Terceira Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
Autor
AUGUSTO VAZ DE ARRUDA CAMPOS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Autor
TADEU CESARIO DA ROSA
OAB/MT 18331·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Autor
TANZILA LOPES OLAZAR REGES
OAB/MT 22079·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 01:21
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:07
Trânsito em julgado
12/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Publicação
04/04/2024, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1032835-35.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora Instituição Educacional Mato-grossense - IEMAT, no ID 128593158, alegando, em síntese, que a sentença de ID 136814613 é contraditória, pois determinou que a embargante/autora realizasse o pagamento das custas e despesas judiciais, não observando que no acordo ficou estipulado pelas partes que eventuais custas finais ficariam sob a integral responsabilidade da parte requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de contradição na sentença embargada, pois, de fato há previsão no acordo de que recolhimento das custas processuais ficariam sob a responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido, ficou disposto na cláusula 9ª do acordo: “9. DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS 9.1. As partes estabelecem que eventuais custas, e/ou quaisquer outras despesas relativas ao presente processo ficará ao cargo do REQUERIDO e serão suportados exclusiva e integralmente pela mesma, por ser ele beneficiário da justiça gratuita”. Assim, diante da previsão no acordo, acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão objurgada, somente com relação a determinação para que a embargante recolhesse as custas processuais. Nessa seara, eventuais custas remanescente ficará sob a responsabilidade da parte requerida. No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 136814613, com custas processuais conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1032835-35.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora Instituição Educacional Mato-grossense - IEMAT, no ID 128593158, alegando, em síntese, que a sentença de ID 136814613 é contraditória, pois determinou que a embargante/autora realizasse o pagamento das custas e despesas judiciais, não observando que no acordo ficou estipulado pelas partes que eventuais custas finais ficariam sob a integral responsabilidade da parte requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de contradição na sentença embargada, pois, de fato há previsão no acordo de que recolhimento das custas processuais ficariam sob a responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido, ficou disposto na cláusula 9ª do acordo: “9. DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS 9.1. As partes estabelecem que eventuais custas, e/ou quaisquer outras despesas relativas ao presente processo ficará ao cargo do REQUERIDO e serão suportados exclusiva e integralmente pela mesma, por ser ele beneficiário da justiça gratuita”. Assim, diante da previsão no acordo, acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão objurgada, somente com relação a determinação para que a embargante recolhesse as custas processuais. Nessa seara, eventuais custas remanescente ficará sob a responsabilidade da parte requerida. No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 136814613, com custas processuais conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1032835-35.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora Instituição Educacional Mato-grossense - IEMAT, no ID 128593158, alegando, em síntese, que a sentença de ID 136814613 é contraditória, pois determinou que a embargante/autora realizasse o pagamento das custas e despesas judiciais, não observando que no acordo ficou estipulado pelas partes que eventuais custas finais ficariam sob a integral responsabilidade da parte requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de contradição na sentença embargada, pois, de fato há previsão no acordo de que recolhimento das custas processuais ficariam sob a responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido, ficou disposto na cláusula 9ª do acordo: “9. DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS 9.1. As partes estabelecem que eventuais custas, e/ou quaisquer outras despesas relativas ao presente processo ficará ao cargo do REQUERIDO e serão suportados exclusiva e integralmente pela mesma, por ser ele beneficiário da justiça gratuita”. Assim, diante da previsão no acordo, acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão objurgada, somente com relação a determinação para que a embargante recolhesse as custas processuais. Nessa seara, eventuais custas remanescente ficará sob a responsabilidade da parte requerida. No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 136814613, com custas processuais conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1032835-35.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora Instituição Educacional Mato-grossense - IEMAT, no ID 128593158, alegando, em síntese, que a sentença de ID 136814613 é contraditória, pois determinou que a embargante/autora realizasse o pagamento das custas e despesas judiciais, não observando que no acordo ficou estipulado pelas partes que eventuais custas finais ficariam sob a integral responsabilidade da parte requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de contradição na sentença embargada, pois, de fato há previsão no acordo de que recolhimento das custas processuais ficariam sob a responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido, ficou disposto na cláusula 9ª do acordo: “9. DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS 9.1. As partes estabelecem que eventuais custas, e/ou quaisquer outras despesas relativas ao presente processo ficará ao cargo do REQUERIDO e serão suportados exclusiva e integralmente pela mesma, por ser ele beneficiário da justiça gratuita”. Assim, diante da previsão no acordo, acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão objurgada, somente com relação a determinação para que a embargante recolhesse as custas processuais. Nessa seara, eventuais custas remanescente ficará sob a responsabilidade da parte requerida. No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 136814613, com custas processuais conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1032835-35.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora Instituição Educacional Mato-grossense - IEMAT, no ID 128593158, alegando, em síntese, que a sentença de ID 136814613 é contraditória, pois determinou que a embargante/autora realizasse o pagamento das custas e despesas judiciais, não observando que no acordo ficou estipulado pelas partes que eventuais custas finais ficariam sob a integral responsabilidade da parte requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de contradição na sentença embargada, pois, de fato há previsão no acordo de que recolhimento das custas processuais ficariam sob a responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido, ficou disposto na cláusula 9ª do acordo: “9. DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS 9.1. As partes estabelecem que eventuais custas, e/ou quaisquer outras despesas relativas ao presente processo ficará ao cargo do REQUERIDO e serão suportados exclusiva e integralmente pela mesma, por ser ele beneficiário da justiça gratuita”. Assim, diante da previsão no acordo, acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão objurgada, somente com relação a determinação para que a embargante recolhesse as custas processuais. Nessa seara, eventuais custas remanescente ficará sob a responsabilidade da parte requerida. No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 136814613, com custas processuais conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1032835-35.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora Instituição Educacional Mato-grossense - IEMAT, no ID 128593158, alegando, em síntese, que a sentença de ID 136814613 é contraditória, pois determinou que a embargante/autora realizasse o pagamento das custas e despesas judiciais, não observando que no acordo ficou estipulado pelas partes que eventuais custas finais ficariam sob a integral responsabilidade da parte requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de contradição na sentença embargada, pois, de fato há previsão no acordo de que recolhimento das custas processuais ficariam sob a responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido, ficou disposto na cláusula 9ª do acordo: “9. DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS 9.1. As partes estabelecem que eventuais custas, e/ou quaisquer outras despesas relativas ao presente processo ficará ao cargo do REQUERIDO e serão suportados exclusiva e integralmente pela mesma, por ser ele beneficiário da justiça gratuita”. Assim, diante da previsão no acordo, acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão objurgada, somente com relação a determinação para que a embargante recolhesse as custas processuais. Nessa seara, eventuais custas remanescente ficará sob a responsabilidade da parte requerida. No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 136814613, com custas processuais conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1032835-35.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora Instituição Educacional Mato-grossense - IEMAT, no ID 128593158, alegando, em síntese, que a sentença de ID 136814613 é contraditória, pois determinou que a embargante/autora realizasse o pagamento das custas e despesas judiciais, não observando que no acordo ficou estipulado pelas partes que eventuais custas finais ficariam sob a integral responsabilidade da parte requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de contradição na sentença embargada, pois, de fato há previsão no acordo de que recolhimento das custas processuais ficariam sob a responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido, ficou disposto na cláusula 9ª do acordo: “9. DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS 9.1. As partes estabelecem que eventuais custas, e/ou quaisquer outras despesas relativas ao presente processo ficará ao cargo do REQUERIDO e serão suportados exclusiva e integralmente pela mesma, por ser ele beneficiário da justiça gratuita”. Assim, diante da previsão no acordo, acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão objurgada, somente com relação a determinação para que a embargante recolhesse as custas processuais. Nessa seara, eventuais custas remanescente ficará sob a responsabilidade da parte requerida. No mais, mantenho os demais termos da sentença de ID 136814613, com custas processuais conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 17:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:18
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:40
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 14:43
Publicação
18/12/2023, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº1032835-35.2023.8.11.0002 Vistos, Instituição Educacional Matogrossense -IEMAT ajuizou a presente “ação monitória” em face de Augusto Vaz de Arruda Campos Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos. No id. 136379394 as partes informam o acordo celebrado, requerendo a sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o acordo firmado pelas partes vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes id. 136379394. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem verba honorária, por insubsistir contenciosidade. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:13
Definitivo
14/12/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:13
Homologação de Transação
14/12/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição ID 136190497.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2023, 18:44
Documento
09/11/2023, 18:44
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:39
Mandado
27/10/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:56
Publicação
09/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1032835-35.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que é facultada às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, CPC). Defiro, pois, a Citação via mandado judicial (art. 701, CPC), constando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, do Mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, nos próprios autos, conforme art. 702 do CPC, e que, caso não seja realizado o pagamento ou apresentados os respectivos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, CPC). Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito