Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038028-11.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES] Parte(s): [NSM COMERCIO E ATACADO LTDA - CNPJ: 29.962.916/0001-04 (EMBARGADO), WANDERSON DOUGLAS VITAL DA SILVA - CPF: 054.558.361-61 (ADVOGADO), TASSIANA ABUD CHAUD - CPF: 710.922.691-34 (ADVOGADO), GILMAR ALVES SILVEIRA - CPF: 759.858.881-34 (ADVOGADO), EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - CPF: 825.484.631-68 (ADVOGADO), SAMEK DIAS DE SOUSA - CPF: 048.639.121-37 (ADVOGADO), MIRANDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.382.632/0001-98 (EMBARGANTE), VINICIUS EDUARDO LIMA PIRES DE MIRANDA - CPF: 026.784.911-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DISPENSA. ART. 82, §3º, DO CPC. LEI Nº 15.109/2025. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO ANTERIOR COM COMANDO EXPRESSO DE RECOLHIMENTO. TENTATIVA DE REABERTURA DE PRAZO. CONDUTA QUE TANGENCIA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento do pedido de dispensa do preparo recursal da apelação, formulado com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não definir as consequências processuais decorrentes do desprovimento do agravo interno, especialmente quanto à necessidade de nova intimação ou reabertura de prazo para recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a fundamentação enfrentou de maneira exaustiva a tese atinente à dispensa do preparo, ratificando a inaplicabilidade do regime excepcional do art. 82, §3º, do CPC às demandas de natureza eminentemente indenizatória e declaratória, as quais não se confundem com ações de cobrança de honorários. 4. As decisões anteriores determinaram expressamente o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, inexistindo dúvida quanto à obrigação processual imposta à recorrente. 5. A interposição de recursos sucessivos contra a decisão que indeferiu a dispensa do preparo não possui efeito suspensivo automático e não afasta a eficácia do comando judicial anteriormente proferido. 6. A pretensão de obtenção de novo prazo ou de nova intimação após o julgamento do agravo interno configura tentativa de rediscussão das consequências processuais decorrentes de decisão já consolidada, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O inconformismo da parte com os efeitos jurídicos do acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de determinação de nova intimação ou reabertura de prazo para recolhimento do preparo recursal quando decisão anterior já estabeleceu expressamente a obrigação de pagamento e o julgamento do agravo interno apenas confirmou sua validade.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VM ADVOGADOS (MIRANDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) contra o acórdão de ID 371654868, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo o indeferimento da dispensa do preparo recursal da apelação. A embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois não definiu as consequências processuais do julgamento sobre o prazo de preparo. Sustenta que o agravo interno discutia a exigibilidade da verba e que, após o julgamento colegiado, deve haver nova intimação específica ou a reabertura do prazo para o recolhimento, sob pena de violação ao direito de recorrer e à primazia do julgamento de mérito. Aduz que a certidão de decurso de prazo constante nos autos não pode gerar a deserção automática. Requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. V O T O R E L A T O R Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, como se disse, a parte embargante se insurge contra o acórdão que, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de dispensa do preparo recursal da apelação, formulado com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025. Pois bem. A embargante sustenta que o acórdão deixou de esclarecer o prazo para o recolhimento do preparo após o desprovimento do agravo interno. Contudo, tal argumento apresenta-se destituído de fundamento jurídico válido. Nesse contexto, cumpre destacar que a obrigação de recolher o preparo recursal decorre de norma expressa do art. 1.007 do CPC. Além disso, as decisões de id. 349747372 e 360936379 foram categóricas ao determinar que a embargante realizasse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Nesse sentido, a parte detinha plena ciência de que o pedido de dispensa havia sido indeferido e que existia um comando judicial específico aguardando cumprimento. Ao optar pela interposição de sucessivos recursos sem depositar o valor correspondente, a embargante assumiu o risco processual inerente à sua estratégia. Ademais, a pretensão de que o Tribunal fixe novo prazo ou determine nova intimação após o julgamento do colegiado configura nítida tentativa de obter dilação de prazo injustificada. O agravo interno não possui efeito suspensivo ope legis, e o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte não foi acolhido, o que torna a decisão anterior plenamente eficaz desde a sua publicação. Insta salientar que a conduta da embargante tangencia a violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, utilizando-se da via recursal para suspender obrigações que desde a decisão de id 349747372 já havia consolidado. Nesse particular, não é de se olvidar que o Poder Judiciário já se manifestou repetidas vezes sobre o tema neste incidente, não havendo qualquer obscuridade ou lacuna que impeça a compreensão do que foi decidido. O acórdão embargado confirmou a higidez da decisão monocrática, o que implica, por consequência lógica, a manutenção dos termos e prazos ali estabelecidos. Neste particular, cumpre salientar que o art. 1.022 do CPC exige a demonstração de vício real na decisão, e não o mero descontentamento com as consequências processuais advindas do insucesso recursal. Além disso, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros, omissões ou contradições. Portanto, a decisão apresenta fundamentação clara e completa, inexistindo pontos a serem integrados, contudo, reitero, expressamente, a determinação para que o embargante proceda ao recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC. Em face do exposto, REJEITO os embargos. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026