477-29.2008.8.11.0109..
RECONVINTE: MARCIA LOCATELLI DE OLIVEIRA RECONVINDO: GILMAR JOSE PERUZZOLO Vistos,
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marcia Locatelli de Oliveira contra Gilmar José Peruzzolo. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidora de uma área de terras denominada Fazenda Casa Branca, com 314,60 has, localizada no Município de Marcelândia/MT, desmembrada da matrícula n. 4615 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Narra que a propriedade foi desmembrada de uma área maior de 605 has, que pertencia a seu genitor desde os anos 80. Consta que com o falecimento de seu genitor, sua genitora, a fim de formalizar composição extrajudicial entre os herdeiros, elaborou um Termo de Doação, desmembrando a área já menciona dando à autora a posse. Alude que, seu irmão, Fernando de Oliveira Raimundo Junior, vendeu a extensão de 120 alqueires de terras que fazem divisas com as terras da requerente ao réu. Assevera que constatou que o réu construiu uma cerca de 119,68m, para o interior da propriedade da autora, estendendo-se por uma extensão de 1.700 metros. Assim, requereu, a reintegração de sua posse na área mencionada. Com a inicial juntou documentos. O requerente apresentou contestação em id. 67371078 – fls. 55/58 pugnando pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em id. 67371078 – fls. 75/82. A autora requereu a realização de perícia judicial, ao passo que o requerido apresentou rol de testemunhas. Em id. 67371078 – fls. 89/94, foi determinada a realização de perícia e designado perito para o ato. Decisão determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 01/06/2011, onde as partes postularam suspensão dos autos para tentativa de formalização de acordo (id. 67372196 – fl.20). As partes informaram a não formalizaram de acordo. Designada pelo juízo nova audiência de conciliação. Realizada audiência em 07/02/2013, tentativa de conciliação restou inexitosa, sendo determinada a realização de auto de constatação por oficial de justiça (id. 67372196 – fls. 38). As partes apresentaram quesitos. O meirinho aportou aos autos certidão informando que não possível a realização do auto de constatação no imóvel, em virtude de estarem faltando os marcos MO1 e M02, de não ter encontrado o marco M04, e devido ao difícil acesso (id. 67372196 – fls. 56). Audiência de instrução e julgamento em 05/06/2013, a qual foi adiada e determinada novo auto de constatação, com acompanhamento do engenheiro agrônomo Douglas Raber (id. 67372196 – fls. 58). Laudo Técnico Pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo Douglas Alexandre Raber, aportado aos autos em id. 67372196 – fls. 70/80. Audiência de instrução realizada em 27/11/2013 onde determinou-se a realização de nova perícia com acompanhamento de assistente técnico indicado pela parte autora id. 67372196 – fls. 101/102). Laudo pericial realizado por assistente técnico contratado pela parte autora em id. 67372196 – fls. 110/120. Decisão de id. 67372209 – fls. 54, determinando a complementação da prova pericial pelo perito judicial, entendendo que o Laudo foi omisso em alguns quesitos, em especial, e quanto à alegação de deslocamento do ponto geodésico MP-5 em direção ao marco geodésico MP-7, o que teria importado no deslocamento da área do réu rumo à propriedade da autora. Alegações finais apresentadas pela autora em id. 67372209 – fls. 56/58. Complementação do Laudo Pericial em id. 67372209 – fls. 59/84. A autora impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial. O juízo determinou nova complementação pelo perito judicial, bem como, esclareceu que a controvérsia que concerne ao suposto deslocamento das terras do requerido do ponto geodésico MP-7 ao MP-5, já fora respondido pelo perito nomeado pelo juízo (fls. 254/256 e anexos às fls. 258/263). Informações pelo perito em id. 68196583. Manifestação da requerente em id. 77007558. É o relatório. Decide-se. Cumpre anotar que o caso em apreço comporta o julgamento, não havendo a necessidade de maiores dilações probatória, notadamente diante do arcabouço probatório já produzido nos autos. Não preliminares a serem analisadas, por isso, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a demanda na comprovação da alegação de que o réu construiu uma cerca de 119,68m, para o interior da propriedade da autora, estendendo-se por uma extensão de 1.700 metros, havendo o deslocamento das terras do requerido do ponto geodésico MP-7 ao MP-5, esbulhando, assim, parte da propriedade da autora. Acerca da “posse”, entende-se correto o conceito entabulado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A natureza da posse é uma das mais discutidas controvérsias que cercam a matéria,pela própria dificuldade em se abordar a posse de forma analítica. Compreender sua natureza significa entender se a posse é protegida pelo ordenamento por seu próprio significado, ou com a extensão da tutela de propriedade, ou mesmo, da necessidade do sistema evitar qualquer forme de violência e proteger a personalidade do ser humano. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 67. 2013) Entende-se, que a posse deve ser encarada de forma tridimensional: a. Como direito real; b. Advinda de relação jurídica; c. Em sua função social. Acerca do “direito real”, lesionam os autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: [...] quando o proprietário é o possuidor de seu próprio bem. Aqui a posse é vista como um direito real, não restrita ao atrt. 1196, do Código Civil. Afinal, o direito de possuir é um dos atributos do domínio, que significa o senhorio de uma pessoa sobre a coisa, dotando o possuidor do poder de imediatamente submetê-la ao exercício de sua ingerência econômica. Portanto, quando o proprietário exerce sua posse, manifesta o domínio sobre o bem por direito real que se visualiza na situação possessória. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Pelo narrado,
trata-se de uma posse fundamentalmente jurídica que merece reconhecimento e proteção independente de sua facticidade, bastando apenas a prova de sua titularidade. A posse pode também ser vislumbrada como “relação jurídica” de direito real ou obrigacional quando: [...] emanada, exemplificadamente, de um contrato de usufruto, penhor, enfiteuse, locação, promessa de compra e venda ou comodato, na qual o objeto é a coisa, jamais o direito em si. O usufrutuário, credor [...] são possuidores (diretos), mas nenhum deles é proprietário. O fato jurídico que atribui a posse estas pessoas é a relação jurídica real ou obrigacional pela qual o proprietário lhes concede provisoriamente uma parcela dos poderes dominiais. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Aqui, a posse não se identifica somente pelo exercício do direito de propriedade, ela é mais do que isso, ela simboliza o poder fático exercido por uma pessoa sobre o bem, de maneira a extrair proveito econômico. A terceira esfera difere das duas concepções acima descritas. A função social da posse está atrelada a uma dimensão que não é ligada aos negócios jurídicos que consubstanciam direitos subjetivos reais ou obrigacionais. Lecionam os autores autos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Trata-se de uma posse emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, do apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais. É que aqui reside a função social da posse. (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. Editora JusPODIVM, Salvador, v. 5, p. 70-72. 2013). Por fim, para concluir o entendimento, a posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio, ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Fala-se isso, pois há casos em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse “é um direito que pode ser exercido por quem não é dona da coisa e até mesmo contra este” (FARIAS; ROSENVALD. 2013. p. 71). A proteção da posse explica-se pelo próprio conceito, ganhando relevo a “função social”. Nos termos do artigo 561 do CPC, a ação de reintegração de posse é o instrumento cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe à parte-autora demonstrar os seguintes requisitos, segundo estabelece o CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, nas ações possessórias deve ser mantido na posse aquele que tiver a melhor posse sobre o bem discutido, independentemente da propriedade. Com efeito, inconteste que a posse da área descrita na inicial era exercida pela autora, que juntou Escritura Pública de Compra e Venda por se genitor, Matricula do imóvel de 605has, dentro da qual esta inserida a área que coube à autora, dando continuidade na posse de seus genitores, CCIR do imóvel emitido no ano de 1992, termo de doação que materializou o acordo extrajudicial entre os familiares da autora e que individualizou a área da requerente de 314,60ha, comprovando ser possuidora da área em debate. Quanto à alegação de turbação da área de 2,91 alqueires da parte autora, ressalta-se que não restou devidamente comprovada nos autos. Vejamos. Laudo Técnico Pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo Douglas Alexandre Raber, designado pelo juízo, aportado aos autos em id. 67372196 – fls. 70/80, concluiu que: “Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que a área real da propriedade adquirida pelo requerido por contrato de compra e venda e devidamente assinado pelas partes, possui 120,4902 alqueires ou 291,5865 hectares o que prova o excesso de 0,4902 alqueires ou 1,1865 hectares que corresponde a 0,4% do total da área. A distância entre os pontos ADR-M-1574 e ADR-M-1584, denominado nessa perícia como Pontos 01 e Ponto 02, é de 3.055,404 metros. Sendo idêntica á medição realizada no memorial de georreferenciarnento presente nos autos, folha 54/55 que é de 3.055,48 metros. Ainda informa o Perito que não são necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que fica claro e desvelado o real tamanho da propriedade negociada, e que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em questão”. Complementação do Laudo Pericial em id. 67372209 – fls. 59/84, concluiu o seguinte: “Confrontando os resultados encontrados nas medições da área denominada Fazenda Peruzzolo pelo perito e pelo assistente técnico contratado pela parte autora, pode-se afirmar que os dados possuem precisão técnica, não restando dúvida sobre a transparência e veracidade dos dados apresentado á esse juízo, e sendo assim, não há litigância ou má fé nas informações prestadas, conforme citado nas fls 181/185. O perito nomeado por esse juízo encontrou 291.58 hectares ou 120.49 alqyeires; O assistente técnico contratado pela parte autora encontrou 291,55 hectares ou 120,47 alqueires. 3.1 - Considerando a alegação de deslocamento de ponto do MP-05 em direção do MP-07. A matricula N°. 4.615, datada de 07 de Março de 1979, registrada no Cartório do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá, como descreve,
trata-se de uma área de terras rurais, de 605 hectares, situado no município de Chapado dos Guimarães-MT. Parte menor da área maior de 4.840 has no lugar sem denominação, passando a área de 605 has a denominar-se GLEBA MAIKÁ. A região denominada Gleba Maika, parte do município de Marcelândia/MT, é uma região com reais problemas de deslocamento de títulos principalmente no que se refere aos rumos dos registros e os rumos ultilizados no corte real da área, e também grande parte, os perímetros locados na realidade são incoerentes com a área apresentada nas matrículas. Não consta a margem da matrícula nenhuma coordenada geográfica que dê referência ao titulo de origem registrado no Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), e isso dificulta a localização real e exata da área. Nos autos desse processo também não consta nenhum laudo técnico pericial de medição das áreas conjuntas com referência a demarcação original da área e sendo que não há dados suficientes para afirmar se a demarcação original da área foi fiel ás medições e distâncias registradas na matrícula N94.615, o uso da distância de somente um dos lados da propriedade é insuficiente para afirmar a existência de invasão da propriedade. Portanto Excelentíssimo, com os dados existentes no processo até o presente momento, é impossível afirmar se houve erro/fraude na demarcação e corte original da área ou se houve de fato uma invasão indevida de limites, sem que antes que seja realizado esse estudo de documentos e levantamento georreferenciado das coordenadas das áreas conforme demarcação original. 3.2 - Considerando a marcação e localização do Ponto MP-07. A coordenada do ponto MP-07 não foi levantada por esse perito e tão pouco apresentada no laudo pericial (fl. 149/179) e sendo assim, não há nos trabalhos desenvolvidos por este perito, dados e informações para que se possa concordar ou contestar acerca da localização exata da implantação desse ponto. E como essa coordenada do MP-07 é tecnicamente desconhecida por esse perito, fica evidente que a mesma foi demarcada e rastreada somente pelo assistente técnico com indicação "in loco" pela REQUERENTE. Em análise de dados apresentados pelo assistente da requerente (fl. 189/233), pode-se observar que o trabalho não cita a medição georreferenciada e nem perímetro da área pertencente á autora. E esse ponto do MP-07 é apresentado de forma individualizada somente em um relatório de rastreio do aparelho geodésico (fls. 210-211). O mapa apresentado na folha 225, cuja metragem encontrada do MP-05 ao MP-07 pelo assistente da autora é de 2.673,19 metros, ignora a existência da marcação do ponto MP-06 que foi devidamente levantando por esse perito, bem como pelo assistente técnico e em concordância com a parte REQUERENTE. Para que fosse realizada uma comparação de dados, esse perito ainda elaborou um mapa considerando a área que autora alega como sendo original (antes da venda), gerando um polígono com metragem de 2.750,70 metros entre o ponto MP-07 em direção ao MP-05, conforme descrito na matrícula, e desconsiderando a existência do MP-06. Para promover a visualização do polígono da área levantada pelo assistente técnico da autora, esse perito elaborou um mapa com as coordenadas rastreadas pelo aparelho geodésico e descritas nas folhas 210/211. E se considerarmos como válida a coordenada do MP07, especialmente na linha que tange os pontos MP-05, MP-06 e MP-07, o polígono gerado apresenta (6) seis lados sendo que a matrícula N. 4.615 (fl. 23) descreve a área como sendo uma propriedade com (5) cinco lados levando a crer que existe erro/fraude na locação da coordenada MP-07 que foi indicada pela REQUERENTE. Ainda, se acatada como válida a coordenada do MP-07, e a distância de 2.750,70 metros partindo do MP-07 em direção ao MP-05 conforme requer a autora, a área impetrada gera um polígono sobreposto de 7,61 Hectares em relação á área do REQUERIDO, e também gera um polígono de 17,87 hectares sobreposto a área do georreferenciamento protocolado do Sr. Alcides Marafon. O Sr. Marafon é confrontante de divisas com a REQUERENTE e o REQUERIDO ao sudoeste que em nenhum momento é citado nesse processo (anexo 05). E isso motiva aprontar novamente que de fato a localização do ponto MP-07 é passível de erro ou fraude. 4 – Conclusão (...) Considerando que a área do REQUERIDO mensurada pelo perito nomeado e pelo assistente técnico possui acurácia de dados e que a área fática é de 291,5 Hectares, e essa possui excedente de 1,1 hectares em relação ao contrato de compra e venda”. Importante salientar que, ainda que o órgão julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, é de se reconhecer que as afirmações do perito oficial, por ser auxiliar do juiz, têm fé pública. Assim, para infirmá-las, é necessária a constatação de inconsistência da prova técnica produzida, no cotejo com outros elementos existentes nos autos, o que não ocorreu no caso em tela, sendo que a prova produzida pela autora não foi capaz de derruir os elementos técnicos exarados pelo Perito do juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA - VÍCIOS SUSCITADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS - INVIABILIDADE E NÃO CARACTERIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PONTOS DIVERGENTES DAQUELES APRESENTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE ARGUINTE - NULIDADE DO DECISUM - NÃO CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A petição inicial só pode ser indeferida liminarmente antes de citado o demandado, pois a efetivação deste ato significa, evidentemente, que ela foi já deferida. Se da prova carreada aos autos há como pinçar a individualização da área supostamente esbulhada, incabível o argumento de ausência de pressupostos para a Ação de Reintegração, até porque pode ser objeto de dilação probatória. Demonstrado que apenas parte de dois dos lotes foram vendidos e que a transferência se deu depois do ajuizamento, não há razão para que os adquirentes assumam o polo ativo na condição de litisconsortes. A divergência entre o laudo pericial e aquele apresentado pelo assistente técnico da arguinte não autoriza a nulidade da sentença que optou pelas informações apuradas no primeiro. Comprovados pela autora a posse anterior, o esbulho pelos réus e a respectiva data, deve ser mantido o decisum que confirmou a liminar antes deferida e julgou procedente a Reintegratória, reconhecendo inclusive a má-fé da posse da parte requerida. (TJ-MT - APL: 00041441420038110007 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DEMANDA APENSA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PARTE APELADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADO – PRESENÇA DE OPOSIÇÃO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO POR MEIO DE INVASÃO - APELO DESPROVIDO. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impondo-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais. Não há falar em usucapião, à luz do artigo 1.238 do CC, quando a ocupação da área que se pretende usucapir (posse) não restou demonstrada, salientando-se, ainda, a presença de forte oposição em face ao esbulho, bem como a ausência de boa-fé dos Apelantes, eis que a ocupação é furto de invasão do imóvel litigioso. (TJ-MT - AC: 00007976220068110105 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE REVELA CONCLUSIVO E SUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário. O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJ-MS - AI: 14096739020218120000 MS 1409673-90.2021.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Mediante interpretação dos elementos, é possível se extrair a condição de possuidora da autora, bem como, que o requerido adentrou na propriedade da autora, sem sua autorização, esbulhando área de 1,1 hectares, que excedem a área adquirida do irmão da autora, conforme comprovado por laudo pericial elaborado por perito do juízo. Quanto ao requerimento de indenização por danos materiais, este não ficou minimamente comprovado nos autos, não se desincumbindo a autora de seu onus probatório conforma artigo 373, I, CPC.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reintegrar Marcia Locatelli de Oliveira na posse da área de 1,1 hectares, da área denominada Fazenda Casa Branca, com 314,60 has (trezentos e quatorze vírgula sessenta hectares), localizada no município de Marcelândia/MT, desmembrada da matrícula 4615 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, nos termos do art. 560 do CPC. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, CONDENA-SE as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, Ante a sucumbência recíproca, o das custas e despesas processuais devem ser divididos entre as partes, bem como, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação deve ser dividido igualmente entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença; 2. EXPEDIR mandado para que o requerido promova a desocupação voluntária da área no prazo de 15 dias; 3. Com o decurso do prazo para a desocupação voluntária, caso não tenha ocorrido, EXPEDIR mandado de reintegração de posse em nome da autora. Publicar. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:14
Procedência em Parte
29/11/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:57
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:22
Petição (Resposta)
21/02/2022, 13:09
Publicação
14/02/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:14
Recebimento
10/02/2022, 10:03
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
19/10/2021, 18:30
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:57
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:56
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:54
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:10
Publicação
25/08/2021, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:51
Remessa
23/08/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
06/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 17:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)