Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000477-90.2011.8.11.0087..
REQUERENTE: JOSE BENJAMIM DA SILVA
REQUERIDO: VALTER RUFINO DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por JOSE BENJAMIM DA SILVA em face de VALTER RUFINO DE SOUZA. Entre um ato e outro, antes de aperfeiçoada a citação, foi noticiado nos autos o falecimento do réu e determinada a regularização processual (ID 139556175). Intimado, o autor pugnou pelo julgamento do feito (ID 154099854). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Vislumbra-se que há irregularidade quanto regularização processual, tendo em vista que o demandado faleceu antes de ser regularmente citado. Ressalta-se que o autor foi devidamente intimado para dar prosseguimento, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, entretanto, não cumpriu a decisão. Assim, considerando que a ação foi aforada em desfavor de pessoa falecida e que não houve a devida regularização processual, tem-se inobservância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobrevindo o falecimento do réu, deve a parte autora promover a regularização do pólo passivo, em conformidade com o teor do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2.Determinada a regularização do pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após abertura de vários prazos para tal mister, a parte não atendeu satisfatoriamente às intimações. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 20160710157895 DF 0015003-46.2016.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: 215-223)
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consequentemente, revogo a liminar concedida. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito