Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1022758-20.2018.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Ação Monitória distribuída em 25/07/2018, com despacho ordenando a citação em 14/08/2018, sem a ocorrência da citação regular da parte Requerida. DECIDO. O instituto da prescrição é matéria de ordem pública reconhecível inclusive, ex officio, razão pela qual passo à análise da referida matéria. De acordo com os §§1º e 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil competia à parte Exequente promover a citação do Executado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não se ter por interrompida a prescrição. Destarte, nos casos em que ainda não angularizada a relação processual, a atual redação do art. 802 do CPC, que trata do processo de Execução, também manteve expressamente a previsão quanto à interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e que para retroação à data do ajuizamento da ação, impõe-se a adoção de providências pela Exequente de modo a viabilizar a citação NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Artigo 240 §3º do CPC e da Súmula nº 106 do STJ). E ainda, o §2º do artigo 240 do CPC, estabelece que não se desincumbindo o Exequente de adotar tais providências no referido prazo, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO §1º DO MESMO ARTIGO, ou seja, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DATA RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO. Nesse passo, o despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação (art. 240, §§1º a 4º do CPC). Isto porque, a citação constitui ato segundo o qual se dá ciência ao demandado da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual (art. 238 do CPC), daí porque a lei a declara como requisito indispensável para a validade do processo (art. 239, CPC). Assim, ausente à citação da parte Executada, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Em se tratando de boleto bancário, a pretensão executória prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento do título, de acordo com o artigo 206,§5º, I do Código Civil; Portanto, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a exigibilidade, pois ainda não ocorreu a citação. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio pelo Magistrado, sem necessidade de oitiva da parte Exequente. Frise-se que o mero ajuizamento da ação e as diligências do credor não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional (CC, art. 202). Outrossim, cabe registrar que as diligências requeridas pela parte Exequente foram atendidas pelo Poder Judiciário, que não contribuiu, muito menos de forma exclusiva, para a inexistência do ato citatório. Logo, não se aplicam ao caso o artigo 240,§3º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ. A propósito, seguem precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).” (GRIFEI) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - NEGOU PROVIMENTO. 1. A pretensão executória do crédito constante de duplicata prescreve em três anos contados da data do protesto do título extrajudicial (Lei das Duplicatas).2. Transcorridos mais de três anos do protesto do título sem que se tenha realizado a citação na ação de execução, e não decorrendo a demora de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição.3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ/DF, Ac. n.986696, Des. Sérgio Rocha, julgado em 2016).” (GRIFEI) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR NÃO CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, de tal modo que, em não havendo citação válida nem outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, confirma-se a sentença que a declarou, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20120710027177, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 249).” (GRIFEI). De relevo destacar que não consta nos autos qualquer pedido de citação da Executada por meio de edital.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição extintiva do direito da parte autora e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 487,II, do CPC. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. Custas já recolhidas pelo Exequente. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ARQUIVE-SE. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito