CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
Autor
ANILDO LIMA BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
LUCIANA POVOAS LEMOS
OAB/MT 7723·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
OAB/MT 2680·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS
OAB/MT 7202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do credor requerendo a dilação de prazo para que providencie a localização do imóvel a ser avaliado. 2. O pedido de dilação foi realizado em janeiro de 2026 e a decisão que determinou as diligências, em Dezembro de 2025, portanto, o credor já teve tempo suficiente para o cumprimento dos atos determinados. 3. Assim, ante a ausência de movimentação efetiva, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido para realização de leilão do imóvel matriculado sob nº 13.169 do CRI do 5º Ofício de Cuiabá, visto que, como observado na decisão proferida no id. 176481610, o imóvel não foi localizado para avaliação. 2. Desta feita, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que providencie a localização do imóvel para fins de avaliação, devendo acostar, no mesmo prazo, a planilha atualizada do débito. 3. Uma vez informado, expeça-se novo mandado de avaliação. 4. Caso reste frustrada, venham os autos conclusos para nomeação de perito para individualizar a área do imóvel. 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:16
Outras Decisões
11/12/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:50
Publicação
31/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de ID 176481595. CUIABÁ, 27 de maio de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido para realização de leilão do imóvel matriculado sob nº 13.169 do CRI do 5º Ofício de Cuiabá, visto que, como observado na decisão proferida no id. 176481610, o imóvel não foi localizado para avaliação. 2. Desta feita, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que providencie a localização do imóvel para fins de avaliação, devendo acostar, no mesmo prazo, a planilha atualizada do débito. 3. Uma vez informado, expeça-se novo mandado de avaliação. 4. Caso reste frustrada, venham os autos conclusos para nomeação de perito para individualizar a área do imóvel. 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:16
Outras Decisões
11/12/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:50
Publicação
31/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de ID 176481595. CUIABÁ, 27 de maio de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:28
Documento (Certidão)
13/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:08
Publicação
29/10/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Encontra-se penhorado nos autos o imóvel matriculado sob o n. 13.169, conforme termo de penhora Id. 41342156 - Pág. 27 e avaliado no Id. 130128636. No entanto, conforme consta na decisão Id. 153724592 os Oficiais de Justiça avaliadores informaram que “não é possível atualmente localizar exatamente a área penhorada”, o que impossibilita o envio do imóvel a leilão, ocasião em que o Banco foi intimado para manifestar se mantem interesse no imóvel que ensejaria na nomeação de perito para individualização da área. Por meio da petição Id. 157076772 o Banco requer a autorização de venda por iniciativa particular, contudo, diante do exposto acima, tal pleito não merece conhecimento. Demais disso, da melhor análise dos autos verifica-se por meio da matrícula atualizada Id. 118628119 que o imóvel possui duas averbações de indisponibilidade de bens expedidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual (AV.3 e AV.6), sem demonstração de ditas indisponibilidades, venham autorizar a pretensão da Credival, cuja prova, compete a exequente. Desta feita, intimo a Credival, para no prazo de 20 dias, manifestar-se sobre o disposto acima, principalmente, demonstrando, por meio de documento hábil, das justiças supra mencionadas, que não há impedimento na penhora e demais atos expropriatórios. EM CASO DE INÉRCIA, torno ineficaz a penhora determinada sobre o imóvel de matrícula n. 13.169, registrado perante o 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, e de consequência determino a expedição de ofício ao referido cartório para que proceda as baixas da AV.4 e AV.5. Empós, intime-se o Banco para se manifestar indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização das inserções, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 23,73 (cada) em 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. No mesmo prazo, deverá a Instituição Financeira esclarecer o motivo de peticionar reiteradamente como Banco HSBC e Banco Bradesco, já que consta como exequente Credival Participacoes, Administracao e Assessoria Ltda, sob pena de não conhecimento de pedidos com autor diverso do contido nestes autos. No que tange ao requerimento formulado pelo escritório Leonardo Campos Advogados Associados, cabe destacar novamente que o termo de renúncia apresentado no Id. 41342157 - Págs. 22/32 consta como notificada pessoa estranha à lide, portanto, depende de regularização, assim, deveria o causídico interessado acostar aos autos notificação de renúncia válida, NO ENTANTO, em face do tempo transcorrido, proceda-se a intimação via correio com AR, para conhecimento e providências e empós, a desvinculação do causídico do processo em tela. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte executada, via DJE, para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Encontra-se penhorado nos autos o imóvel matriculado sob o n. 13.169, conforme termo de penhora Id. 41342156 - Pág. 27 e avaliado no Id. 130128636. No entanto, conforme consta na decisão Id. 153724592 os Oficiais de Justiça avaliadores informaram que “não é possível atualmente localizar exatamente a área penhorada”, o que impossibilita o envio do imóvel a leilão, ocasião em que o Banco foi intimado para manifestar se mantem interesse no imóvel que ensejaria na nomeação de perito para individualização da área. Por meio da petição Id. 157076772 o Banco requer a autorização de venda por iniciativa particular, contudo, diante do exposto acima, tal pleito não merece conhecimento. Demais disso, da melhor análise dos autos verifica-se por meio da matrícula atualizada Id. 118628119 que o imóvel possui duas averbações de indisponibilidade de bens expedidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual (AV.3 e AV.6), sem demonstração de ditas indisponibilidades, venham autorizar a pretensão da Credival, cuja prova, compete a exequente. Desta feita, intimo a Credival, para no prazo de 20 dias, manifestar-se sobre o disposto acima, principalmente, demonstrando, por meio de documento hábil, das justiças supra mencionadas, que não há impedimento na penhora e demais atos expropriatórios. EM CASO DE INÉRCIA, torno ineficaz a penhora determinada sobre o imóvel de matrícula n. 13.169, registrado perante o 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, e de consequência determino a expedição de ofício ao referido cartório para que proceda as baixas da AV.4 e AV.5. Empós, intime-se o Banco para se manifestar indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização das inserções, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 23,73 (cada) em 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. No mesmo prazo, deverá a Instituição Financeira esclarecer o motivo de peticionar reiteradamente como Banco HSBC e Banco Bradesco, já que consta como exequente Credival Participacoes, Administracao e Assessoria Ltda, sob pena de não conhecimento de pedidos com autor diverso do contido nestes autos. No que tange ao requerimento formulado pelo escritório Leonardo Campos Advogados Associados, cabe destacar novamente que o termo de renúncia apresentado no Id. 41342157 - Págs. 22/32 consta como notificada pessoa estranha à lide, portanto, depende de regularização, assim, deveria o causídico interessado acostar aos autos notificação de renúncia válida, NO ENTANTO, em face do tempo transcorrido, proceda-se a intimação via correio com AR, para conhecimento e providências e empós, a desvinculação do causídico do processo em tela. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte executada, via DJE, para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:39
Outras Decisões
25/10/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:14
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:19
Publicação
23/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:17
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, informo que procedi a juntada do documento id. 156412621, buscado na rede mundial de computadores, no qual verifica-se que a CREDIVAL foi incorporada pela KIRTON BANCK S.A., e esta, por sua vez foi incorporada pelo BANCO BRADESCO. Adiante, considerando o pedido protelatório id. 156088493, bem como, a decisão id. 153724592, INTIMO o Credor, via sistema e diário, para manifestar em 5 dias, sobre o interesse na área penhorada, observando, que em assim sendo, será nomeado perito para o ato, desde já indeferindo pedidos protelatórios, salientando que em caso de silêncio o feito será extinto.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:10
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:13
Documento (Certidão)
10/05/2024, 18:03
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:46
Publicação
29/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de Id. 135378908, tenho que os Meirinhos informaram: informaram que a anos atrás o irmão do polo passivo gerenciava uma fazenda na região, que atualmente é cercada e incorporada a outra área maior disseram que não é possível atualmente localizar exatamente a área penhorada Assim, denota-se a impossibilidade de levar a leilão uma área que não é passível de localização, ensejando a nomeação de perito para sua individualização e indicação de onde efetivamente esta situada. Portanto, indefiro o pedido de leilão e intimo o Credor para manifestar em 15 dias, sobre o interesse na área penhorada, observando, que em assim sendo, será nomeado perito para o ato. Desde já indefiro a dilação de prazo, bem como, em caso de inércia, será extinta a ação, intimando-se para tanto a Credival via correio para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Restando inerte, intime-se o executado nos termos da Súmula 290 do CPC, para cumprir em 05 dias. Empós, certificado, conclusos. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:51
Outras Decisões
25/04/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:44
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:43
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:41
Publicação
06/11/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo id. 130128636. Cuiabá-MT, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:10
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:38
Ato ordinatório
19/09/2023, 10:49
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:46
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:43
Mandado
14/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:07
Mandado
10/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 12:29
Mandado
10/07/2023, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 17:43
Decurso de Prazo
09/07/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:05
Publicação
30/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 28 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:01
Mandado
25/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 12:43
Documento (Ofício)
24/05/2023, 12:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:02
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:02
Decurso de Prazo
18/05/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:03
Documento (Ofício)
02/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:24
Publicação
26/04/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, conforme disposto no Id. 88086161 o réu se encontra devidamente intimado acerca da penhora do imóvel n. 13.169, não havendo arguições no feito. Outrossim, no que tange ao pleito de extinção por abandono, tenho que a mesma não se configurou visto que o exequente manifestou nos autos apresentando os documentos solicitados. Destarte, no que tange a ausência de averbação quanto a penhora do imóvel n. 13.169, em celebração ao princípio da celeridade processual e conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de Id. 41342164 – pág. 09/11. Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:21
Expedida/certificada
24/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 08:27
Decurso de Prazo
14/11/2022, 01:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 10:59
Publicação
11/11/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO O Autor foi intimado da decisão id. 88086161 via diário. Novamente, no id. 102300370, o Exequente foi intimado via diário e sistema para cumprir a determinação id. 88086161, solicitando mais uma vez dilação de prazo. Salienta-se que a decisão id. 88086161 é datada de 29.07.2022, portanto, transcorridos mais de 90 (noventa) dias sem cumprimento pelo Autor. No mais, procedo a intimação do executado para manifestar-se nos termos da Súmula 240 do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito, salientando que seu silêncio será tido como anuência tácita à extinção. Cuiabá-MT, 9 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:27
Publicação
29/10/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no id. 88086161, resumindo-se a solicitar dilação de prazo. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, cumprindo a decisão id. 88086161. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 10:39
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:43
Publicação
02/08/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020940-36.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: ANILDO LIMA BARROS C
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA em face de ANILDO LIMA BARROS, todos qualificados, anteriormente em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital sob o n. 543/2007 – código 317905, com acordo de vontades Id. 41342154 – Pág. 8/12 homologado conforme Id. 41342154 – Pág. 15 e pedido de prosseguimento Id. 41342154 – Pág. 25 pelo valor confessado na composição atualizado em R$ 2.149,29. Tentativa de bloqueio Bacenjud Id. 41342156 – Pág. 9. Na decisão Id. 41342156 – Pág. 17 foi deferido o pedido de penhora do imóvel matrícula 13.169 do Cartório do 5º Ofício desta Capital, sendo o termo de penhora lavrado no Id. 41342156 – Pág. 27. Na decisão Id. 41342162 – Pág. 15 foi determinada a expedição de Carta Precatória à São Paulo/SP, para intimação do réu e sua esposa da penhora levada a efeito, e realizadas pesquisas Anoreg e Renajud Id. 41342162 – Pág. 15/ss. Conforme a matrícula atualizada Id. 41342164 – Pág. 11, não obstante o extenso lapso temporal da penhora, esta não foi registrada na matrícula. De tal modo, intimo a credora para assim proceder no prazo de 15 dias. Considerando o extenso lapso temporal decorrido da expedição da Carta Precatória Id. 41342164 – Pág. 33, bem assim os termos da manifestação Id. 41342164 – Pág. 41, intimo o credor para, no prazo de 15 dias, informar acerca de seu cumprimento. Caso não tenha logrado êxito, desde já, determino a expedição de intimação ao executado via carta com aviso de recebimento, conforme expresso no art. 841, § 2º do CPC, salientando ainda que, conforme o § 4º do mesmo dispositivo, “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Quanto a esposa do executado, verifico que na procuração Id. 41342154 – Pág. 14 o executado se declarou Divorciado, informação confirmada na certidão Id. 41342151 – Pág. 34, de modo a dispensar a sua intimação, já que, se casado for, incumbe a este suportar as consequências da informação prestada no documento Id. 41342154 – Pág. 14. Não obstante a prática dos atos acima, considerando que, em que pese terem os advogados constituídos pelo executado afirmado que notificaram o executado da renúncia, do documento Id. 41342157 – Pág. 24, verifica-se que este foi endereçado a terceiro estranho a esta relação processual. Por tais razões, procedo novamente a anotação dos causídicos constituídos na procuração Id. 41342154– Pág. 14, intimando o réu da penhora. Por fim, intimo a credora para, no prazo de 15 dias, apresentar a atualização do saldo devedor, considerando o valor declarado no acordo de vontades Id. 41342154 – Pág. 8/12, cotejando-o com o valor da avaliação, não obstante o anterior registro de penhora sobre o mesmo bem. Ato contínuo, expeça-se Carta Precatória com prazo de 120 dias para avaliação e demais atos expropriatórios quanto ao bem penhorado. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:35
Ato ordinatório
18/01/2021, 17:41
Ato ordinatório
18/01/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:31
Movimentação processual
14/01/2021, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))