Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032524-58.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ELDEMAR LUIZ TONIAL
EXECUTADO: GUSTAVO MENDES PRINCE
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ELDEMAR LUIZ TONIAL em face de GUSTAVO MENDES PRINCE, em que o exequente busca a satisfação de crédito que, conforme cálculos atualizados acostados ao Num. 193459299, perfaz o montante de R$ 735.103,83. Informa o exequente que, apesar de devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento ou indicou bens à penhora, tendo apresentado exceção de pré-executividade que foi julgada improcedente, bem como embargos à execução que foram extintos. Após tentativas infrutíferas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o exequente, através de pesquisa particular, identificou que o executado é sócio único (100% das cotas) da empresa CONSTRUTORA GMP LTDA ME, CNPJ nº 18.417.601/0001-60, conforme certidão simplificada da JUCEMAT juntada aos autos. Ademais, descobriu que a referida empresa possui em curso uma ação de execução autuada sob o nº 1034985-66.2023.8.11.0041, em trâmite pela 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT, contra a empresa CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA, com valor aproximado de R$ 740.000,00. Diante disso, o exequente requer a penhora no rosto dos autos da execução nº 1034985-66.2023.8.11.0041, do crédito existente em nome da GMP ENGENHARIA LTDA contra a empresa Construtora Cassio e Adriano Ltda, até o limite do crédito exequendo, argumentando ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de microempresa com sócio único. A questão trazida pelo exequente merece acolhimento. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente a certidão simplificada da JUCEMAT (Num. 203941297), verifica-se que a empresa CONSTRUTORA GMP LTDA é uma microempresa que possui como único sócio o executado GUSTAVO MENDES PRINCE, detentor de 100% do capital social. Em casos como o presente, a jurisprudência tem se consolidado no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da empresa quando o executado é seu único sócio. Isso porque, nas microempresas ou empresas de pequeno porte com sócio único, há evidente confusão patrimonial, sendo a personalidade jurídica distinta apenas para fins tributários. No caso em tela, o executado não apresentou qualquer manifestação sobre como pretende adimplir o débito, mesmo após ser regularmente citado, tendo apenas apresentado defesas processuais que foram rejeitadas. Ademais, as tentativas de penhora de ativos financeiros e veículos restaram infrutíferas, o que demonstra a necessidade de se buscar outros meios para satisfação do crédito. Verifico ainda que o executado é sócio único da empresa CONSTRUTORA GMP LTDA, que por sua vez possui crédito a receber em processo de execução em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, em valor aproximado ao da presente execução. Tal situação evidencia a existência de patrimônio que pode ser utilizado para satisfação do débito, sendo cabível a penhora no rosto dos autos. Posto isso, DEFIRO a inclusão da empresa empresa CONSTRUTORA GMP LTDA, na lide, e ainda defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora no rosto dos autos da Execução nº 1034985-66.2023.8.11.0041, em trâmite pela 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT, do crédito existente em nome da GMP ENGENHARIA LTDA contra a empresa Construtora Cassio e Adriano Ltda, até o limite do crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 735.103,83 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e três reais e oitenta e três centavos), devendo a quantia ser vinculada a este juízo assim que disponível. Retifique-se o polo passivo com a inclusão da empresa. Efetive-se a penhora no rosto dos autos, a ser cumprido perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 860 do CPC, solicitando os préstimos para transferência de valores a este juízo assim que diponíveis. Intimem-se os executados. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito