Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
Autor
AMANDA DEIRANE MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BIGNARDI
OAB/MT 12901·CPF·Representa: Autor
TANZILA LOPES OLAZAR REGES
OAB/MT 22079·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
14/11/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 15:02
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Documento
19/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Movimentação processual
15/04/2024, 12:55
Definitivo
15/04/2024, 11:09
Trânsito em julgado
12/04/2024, 16:09
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:20
Publicação
08/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Instituição Educacional Matogrossense-Iemat em face de Amanda Deirane Martins, fundada em Contrato de novação e Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. 129822560). A exequente devidamente citada (id. 134483925) se manteve inerte, razão pela qual a exequente requereu a realização de penhora online em face da devedora (id. 134977304). O pedido da exequente foi deferido, sendo realizada a penhora do valor de R$ 23.027,97 (vinte e três mil vinte e sete reais e noventa e sete centavos), conforme decisão de id. 141335950. Em seguida as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com a consequente liberação do valor penhorado em favor da executada (id. 141561724). Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Outrossim, o processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito exequente, uma vez que houve o pagamento integral do débito conforme noticiado no id. 141561724. Assim, HOMOLOGO o acordo formulado no id. 141561724para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada e honorários advocatícios na forma acordada. Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento do valor penhorado nos autos, conforme acordado entre as partes no id. 141561724, p. 05. Após o transito em julgado arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Instituição Educacional Matogrossense-Iemat em face de Amanda Deirane Martins, fundada em Contrato de novação e Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. 129822560). A exequente devidamente citada (id. 134483925) se manteve inerte, razão pela qual a exequente requereu a realização de penhora online em face da devedora (id. 134977304). O pedido da exequente foi deferido, sendo realizada a penhora do valor de R$ 23.027,97 (vinte e três mil vinte e sete reais e noventa e sete centavos), conforme decisão de id. 141335950. Em seguida as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com a consequente liberação do valor penhorado em favor da executada (id. 141561724). Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Outrossim, o processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito exequente, uma vez que houve o pagamento integral do débito conforme noticiado no id. 141561724. Assim, HOMOLOGO o acordo formulado no id. 141561724para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada e honorários advocatícios na forma acordada. Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento do valor penhorado nos autos, conforme acordado entre as partes no id. 141561724, p. 05. Após o transito em julgado arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Publicação
04/04/2024, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:27
Expedição de documento
04/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
18/03/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Instituição Educacional Matogrossense-Iemat em face de Amanda Deirane Martins, fundada em Contrato de novação e Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. 129822560). A exequente devidamente citada (id. 134483925) se manteve inerte, razão pela qual a exequente requereu a realização de penhora online em face da devedora (id. 134977304). O pedido da exequente foi deferido, sendo realizada a penhora do valor de R$ 23.027,97 (vinte e três mil vinte e sete reais e noventa e sete centavos), conforme decisão de id. 141335950. Em seguida as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com a consequente liberação do valor penhorado em favor da executada (id. 141561724). Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Outrossim, o processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito exequente, uma vez que houve o pagamento integral do débito conforme noticiado no id. 141561724. Assim, HOMOLOGO o acordo formulado no id. 141561724para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada e honorários advocatícios na forma acordada. Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento do valor penhorado nos autos, conforme acordado entre as partes no id. 141561724, p. 05. Após o transito em julgado arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Instituição Educacional Matogrossense-Iemat em face de Amanda Deirane Martins, fundada em Contrato de novação e Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. 129822560). A exequente devidamente citada (id. 134483925) se manteve inerte, razão pela qual a exequente requereu a realização de penhora online em face da devedora (id. 134977304). O pedido da exequente foi deferido, sendo realizada a penhora do valor de R$ 23.027,97 (vinte e três mil vinte e sete reais e noventa e sete centavos), conforme decisão de id. 141335950. Em seguida as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com a consequente liberação do valor penhorado em favor da executada (id. 141561724). Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Outrossim, o processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito exequente, uma vez que houve o pagamento integral do débito conforme noticiado no id. 141561724. Assim, HOMOLOGO o acordo formulado no id. 141561724para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada e honorários advocatícios na forma acordada. Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento do valor penhorado nos autos, conforme acordado entre as partes no id. 141561724, p. 05. Após o transito em julgado arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 21:00
Expedição de documento
15/03/2024, 15:56
Expedição de documento
15/03/2024, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2024, 15:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Publicação
01/03/2024, 03:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada na modalidade “teimosinha”. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD de com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha”, sendo constrito o valor de R$ 23.027,97 (vinte e três mil vinte e sete reais e noventa e sete centavos), cuja quantia transferi à Conta Única. Assim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos. Outrossim, diante do bloqueio supra, venha a parte devedora caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3º do art. 854, CPC. Inexistindo qualquer manifestação da parte executada quanto a penhora, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 15:02
Expedida/certificada
15/02/2024, 15:01
Expedição de documento
15/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:27
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:40
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:24
Publicação
26/11/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço (BACENJUD, RENAJUD, e outros) de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligencia a ser efetuada.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 18:29
Expedição de documento
22/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:52
Mandado
14/11/2023, 15:00
Expedição de documento
13/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 15:51
Publicação
09/10/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1032442-13.2023.8.11.0002 Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Instituicao Educacional Matogrossense-Iemat em face de Amanda Deirane Martins, fundada em Contrato de novação e Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. 129822560). Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme cálculo apresentado no id. 129822572 (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC). O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deve ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação do executado e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias). Citado que seja o executado, o digno Sr. Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a correr o prazo dos embargos. Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via dos mandados, o digno Sr. Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Se não for localizado da penhora, o digno Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (§1º, art. 827, CPC). Caso o executado queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito