Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002341-90.2019.8.11.0015..
EMBARGANTE: PAULO MARTINI
EMBARGADO: JOSÉ DOS SANTOS NETO I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por PAULO MARTINI, em face de JOSÉ DOS SANTOS NETO, tendo como processo de referência os autos executivos de nº 1006502-80.2018.8.11.0015. Narra a inicial que o requerido ajuizou ação de execução para a entrega de coisa incerta contra o autor, lastreada em instrumento particular de quitação que prevê a entrega de sessenta bezerros machos, anelorados, bem desenvolvidos, com idade mínima de oito meses, a se dar na data de 19 de abril de 2018, valendo cada animal o preço fixado pela FAMATO/MT para a praça de Sinop, MT. Não tendo sido cumprida a obrigação na data aprazada, o embargado ajuizou a ação executiva, requerendo a citação do executado para pagar o valor principal de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Aduz o embargante que a realidade dos fatos é diversa daquela narrada na execução. Segundo relata, José dos Santos Neto arrendou ao filho do embargante, Paulo Eduardo Martini, uma área rural denominada Fazenda Cachoeira, localizada no Município de Juara, Estado de Mato Grosso, para a cria e engorda de bovinos, mediante dois contratos sucessivos de arrendamento rural: o primeiro com vigência de 01/02/2012 a 01/02/2015 (Id. 18071857), e o segundo com vigência de 01/02/2015 a 01/02/2018 (Id. 18071865). Sustenta que, no final do ano de 2016, o embargado e sua esposa, Ilma Pai dos Santos, passaram a interferir indevidamente na condução do gado, promovendo roçadas mecânicas dos pastos sem anuência do arrendatário e, em fevereiro de 2017, colocando cadeados nas porteiras de alguns pastos, determinando a forma de apascentamento do rebanho. Informa que, em virtude dessas interferências, os proprietários determinaram a desocupação da área cerca de um ano antes do vencimento contratual previsto para 01/02/2018. Assevera o embargante que, quando o gado já estava reunido e pronto para partir em comitiva com destino ao Município de Nova Monte Verde, o embargado, acompanhado de seu filho Vinicius e de outros agregados, compareceu à fazenda e expressamente impediu a retirada dos animais, inclusive maltratando os peões da comitiva. Diante disso, Paulo Eduardo Martini teria acionado seu pai, Paulo Martini, para que se deslocasse até Juara e intermediasse a situação. Narra que, no dia seguinte, o embargante se dirigiu ao escritório de advocacia do embargado e, após longa discussão, teria sido coagido a assinar o instrumento particular de quitação, assumindo dívida consistente na entrega futura de sessenta bezerros machos, como condição para que o gado fosse liberado. Afirma que os animais somente foram liberados após a assinatura do documento, e que durante o período de espera muitas vacas paridas permaneceram sem alimentação e água, resultando na morte de diversas reses. Alega o embargante, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o exequente narrou fatos direcionados à entrega de coisa incerta, mas formulou pedido de pagamento de quantia certa no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil), o que tornaria a conclusão ilógica em relação à causa de pedir. Sustenta, ainda, a nulidade da decisão de recebimento da execução, da citação e do respectivo mandado, por terem determinado o pagamento de quantia certa em três dias, quando o rito correto seria o previsto nos artigos 811 a 813 do Código de Processo Civil, que disciplinam a execução para a entrega de coisa incerta, com a prévia fase de concentração. Argui, também, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o instrumento particular de quitação constitui, em sua essência, um distrato do contrato de arrendamento firmado entre o embargado e Paulo Eduardo Martini, filho do embargante, sendo este o verdadeiro arrendatário, de modo que Paulo Martini não poderia figurar como parte passiva legítima em execução decorrente de relação contratual da qual não participou. Aduz, ademais, a ausência de interesse processual do exequente, pela inadequação da via eleita, e a inobservância do artigo 798, inciso I, alínea "a", e parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de demonstrativo de débito atualizado na petição inicial da execução. No mérito, sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o título não ostenta liquidez, uma vez que o quantum debeatur depende de fatores externos ao próprio título, notadamente o preço dos bezerros na data do vencimento. Alega, igualmente, a inexequibilidade do título, por não ter sido assinado pelo verdadeiro devedor, mas por terceiro estranho à relação contratual originária. Por fim, sustenta a existência de vício de consentimento na modalidade coação, afirmando que o documento foi assinado sob pressão grave e injusta, consistente no bloqueio da saída dos animais da fazenda, com risco iminente de morte das reses por inanição. Para corroborar a alegação de coação, juntou escritura pública declaratória lavrada em 13/02/2019 perante o 2º Ofício Extrajudicial de Sinop, na qual Thiago Francisco Ravazzi, assessor de Paulo Eduardo Martini, declarou ter conhecimento dos fatos narrados (Id. 18071890). Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo mediante caução de carreta náutica avaliada em R$ 15.000,00, bem como a procedência dos embargos para extinção da execução ou declaração de anulabilidade do título. Com a inicial, documentos. O embargado, José dos Santos Neto, apresentou impugnação aos embargos em causa própria (Id. 18729746), sustentando que o título executivo é líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 783 e 784 do CPC, e que a obrigação assumida no instrumento particular de quitação é de pagar quantia em dinheiro equivalente ao valor de sessenta bezerros, e não de entregar os animais in natura. Afirmou que o embargante sempre foi o verdadeiro arrendatário da Fazenda Cachoeira, utilizando o nome do filho apenas como interposta pessoa. Negou a ocorrência de coação, afirmando que, ao contrário, teria sido ele próprio coagido pelo embargante, que teria levado pistoleiros de Sinop para intimidá-lo. Arguiu, ainda, litispendência, ao argumento de que o embargante teria suscitado as mesmas questões em exceção de pré-executividade nos autos da execução principal. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante em custas e honorários advocatícios. Por decisão proferida em 28 de maio de 2020, o Juízo recebeu os embargos à execução e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não havia elementos de prova suficientes a retirar do título exequendo sua certeza, liquidez e exigibilidade. Registrou, ainda, que na mesma data havia sido proferida decisão nos autos da execução nº 1006502-80.2018.8.11.0015, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelo embargante (Id. 32787256), na qual foram suscitadas as mesmas controvérsias. Dispensou, igualmente, a garantia do juízo ofertada pelo embargante. Determinou, por fim, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de quinze dias, visto que o embargado já teria apresentado impugnação aos embargos (Id. 21212909). O embargante opôs embargos de declaração com efeitos modificativos/infringentes contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo da execução (Id. 32960383), sustentando omissão e erro de fato na decisão recorrida, especialmente no que tange à natureza da obrigação prevista no título exequendo e ao não enfrentamento das questões de ordem pública suscitadas. Ao longo dos anos subsequentes, o embargado apresentou sucessivas petições reiterando pedidos de julgamento antecipado e de prosseguimento do feito, invocando o Estatuto do Idoso (Id. 23029845, 24512910, 25671447, 26719608, 48429013, 50425858, 56463244, 59132473, 61398065, 64002101, 66897129, 69059962, 71592669, 73236659, 74560388, 78131720, 81149547, 83539799, 86227989, 88717453, 91156569, 93625076, 100240073 e 112995064). Por despacho proferido em 22 de maio de 2023, o Juízo designou audiência de saneamento e organização do processo para o dia 04 de outubro de 2023 (Id. 118404440). O embargante, por sua vez, opôs novos embargos de declaração (Id. 118818756), arguindo que os embargos declaratórios anteriores não haviam sido julgados, o que configuraria omissão judicial e impediria o regular prosseguimento do feito. Realizada a audiência de saneamento em 04 de outubro de 2023, constatou-se a ausência da parte autora, de sua procuradora e da parte ré, tendo comparecido apenas o advogado Dr. Gilberto Ramos, substabelecido pelo embargado, que requereu prazo de cinco dias para juntada de substabelecimento (Id. 131080810). Na mesma oportunidade, o magistrado titular declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos ao substituto legal (Id. 131080802). O substabelecimento de procuração foi regularmente juntado (Id. 131149903). Por decisão proferida em 01 de março de 2024, o juízo substituto rejeitou os embargos de declaração pendentes, consignando que a matéria já havia sido analisada judicialmente na ação executiva, por provocação do próprio embargante, sendo incongruente insistir em nova análise de questão já decidida. Determinou, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de dez dias (Id. 143103343). Em atendimento à determinação, o embargado informou não pretender produzir outras provas (Id. 144261648). O embargante, por sua vez, especificou as provas que pretendia produzir, requerendo o depoimento pessoal do embargado, a oitiva das testemunhas Thiago Francisco Ravazzi e Paulo Eduardo Martini (Id. 144412985). O embargante interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, distribuído sob o nº 1007762-33.2024.8.11.0000, impugnando as decisões que indeferiram o efeito suspensivo e rejeitaram os embargos de declaração (Ids. 148236487, 148237894 e 148237895). Por acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT em 03 de julho de 2024, o recurso de agravo de instrumento não foi provido, mantendo-se a decisão de base que indeferiu o efeito suspensivo, ao fundamento de que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, que a obrigação prevista no título é de pagar quantia equivalente ao valor dos bezerros, e que a questão relativa ao vício de consentimento demanda dilação probatória (Id. 161504945). Após o julgamento do agravo de instrumento, o embargado apresentou novas petições reiterando o pedido de prosseguimento do feito e de julgamento antecipado, invocando o Estatuto do Idoso e a razoável duração do processo (Ids. 180359514, 186069367, 191872015, 194649255, 198219136, 205011441 e 208758211). Por despachos proferidos em conformidade com o Provimento TJMT/CM nº 04, de 28 de fevereiro de 2025, que alterou o Provimento TJMT/CM nº 3/2024, determinou-se a remessa dos autos ao substituto legal (Ids. 196300099 e 198779901). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS REQUERIMENTOS DE PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O embargado informou não pretender produzir outras provas (Id. 144261648). O embargante, por sua vez, especificou as provas que pretendia produzir, requerendo o depoimento pessoal do embargado e a oitiva das testemunhas Thiago Francisco Ravazzi e Paulo Eduardo Martini (Id. 144412985). O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O feito encontra-se devidamente instruído com a documentação necessária ao deslinde da controvérsia. A questão central debatida nos presentes embargos — consistente na validade do instrumento particular de quitação e na natureza da obrigação nele prevista — possui natureza eminentemente documental, podendo ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, o conjunto probatório produzido pelo próprio embargante é composto pelos contratos de arrendamento rural (Ids. 18071857 e 18071865), recibos de pagamento (Ids. 18071859 e 18071870), instrumento particular de quitação (Id. 18071882), escritura pública declaratória de Thiago Francisco Ravazzi (Id. 18071890) e fotografias juntadas aos autos (Ids. 18071999, 18072002, 18072006 e 18072010). Referidos documentos permitem a adequada reconstrução da relação jurídica estabelecida entre as partes, das obrigações assumidas e das circunstâncias fáticas narradas na inicial, revelando-se suficientes ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a questão central debatida — existência, ou não, de vício de consentimento — decorre precipuamente da análise do conteúdo documental já produzido. Ademais, as testemunhas arroladas pelo próprio embargante são, conforme consignado na petição de especificação de provas (Id. 144412985), seu filho, Paulo Eduardo Martini, e seu assessor administrativo, Thiago Francisco Ravazzi, circunstância que evidencia a existência de vínculos diretos de parentesco e subordinação com a parte embargante, comprometendo a imparcialidade dos depoimentos e reduzindo significativamente sua força probatória. Registre-se, ainda, que Thiago Francisco Ravazzi já prestou declaração por escritura pública (Id. 18071890), cujo conteúdo já integra o acervo probatório e é de pleno conhecimento deste Juízo, tornando sua oitiva redundante e desnecessária. No que se refere ao depoimento pessoal do embargado, igualmente não se vislumbra utilidade concreta na produção da prova requerida, porquanto a controvérsia instaurada nos autos não depende do esclarecimento de fatos controvertidos de natureza pessoal, mas da interpretação do conteúdo do título executivo e da análise da documentação já produzida. Além disso, o depoimento pessoal não se presta à rediscussão da natureza da obrigação estampada no instrumento particular de quitação, tampouco à substituição da prova documental constante dos autos. Diante desse cenário, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pelo embargante, por se revelar desnecessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. II.2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO O embargante sustenta a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o exequente narrou fatos relacionados à entrega de coisa incerta, mas formulou pedido de pagamento de quantia certa no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que tornaria ilógica a conclusão em relação à causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, da cláusula 03 do instrumento particular de quitação (Id. 18071882), extrai-se que o embargante obrigou-se a “pagar o equivalente a 60 (sessenta) bezerros, machos, anelorados, bem desenvolvidos, com idade mínima de 8 meses, dia 19/04/2018, preço equivalente ao anunciado pela FAMATO/MT para a praça de Sinop/MT na data do vencimento”. Da leitura da cláusula contratual verifica-se que os bezerros não constituem o objeto direto da prestação, mas apenas parâmetro econômico de referência para apuração do valor devido. A obrigação assumida possui, portanto, natureza pecuniária, sendo o montante determinável mediante aplicação do critério objetivo previamente convencionado pelas partes. Nesse contexto, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre a narrativa fática constante da petição inicial e o pedido formulado na execução, tampouco se verifica hipótese de inépcia prevista no art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, uma vez que a causa de pedir e o pedido mostram-se plenamente coerentes entre si. Assim, REJEITO a preliminar. I.2 – DAS NULIDADES DA DECISÃO DE RECEBIMENTO, DA CITAÇÃO E DO MANDADO Sustenta o embargante a nulidade da decisão que recebeu a execução, bem como da citação e do respectivo mandado, sob o argumento de que foi determinado o pagamento de quantia certa no prazo de três dias, quando, em seu entendimento, o rito adequado seria o da execução para entrega de coisa incerta. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de obrigação de natureza pecuniária, mostra-se plenamente adequado o ajuizamento de execução por quantia certa, bem como a determinação de citação do executado para pagamento no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer irregularidade no procedimento executivo adotado, tampouco nulidade na decisão de recebimento da execução, na citação ou no mandado expedido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. I.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega o embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sustentando que o instrumento particular de quitação constituiria, em verdade, distrato do contrato de arrendamento rural firmado entre o embargado e Paulo Eduardo Martini, filho do embargante, sendo este o verdadeiro arrendatário. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva na execução é aferida a partir da relação jurídica estabelecida no próprio título executivo. No caso concreto, o embargante figura expressamente como devedor no instrumento que embasa a execução, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda executiva. A alegação de que o ajuste teria relação com contrato de arrendamento anteriormente firmado entre o embargado e terceiro não afasta a eficácia obrigacional do título subscrito pelo próprio embargante, tampouco descaracteriza sua vinculação direta à obrigação nele assumida. Portanto, REJEITO a preliminar. I.4 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o embargante a ausência de interesse processual do exequente, ao argumento de inadequação da via executiva eleita. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da conjugação entre necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, todos esses requisitos se encontram devidamente presentes. Conforme já exposto nos tópicos anteriores, o título executivo que embasa a execução contém obrigação de natureza pecuniária, consistente no pagamento de valor equivalente a sessenta bezerros, apurado segundo critério objetivo previamente convencionado pelas partes, qual seja, a cotação divulgada pela FAMATO/MT para a praça de Sinop/MT na data do vencimento. Dessa forma, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa determinável fundada em título executivo extrajudicial revestido dos requisitos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, revela-se plenamente adequada a utilização da execução por quantia certa como instrumento processual destinado à satisfação do crédito perseguido. Além disso, a inadimplência da obrigação evidencia a necessidade da atuação jurisdicional executiva, ao passo que o provimento buscado mostra-se útil e apto à satisfação do direito material afirmado pelo exequente. Não há, portanto, qualquer inadequação da via eleita ou ausência de interesse processual a justificar a extinção da execução. Assim, REJEITO a preliminar. I.5 – DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 798 DO CPC Sustenta o embargante que o exequente deixou de instruir a petição inicial da execução com demonstrativo atualizado do débito, em afronta ao disposto no art. 798 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, a execução por quantia certa deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigência cuja finalidade consiste em possibilitar a identificação do valor perseguido e dos critérios utilizados para sua apuração. No caso concreto, contudo, verifica-se que a própria cláusula 03 do instrumento particular de quitação (Id. 18071882) estabeleceu critério objetivo para quantificação da obrigação, ao prever o pagamento do equivalente a sessenta bezerros, tomando-se como referência a cotação divulgada pela FAMATO/MT para a praça de Sinop/MT na data do vencimento. Com base nesse parâmetro expressamente convencionado pelas partes, o exequente atribuiu à execução o valor de R$ 66.000,00, permitindo a perfeita compreensão da origem do montante cobrado e do critério utilizado para sua apuração. Além disso, eventual ausência de memória de cálculo mais detalhada não possui gravidade suficiente para comprometer a higidez da execução ou a exigibilidade do título executivo, tratando-se, quando muito, de irregularidade sanável, passível de complementação, e não de vício apto a ensejar a extinção do feito executivo. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa pelo executado, especialmente porque o critério de cálculo da obrigação encontra-se claramente delimitado no próprio título executivo. Assim, REJEITO a preliminar. II.3 – DAS QUESTÕES DE MÉRITO II.3.a – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO Sustenta o embargante que o título executivo não ostenta liquidez, ao argumento de que o quantum debeatur dependeria de fatores externos ao próprio título, bem como que o documento seria inexequível por não ter sido assinado pelo verdadeiro devedor da obrigação. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, referidos requisitos encontram-se devidamente presentes. Conforme já delineado ao longo desta fundamentação, a cláusula 03 do instrumento particular de quitação (Id. 18071882) estabeleceu expressamente que o embargante se obrigaria a “pagar o equivalente a 60 (sessenta) bezerros, machos, anelorados, bem desenvolvidos, com idade mínima de 8 meses, dia 19/04/2018, preço equivalente ao anunciado pela FAMATO/MT para a praça de Sinop/MT na data do vencimento”. Verifica-se, portanto, que o título estabeleceu critério objetivo, previamente definido e perfeitamente determinável para quantificação da obrigação, qual seja, a cotação divulgada pela FAMATO/MT para a praça de Sinop/MT na data do vencimento. A circunstância de o valor depender de cálculo aritmético realizado a partir de índice externo ao título não afasta a liquidez da obrigação, sobretudo quando o próprio instrumento contratual fornece os parâmetros necessários para a sua exata apuração. Além disso, a obrigação mostra-se certa quanto à sua existência, exigível em razão do implemento do vencimento contratualmente estipulado, e líquida por possuir critério objetivo de quantificação previamente definido pelas partes. Também não prospera a alegação de inexequibilidade do título sob o fundamento de ausência de assinatura do “verdadeiro devedor”. Isso porque o instrumento particular de quitação foi firmado diretamente pelo embargante Paulo Martini, contendo, ainda, assinatura de duas testemunhas, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação de que o contrato de arrendamento rural originário teria sido celebrado por Paulo Eduardo Martini não afasta a eficácia executiva do título posteriormente firmado pelo próprio embargante, que assumiu pessoalmente a obrigação nele prevista. A executividade do título decorre justamente da manifestação expressa de vontade consubstanciada no instrumento particular de quitação, sendo irrelevante, para esse fim, eventual relação contratual pretérita mantida entre o exequente e terceiros. Além disso, a validade do instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é reafirmada como título executivo extrajudicial pleno: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE OU QUITAÇÃO DOS DÉBITOS – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO – VALIDADE DA COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O termo de confissão de dívida, devidamente formalizado com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC, e goza de presunção de validade. Compete ao devedor o ônus de comprovar eventual pagamento ou extinção das obrigações confessadas, não bastando alegações desprovidas de documentos comprobatórios – inteligência do art. 373, I, do CPC. Laudo pericial que, ao analisar minuciosamente a documentação acostada aos autos, conclui pela inexistência de quitação ou duplicidade das cobranças, reafirmando a validade dos débitos confessados. Inexistindo qualquer comprovação de vício de consentimento, permanece hígido o termo de confissão de dívida, sendo inviável desconstituí-lo com base em meras alegações de coação ou erro não demonstradas nos autos. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados conforme o art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00142255520198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) Assim, inexistem elementos aptos a afastar a liquidez, certeza, exigibilidade ou executividade do título executivo extrajudicial que embasa a execução. II.3.b – DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO — COAÇÃO Sustenta o embargante que o instrumento particular de quitação que embasa a presente execução teria sido firmado sob coação, consistente, em síntese, no impedimento de retirada do gado da Fazenda Cachoeira, circunstância que teria colocado o rebanho em situação crítica e compelido o embargante a assumir obrigação que, segundo afirma, não lhe competia. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 151 a 155 do Código Civil, a coação apta a invalidar o negócio jurídico exige demonstração de ameaça grave, injusta e determinante, capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam circunstâncias objetivas incompatíveis com a narrativa de constrangimento moral irresistível sustentada pelo embargante. O instrumento particular de quitação acostado ao Id. 18071882, firmado pelo próprio embargante e subscrito por duas testemunhas, registra expressamente que as partes ajustaram, “de comum acordo”, a composição das pendências existentes entre elas, estabelecendo obrigações recíprocas e condições específicas para adimplemento. Referido documento não se limita à obrigação ora executada, mas contempla ajuste negocial mais amplo, prevendo, inclusive, o pagamento da quantia de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) mediante emissão de três cheques pré-datados, além da obrigação correspondente ao equivalente a sessenta bezerros. E mais: o próprio contrato particular de quitação explicita a programação temporal dos pagamentos, ao consignar que seriam emitidos três cheques, sendo o primeiro na data da celebração da avença, em 19/04/2017, e os dois subsequentes nos meses imediatamente posteriores. Tal circunstância possui especial relevância probatória, pois evidencia que o ajuste firmado não decorreu de situação abrupta, instantânea ou incompatível com reflexão mínima acerca das obrigações assumidas. Ao contrário, o conteúdo do instrumento revela composição negocial estruturada, organizada e projetada para cumprimento futuro, com definição de parcelas, vencimentos sucessivos e emissão voluntária de títulos de crédito pelo próprio embargante. A emissão de cheques pré-datados, com vencimentos distribuídos ao longo dos meses subsequentes à assinatura do ajuste, revela inequívoca assunção consciente e planejada das obrigações pactuadas, circunstância absolutamente incompatível com a alegação de que o embargante teria apenas cedido momentaneamente a uma pressão ilícita irresistível para evitar dano iminente ao rebanho. Também a própria cláusula 03 do instrumento particular de quitação afasta qualquer alegação de indeterminação ou imposição arbitrária da obrigação, uma vez que estabeleceu critério objetivo para apuração do débito, consistente no pagamento do equivalente a sessenta bezerros, machos, anelorados, bem desenvolvidos e com idade mínima de oito meses, segundo o preço divulgado pela FAMATO/MT para a praça de Sinop/MT na data do vencimento. Trata-se, portanto, de obrigação descrita de maneira clara, específica e economicamente determinável, formalmente assumida pelo embargante em documento regularmente subscrito. Não se ignora que o embargante juntou escritura pública declaratória subscrita por Thiago Francisco Ravazzi (Id. 18071890). Todavia, referido documento não possui força probatória suficiente para desconstituir o título executivo. Embora formalizada perante tabelião, a escritura pública declaratória apenas comprova que determinada pessoa compareceu ao cartório e prestou as declarações nela consignadas, não fazendo prova plena da veracidade material dos fatos narrados. Além disso, o próprio declarante mantém vínculo profissional com a família do embargante, circunstância que reduz significativamente a força persuasiva do documento, sobretudo quando confrontado com o instrumento particular de quitação regularmente firmado, acompanhado de duas testemunhas e corroborado pelos demais elementos objetivos constantes dos autos. Com relação às fotografias juntadas pelo embargante, ainda que possam indicar a existência de rebanho e eventual morte de animais, não demonstram que o embargado tenha impedido ilicitamente a retirada do gado, tampouco que tenha condicionado sua liberação à assinatura do instrumento particular de quitação. Falta, portanto, nexo probatório entre as imagens apresentadas e o vício de consentimento alegado. Dito de outro modo, as fotografias não comprovam ameaça, constrangimento, bloqueio ilegítimo, violência moral, abuso de direito ou qualquer ato específico imputável ao embargado que tenha retirado do embargante a liberdade de contratar. Ao contrário, os elementos documentais dos autos apontam para a existência de ajuste negocial formalizado, com obrigações recíprocas e assunção expressa de dívida pelo embargante. A existência de documento escrito, assinado pelas partes e por testemunhas, somada à emissão de cheques pré-datados e à previsão de obrigações futuras, constitui conjunto probatório suficiente para confirmar a ausência de coação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 917 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Paulo Martini em face de José dos Santos Neto, mantendo-se, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução de nº 1006502-80.2018.8.11.0015. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito em Substituição Legal