Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000923-81.2018.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FLORISBERTO LEAL - CPF: 066.221.218-50 (APELANTE), RUBENS MENDES MADEIROS - CPF: 012.981.981-60 (ADVOGADO), VILBER STEIN - CPF: 876.665.028-34 (APELADO), SILVANA MARIA NUNES GIROTTO STEIN - CPF: 009.745.238-60 (APELADO), ARGENZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 60.684.487/0001-09 (APELADO), VILBER STEIN - CPF: 876.665.028-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANA MARIA NUNES GIROTTO STEIN - CPF: 009.745.238-60 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da substituição integral do polo passivo após a instrução. O apelante requer a cassação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento. Fato relevante. A ação foi proposta com base em estudo cadastral oficial do INTERMAT, que indicava determinado titular do imóvel. No curso da instrução, documentos e prova pericial apontaram divergência quanto à titularidade, revelando a existência de sobreposição de registros e motivando o pedido de substituição dos réus. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva e entendeu que a substituição integral do polo passivo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a substituição integral do polo passivo, após a instrução processual, em razão de fato superveniente relacionado à identificação da titularidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes constitui pressuposto processual e deve estar presente desde o ajuizamento da ação, conforme art. 485, VI, do CPC. 4. A substituição integral do polo passivo não configura mera correção de ilegitimidade, mas alteração subjetiva substancial da demanda. 5. A modificação compromete a estabilidade da relação processual, o contraditório e a segurança jurídica, pois exige a renovação da instrução em relação aos novos réus. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais nem autoriza a convalidação de vícios estruturais da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 338 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 505508, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.03.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1016500-71.2022.8.26.0223, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2024. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Usucapião, julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da substituição integral do polo passivo após a instrução processual. O apelante alega que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, ao concluir que seria possível a correta identificação do réu desde o ajuizamento da ação. Sustenta que a indicação do polo passivo decorreu de estudo cadastral oficial do INTERMAT, vigente à época da propositura da demanda, sendo que apenas posteriormente, com a expedição de certidão específica para fins de usucapião, foi possível constatar a divergência quanto à titularidade da área. Argumenta que a necessidade de substituição do polo passivo decorreu de fato superveniente, revelado após a produção de prova pericial e documentos oficiais contraditórios expedidos pelo próprio órgão estatal, que indicaram a incidência do imóvel sobre dois títulos distintos. Defende que a hipótese se enquadra no art. 338 do CPC, por se tratar de correção da ilegitimidade passiva, não havendo falar em alteração indevida da demanda. Sustenta que a extinção do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Alega que não houve prejuízo ao contraditório, pois o réu originário foi regularmente citado, permaneceu inerte e foi intimado acerca do pedido de substituição, sem manifestação. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e reconhecer a possibilidade de substituição do polo passivo. Pugna pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com citação dos réus corretos. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id n. 349578436). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A Ação de Usucapião, originalmente, foi ajuizada com fundamento em estudo cadastral oficial expedido pelo INTERMAT, em que foi indicado como titular do domínio do imóvel objeto do feito a empresa ré, circunstância que embasou a formação do polo passivo desde a propositura da ação em 15/03/2018. Na instrução processual houve dúvida a respeito da legitimidade passiva e, após investigação, culminou-se com o pedido de substituição integral do polo passivo, o que levou o juízo de origem a extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta que o reconhecimento da ilegitimidade passiva ocorreu apenas de forma superveniente, razão pela qual seria admissível a substituição do polo passivo sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Contudo, essa substituição, de forma integral, do polo passivo, como verificada nos autos, não se confunde com mera correção ou inclusão pontual de réu, mas configura verdadeira alteração subjetiva substancial da demanda, o que compromete a estabilidade da relação processual. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do ação autoriza a extinção sem resolução do mérito e, entre tais pressupostos encontra-se a legitimidade das partes, cuja verificação deve ocorrer desde o ajuizamento da ação. Ainda que o apelante alegue desconhecimento inicial acerca da ilegitimidade passiva, verifica-se que a demanda foi proposta com base em elementos que, embora oriundos de órgão oficial, não afastam o dever da parte autora de diligenciar adequadamente quanto à correta identificação do sujeito passivo da relação jurídica. Ademais, a substituição integral do polo passivo após o desenvolvimento do processo implica prejuízo à segurança jurídica e ao contraditório, porquanto altera completamente a estrutura subjetiva da lide, exigindo, na prática, o reinício da marcha processual, especialmente porque o novo demandado não acompanhou a instrução processual, que, de qualquer forma teria que ser toda refeita a fim de não caracterizar cerceamento de defesa. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. USUCAPIÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte, que decidiu pela inviabilidade de alteração do polo passivo e da causa de pedir após a citação. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 505508 RS 2014/0094584-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Desacolhimento. Pedido de alteração do polo passivo após citação, oferta de contestação e encerramento da instrução processual. Impossibilidade. Estabilização da relação processual. Princípio da estabilidade da demanda. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1016500-71.2022.8.26.0223, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, Julg. 15/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado). Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a flexibilização irrestrita das regras processuais, especialmente quando verificada alteração estrutural da demanda. Esse princípio deve ser harmonizado com a estabilização da relação processual, que no caso já ocorreu, a segurança jurídica e o devido processo legal, não servindo como fundamento para convalidar vícios que comprometam a própria formação válida da ação. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. Uma vez que não houve a triangularização processual, tampouco condenação em honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/04/2026