Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1019060-89.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: LUCIANO PORTUGUÊS
Vistos etc. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e em atendimento ao requerimento da parte exequente, foi expedido ofício eletrônico à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, tendo sido obtidas, nesta oportunidade, cópias da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do executado, relativas aos últimos 3 (três) anos fiscais (exercícios 2024, 2025 e 2026). Considerando a natureza sigilosa desses documentos, determino sua manutenção sob sigilo nos autos, com acesso restrito aos advogados das partes. No mais, cumpre anotar que, em cumprimento à determinação constante no Ofício Circular Ofício Circular n. 77/2026-DJA/CGJ - CIA n. 0014955-48.2026.8.11.0000, este Juízo constatou a realização de penhora de valores (R$ 54,87), em 06/11/2024, por meio do sistema SISBAJUD, sem a devida transferência para a Conta Única. Considerando que o executado atua em causa própria fica intimado (art. 841, § 1º, do CPC), para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar, se for o caso, quaisquer das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias manifeste interesse nos valores penhorados, e indique bens passíveis de penhora da parte executada requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito