Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017436-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EURIPEDES DIAS BARCELOS
EXECUTADO: SEGMENTA MARKETING E ESTRATEGIAS EIRELI - ME Visto, Primeiramente,
INDEFIRO a pesquisa no Sistema SIMBA, pois consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de localização de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora (TJ-MG - AI: 10000212276919001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). No id. 123439386 verifico que este Juízo realizou a pesquisa no Sistema Infojud. Ademais, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais restaram infrutíferos ou insuficientes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca sobre Ativos Financeiros) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo Executado, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1004288-89.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito