Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000928-16.2014.8.11.0086
Vistos. Defiro ao ID n° (185253528), impressão do relatório pelo sistema Sniper, a fim de que possam ser identificados os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada JOSE ERALDO REZENDE. Com a vinda do relatório, manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre quais medidas constritivas pretende que sejam manejadas contra o executado. No mais, passo a analisar o ID nº 189639723, no qual a parte exequente requereu a aplicação das medidas coercitivas genéricas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstanciadas no bloqueio/suspensão da CNH e do passaporte dos executados. Saliento que a referida questão tem sido objeto de apreciação por nossos tribunais pátrios, sendo que ainda não há um consenso formado a respeito de tal dispositivo legal, todavia, analisando o ordenamento processual civil em cotejo com as disposições constitucionais, é possível extrair alguns parâmetros para que sejam aplicadas as medidas coercitivas genéricas ao caso concreto. O princípio da máxima efetividade do processo de execução não pode se sobrepor ao princípio da menor onerosidade, o qual também pode ser entendido como uma via de mão dupla, bem como aos direitos fundamentais elencados constitucionalmente. Caso a aplicação das medidas coercitivas genéricas seja deferida sem qualquer critério, podem caracterizar-se como verdadeira sanção processual, com o consequente afastamento de seu desiderato. É nítido o caráter exclusivamente patrimonial da execução, visto que apenas o patrimônio do devedor deve responder por suas dívidas. A prisão civil somente é admitida em nosso ordenamento em caso de devedor de alimentos, sendo que a prisão sequer é o meio satisfativo, mas se cuida de meio coercitivo para forçar o executado a cumprir com a obrigação de prestar alimentos. É certo que o legislador do Novo Código de Processo Civil, ao editar o artigo 139, inciso IV, teve como objetivo tentar dar efetividade aos comandos jurisdicionais, porém, não a qualquer custo. Entendo que a adoção das medidas coercitivas atípicas é providência excepcional, desde que se mostrem adequadas e úteis, com efetivo potencial de atingir o fim pretendido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão, tenho o posicionamento de que as medidas coercitivas atípicas somente devem ser deferidas quando outras previstas pelo ordenamento se mostrarem insuficientes ou o executado se utilizar de subterfúgios para não cumprir a obrigação. Logo, o emprego de tais medidas está pautado na sua excepcionalidade, ou seja, quando houver esgotamento dos meios de satisfação do débito, na proporcionalidade da medida, considerando-se o princípio da menor onerosidade, na fundamentação da decisão e nos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente. Ademais, entendo como totalmente desproporcionais o bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados. Outrossim, quanto ao bloqueio ou suspensão da CNH, esta providência é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro, prevista como sanção àqueles que infringem as normas administrativas de trânsito, após contraditório prévio, de modo que não pode ser aplicada como método de coerção para que um devedor efetue o pagamento de um débito oriundo da celebração de um contrato de natureza civil. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do agravado, bem como de apreensão de passaporte e cartões de crédito. Inconformismo. Controvérsia em torno da aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC. Medida coercitiva requerida pela agravante que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, e que extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094698-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Portanto, INDEFIRO a aplicação das medidas coercitivas genéricas do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos motivos que já foram retroconsignados e, por consequência, determino a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Às providências. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito