Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0001509-06.2007.8.11.0109..
REQUERENTE: VALDIR JOCELIN DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento. A parte autora pugnou pelo início da fase de liquidação de sentença. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença é dividida em duas espécies, quais sejam, por arbitramento e o procedimento comum, ambas previstas no Código de Processo Civil. No que se refere à modalidade de liquidação de sentença por arbitramento, o CPC traz em seus artigos 509, I, e art. 510, que tal espécie será aplicada quando determinada em sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Diante da natureza do objeto, DETERMINO que a liquidação se processe por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, e art. 510 do Código de Processo Civil. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos Após, voltem-me os autos conclusos. Ademais, determino à Secretaria que promova a imediata redistribuição dos autos ao perfil correto do gabinete competente, para assegurar a regular tramitação da presente fase processual. Cumpra-se. Às providências. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0001509-06.2007.8.11.0109..
REQUERENTE: VALDIR JOCELIN DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento. A parte autora pugnou pelo início da fase de liquidação de sentença. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença é dividida em duas espécies, quais sejam, por arbitramento e o procedimento comum, ambas previstas no Código de Processo Civil. No que se refere à modalidade de liquidação de sentença por arbitramento, o CPC traz em seus artigos 509, I, e art. 510, que tal espécie será aplicada quando determinada em sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Diante da natureza do objeto, DETERMINO que a liquidação se processe por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, e art. 510 do Código de Processo Civil. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos Após, voltem-me os autos conclusos. Ademais, determino à Secretaria que promova a imediata redistribuição dos autos ao perfil correto do gabinete competente, para assegurar a regular tramitação da presente fase processual. Cumpra-se. Às providências. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para cientificar as partes do retorno dos autos, e Intimar para que se manifestem requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
06/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 09:36
Trânsito em julgado
03/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – ADICIONAL NOTURNO – DEVIDO – DANO MORAL – NÃO EVIDENCIADO – DESPROVIMENTO. O servidor público tem direito ao recebimento das horas extras que serão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Comprovado o trabalho noturno, é direito do servidor receber o devido adicional, nos termos dos artigos 7o, IX, e 39, §3o, ambos da CRFB, bem como a Lei Municipal n. 004/2005, do Município de Marcelândia-MT. A indenização por dano moral não é devida, quando não demonstrado que o servidor sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimento morais, decorrentes de atitude arbitrária do ente público.
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0001509-06.2007.8.11.0109..
REQUERENTE: VALDIR JOCELIN DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento. A parte autora pugnou pelo início da fase de liquidação de sentença. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença é dividida em duas espécies, quais sejam, por arbitramento e o procedimento comum, ambas previstas no Código de Processo Civil. No que se refere à modalidade de liquidação de sentença por arbitramento, o CPC traz em seus artigos 509, I, e art. 510, que tal espécie será aplicada quando determinada em sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Diante da natureza do objeto, DETERMINO que a liquidação se processe por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, e art. 510 do Código de Processo Civil. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos Após, voltem-me os autos conclusos. Ademais, determino à Secretaria que promova a imediata redistribuição dos autos ao perfil correto do gabinete competente, para assegurar a regular tramitação da presente fase processual. Cumpra-se. Às providências. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para cientificar as partes do retorno dos autos, e Intimar para que se manifestem requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
06/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 09:36
Trânsito em julgado
03/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 11:14
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Intimação
Acórdão - DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – ADICIONAL NOTURNO – DEVIDO – DANO MORAL – NÃO EVIDENCIADO – DESPROVIMENTO. O servidor público tem direito ao recebimento das horas extras que serão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Comprovado o trabalho noturno, é direito do servidor receber o devido adicional, nos termos dos artigos 7o, IX, e 39, §3o, ambos da CRFB, bem como a Lei Municipal n. 004/2005, do Município de Marcelândia-MT. A indenização por dano moral não é devida, quando não demonstrado que o servidor sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimento morais, decorrentes de atitude arbitrária do ente público.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 10:46
Não-Provimento
06/08/2023, 19:58
Mérito
31/07/2023, 19:37
Para julgamento de mérito
20/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:38
Adiado
18/07/2023, 17:35
Para julgamento de mérito
11/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 21:51
Decurso de Prazo
30/06/2023, 15:55
Petição (Resposta)
29/06/2023, 15:09
Publicação
28/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:54
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 17:40
Expedição de documento
23/06/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 19:24
Petição (Resposta)
10/02/2023, 16:08
Expedição de documento
07/02/2023, 08:52
Documento
06/02/2023, 19:00
Documento
06/02/2023, 18:57
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:05
Documento
06/02/2023, 13:41
Movimentação processual
06/02/2023, 13:41
Documento
06/02/2023, 13:40
Recebimento
31/01/2023, 19:13
Distribuição (sorteio)
31/01/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR a PARTE RECORRIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. MARCELÂNDIA, 1 de dezembro de 2022. HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR a PARTE RECORRIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. MARCELÂNDIA, 4 de novembro de 2022. HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534
07/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 0001509-06.2007.8.11.0109 Polo ativo: VALDIR JOCELIN DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE MARCELANDIA
SENTENÇA
REQUERENTE: A gente tinha uma jornada de trabalho até o ano de 2004 era 24 por 48 que a gente trabalhava... JUÍZA: Como?
REQUERENTE: Sempre em duas pessoas. JUÍZA: Em dois fiscais. O senhor trabalhava lá no postinho é isso?
REQUERENTE: Sim. JUÍZA: Ai lá tinha acomodação, o senhor pernoitava lá, tinha alimentação?
REQUERENTE: Tinha, tinha, até esse momento, até esse período era assim. JUÍZA: Ta, e depois desse período como é que ficou?
REQUERENTE: Ai no ano de 2005 quando assumiu o novo gestor a gente ficou na prefeitura durante 5/6 meses só parado, sem fazer nada, eles não passavam nada pra gente fazer. Fazia a gente ficar só cumprindo horário. JUÍZA: E depois de 5/6 meses?
REQUERENTE: Após isso eles mandaram a gente pra Analândia, que eles estavam construindo um postinho lá, e ai lá a gente ficava 36, as vezes 36 por36, 48 por 48, até o dia que eles voltam buscar a gente lá. E ai lá a gente não tinha acomodações corretas. JUÍZA: Mas isso tinha uma regulamentação na lei do município ou era baixada alguma portaria designando o senhor pra assumir essa função e exercer essa jornada de trabalho, o senhor se recorda?
REQUERENTE: Não, não tinha nenhuma portaria não. Eles mandavam a gente ir trabalhar lá e a gente ia.. a gente pediu uma ordem de serviço na realidade eles não forneceram pra gente no período. JUÍZA: E ai o senhor ficou lá em Analândia até quando?
REQUERENTE: A gente ficou á por volta de, até 4 a 5 meses a gente ficou lá no início, até construir esse postinho lá. Ai construiu, até ter acabado la, ai eles mandaram a gente pra outro setor de novo. JUÍZA: Isso foi em que ano o senhor se recorda?
REQUERENTE: 2005. JUÍZA: E ai depois o senhor foi pra qual setor?
REQUERENTE: Ai a gente veio para a cidade ficou uns dias aqui, eles arrumaram um ônibus e mandaram pro entroncamento do Bonjaguar, divisa com Santa Helena, a chamada estrado do rio do fogo, e lá a gente ficava 3 dias, ia lá ficava 3 dias e vinha embora, outros dois cobriam a gente, e a gente ficava 3 dias em casa e voltava pra lá de novo. JUÍZA: O senhor recebia alguma gratificação por esse trabalho por essa jornada é diferenciada dos demais servidores ou não?
REQUERENTE: Não, a gente só recebia nosso salário, salário de concurso. JUÍZA: Recebia hora extra?
REQUERENTE: Não, não. JUÍZA: Não? E nem o adicional noturno?
REQUERENTE: Não. (...)” Assim, pelas provas obtidas nos autos, resta incontroverso que o autor trabalhou em jornadas ininterruptas de até 72 horas (3 dias) consecutivas nos postos fiscais, conforme informado na peça inaugural durante os períodos citados, e o Município, por sua vez, não trouxe provas concretas de que a jornada desempenhada pelo autor não foi a apresentada na inicial, sequer anexou o necessário controle de entrada e saída de seus funcionários nos turnos de trabalho. A alegação é corroborada pelo depoimento do informante ouvido em Juízo, o qual ganha força, já que também trabalhou diretamente com o autor nos referidos períodos e locais de trabalho, confirmando que ele habitualmente exercia suas funções extrapolando a jornada normal de trabalho. O Município não produziu qualquer prova que esclarecesse a jornada de trabalho do requerente, tampouco o pagamento das horas extras pleiteadas, deixando de juntar controle de ponto ou qualquer outro lastro probatório mínimo que demonstre que o servidor cumpria a jornada normal, pois o registro de ponto fica na posse do Município, o que implica na presunção relativa da jornada de trabalho declinada na petição inicial. O controle da efetiva jornada de trabalho do servidor público está a cargo da Administração Pública, de modo que, em caso de omissão desse dever, impõe-se prestigiar a prova testemunhal produzida nos autos, que, no caso em exame, está a corroborar a tese autoral. Neste sentido é a jurisprudência do E. TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO TRABALHISTA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – COMPROVAÇÃO – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA PELO MUNICÍPIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 810 DO STF - HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. É necessária a prova efetiva da situação fática de trabalho extraordinário para o servidor público fazer jus ao recebimento das horas extras e do adicional noturno. No caso dos autos, restou comprovado, através do acervo probatório produzido, em especial a prova testemunhal, que o servidor faz jus ao recebimento das horas extras e do adicional noturno. 2. A ausência de comprovação do Município quanto a jornada de trabalho realizada pelo servidor implica na presunção relativa da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 3. A duração do trabalho normal não pode superar a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII), e a remuneração do serviço extraordinário, será, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, nos termos da Constituição Federal. 4- Aos valores a serem percebidos deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (30-6-2009), quando deverão ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR), até 25-3-2015 e, a partir de então, corrigidos pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) 5 - Honorários advocatícios nos termos do art. 20, §4º do CPC (TJMT.: N.U 0001496-07.2007.8.11.0109,, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/07/2018, Publicado no DJE 27/07/2018). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO TRABALHISTA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PERICULOSIDADE – ELETRICISTA – ATIVIDADE PERIGOSA – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA N. 04/2005, ARTIGOS 67 E 69 – PREVISÃO EM LEI FEDERAL – LEI FEDERAL N. 7.369/85 – ADICIONAL DEVIDO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA PELO MUNICÍPIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRESCRIÇÃO – PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Os servidores que trabalhem em contato permanente em condições que ofereçam risco de vida fazem jus ao adicional de periculosidade, calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser o regulamento de cada Poder ou entidade. 2. É indubitável que o exercício da função de eletricista demanda o pagamento do adicional de periculosidade por estar em contato permanente com energia elétrica, nos termos da Lei Federal n. 7.369/85. 3. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 4. As horas extras trabalhadas devem ser pagas ao servidor, nos termos prescritos na Carta Magna, sob pena de afronta ao texto constitucional e prestígio ao enriquecimento sem causa do poder público, tutor do regramento, em detrimento do particular que prestou serviços necessários ao interesse público, sem recebimento dos proventos devidos. 5. A Constituição Federal de 1988 adotou a chamada "semana inglesa", duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII), e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), e a remuneração do serviço extraordinário, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 6. A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Poderá, todavia, a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário. 7. Referindo-se a presente demanda à verba remuneratória, ou seja, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a aplicação da Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 8- Aos valores a serem percebidos deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (30-6-2009), quando deverão ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR), até 25-3-2015 e, a partir de então, corrigidos pelo IPCA-E. 9- O art. 85 do novo CPC, em vigor desde 18-3-2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública, determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJMT: N.U 0001182-56.2010.8.11.0109,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 04/09/2017) Portanto, comprovado o exercício de labor extraordinário, será devido o pagamento das horas extraordinárias laboradas, sendo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao montante que ultrapassar às 220 horas mensais e de 100% (cem por cento) para os trabalhos realizados aos domingos e feriados. No caso em exame, restou comprovado por meio de indícios de provas materiais e a prova oral colhida em audiência que o autor realizava horas extraordinárias, assim como laborava em período noturno, fazendo jus aos adicionais correspondentes. Quanto ao adicional noturno, os trabalhadores submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento fazem jus à proteção contida nas normas que disciplinam o trabalho noturno, por serem estas de ordem pública e natureza cogente. Com relação ao adicional noturno, encontra amparo na Constituição Federal e na LCM 04/2005, em seu art. 61, e terá assim o servidor que trabalha no período noturno o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento mensal. Os depoimentos em audiência e os controles de ponto parcial anexados pelo autor (Id. 63789290, fls. 94/173) comprovaram que ele realizava o trabalho por sistema de revezamento, sendo que nos postos fiscais eram lotados dois funcionários, realizando a troca de turnos. O Supremo Tribunal Federal já apresentou entendimento sobre o tema, sumulando a compreensão de que é devido adicional noturno para o empregado que labora no regime de revezamento. Vejamos: STF Súmula nº 213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Com efeito, não pairam dúvidas de que o autor exerceu jornada de trabalho extraordinária, trabalhou em período noturno, devendo, por isso, fazer jus ao pagamento dos adicionais de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), da mesma forma, ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme a Lei Municipal de vigência. Neste sentido, quanto à legislação aplicável, deve ser observada a Lei Municipal n° 172/95, que vigeu até 05/07/2005, e, a partir de então, a Lei Municipal n° 04/2005. No que tange ao dano moral alegado, devido a acidente de trabalho ocorrido em 01.07.2007, passo à análise dos requisitos ensejadores da reparação civil. O art. 927 do CC/02 dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de reparação civil, há que de analisar os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, conforme a seguir passo a enumerar: Dano: é o cerne da responsabilidade civil. Sem dano não há responsabilidade civil. Consiste o dano na lesão que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. O dano deve ser certo, mas esta certeza refere-se à sua existência, não à sua atualidade: o dano pode ser atual ou futuro, desde que seja consequência necessária e previsível da ação. Nexo Causal: deve ocorrer entre o dano e a ação ou omissão. Não é necessário que resulte o dano imediatamente do fato que o produziu; basta verificar que o dano não teria ocorrido se o fato não tivesse acontecido.
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária para recebimento de direitos estatutários ajuizada por VALDIR JOCELIN DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, alegando que é servidor público municipal desde 04.01.1999, e exerceu sua função em jornada extraordinárias e em período noturno, ultrapassando os limites estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n. 04/2005. Afirmou ter direito ao acréscimo de 50% em relação a hora extraordinária trabalhada e, 100% em relação aos domingos e feriados. Argumentou ainda quanto à inconstitucionalidade parcial do art. 62 da LCM n. 04/2005. Alegou que também faz jus ao adicional noturno desde a data de admissão, já que prestou seus serviços em período noturno e jamais recebeu tal provento. Narrou que, em 25.07.2007, sofreu grave acidente de motocicleta quando retornava do trabalho, no trecho entre Analândia do Norte e Marcelândia, sofrendo lesões na coluna e diversas escoriações nas pernas e face, sendo afastado de suas funções. Disse que foi obrigado pelo Município a pilotar a motocicleta mesmo sem ter habilitação para tanto, o que contribuiu para o referido acidente, pugnando pela condenação em danos morais no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Postulou ainda pela exibição de documentos, consistente nos recibos de pagamento e controle de jornada de trabalho. Diante desses fatos, pediu a condenação do requerido ao pagamento de horas extras acrescidas de 50% e 100%, além de adicional noturno e indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. 63789290, fls. 10/182). A inicial foi recebida ao Id. 63789290, f. 185, oportunidade em que restou deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Citado (Id. 63789290, f. 191), o Município de Marcelândia apresentou contestação aos Idss 63789290, fls. 193/202, e 63790559, fls. 1/19, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, carência de ação e prescrição quinquenal dos direitos pleiteados. No mérito, alegou que o autor trabalhou na forma prevista para sua função de fiscal de tributos. Afirmou, ainda, que o autor tratava seu trabalho junto ao Município como “bico”, não cumprindo com sua jornada de trabalho. Argumentou também que, quando o autor realizava trabalho excessivo, havia uma compensação com o descanso, não fazendo jus a qualquer valor a título de jornada extraordinária. Da mesma forma, alegou que não procede o pedido de adicional noturno, pois o autor trabalhava em sistema de revezamento e compensação com os demais servidores. No que tange aos danos morais, aduziu que não restam presentes os requisitos ensejadores da reparação civil. Juntou documentos (Id. 63790559, fls. 20/109). O Município de Marcelândia apresentou também reconvenção (Id. 63790559, fls. 111/120), pugnando pela condenação do autor em danos morais em razão do ajuizamento desta demanda e por supostamente denegrir a imagem da municipalidade, causando apreensão nos munícipes. Impugnação à contestação ao Id. 63790559, fls. 123/128 e contestação à reconvenção ao Id. 63790559, fls. 148/154. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 63790559, f. 132), o autor pugnou pela prova testemunhal (Id. 63790559, f. 137), e o requerido pelo depoimento pessoal do autor e provas testemunhal e pericial (Id. 63790559, f. 139). O feito foi saneado nos termos da decisão de Id. 63790559, fls. 141/142, fixando os pontos controvertidos e nomeando perito para prova pericial. Perícia médica anexada ao Id. 63791651, f. 4, com manifestação das partes às fls. 9 e 11/13. Em decisão proferida no Id. 63791651, fls. 16/19, restara, afastadas as preliminares arguidas na contestação, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão do autor em período anterior a 21.11.2002. Foram complementados ainda os pontos controvertidos e determinadas diligências com a juntada de documentos, sendo eles CNH, recibos de pagamento da remuneração do autor e controle de jornada. O autor anexou CNH ao Id. 63791651, fls. 21/24. Em seguida, foi designada audiência de instrução de julgamento (Id. 63791651, f. 38). A audiência ocorreu no dia 22.09.2021 (Id. 66136813), com o depoimento pessoal do autor e oitiva do informante Wagner Cid da Cunha. O autor apresentou alegações finais ao Id. 67982393 e o requerido ao Id. 68688000. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide gira em torno de saber se o autor realizou horas extras e adicional noturno nos períodos apresentados na inicial, bem como o direito a reparação do dano moral alegado em razão do suposto acidente de trabalho. Primeiramente, cumpre salientar que, tratando-se de servidor público estatutário, o regime jurídico aplicável é o disposto na lei municipal que disciplina o cargo, exercido pela parte, bem como pelos demais estatutos que regulamentam os funcionários públicos civis, e não a Consolidação das Leis do Trabalho, que deve ser aplicada subsidiariamente. Alega o autor que a Lei Municipal n.° 04/2005, em seu art. 62, infringe a Constituição Federal em seu art. 7°, XIII, e art. 39, § 3°, sustentando que a carga horária legal é de 44 horas semanais, correspondente a 220 horas mensais, contrariando o aludido artigo da Lei Municipal que prevê a carga de 240 hora mensal. A Constituição Federal de 1988 regula que a duração do trabalho normal é oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII), e seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV). Por sua vez, a Lei Complementar nº 004/2005, que trata sobre o estatuto dos servidores públicos de Marcelândia, dispôs em seu art. 62 a seguinte redação: “Art. 62 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e a hora extraordinária será calculada com base na carga horária mensal de 240 (duzentos e quarenta) horas para servidores submetidos a jornada integral de trabalho, e proporcionalmente nos demais casos” Analisando a questão, verifica-se que assiste razão ao autor. Até a Constituição de 1988, o divisor mensal era de 240 horas. Isso porque a jornada máxima permitida era de 8 horas diárias ou 48 horas semanais, o que perfazia 240 horas no mês (8x30=240). Após a Constituição de 1988, o art. 7°, XIII, nos traz que a jornada máxima legal é de 44 horas semanais. Dessa forma, se um empregado for admitido para laborar em jornada de 44 horas semanais, o divisor para se encontrar o salário-hora do empregado é de 220 horas, isto é, 8 horas por dia de segunda a sexta = 40 horas, mais 4 horas aos sábados = 44 horas, sendo as outras 44 horas que faltaria na conta mensal na realidade destinadas ao repouso (as horas restantes do sábado e o domingo). O controle de constitucionalidade incidental, pois, pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão. Assim, qualquer que seja a natureza da ação (civel, criminal, administrativa, tributária etc.), todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto. Na situação em tela, está se tratando de uma lei municipal que, não se ajustando à Constituição, pode ser objeto de controle difuso concreto de inconstitucionalidade, pela via incidental - como ocorre e foi suscitado no caso dos autos. Dessa forma, reconheço, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 04/2005 em seu art. 62, que estabelece a carga horária de 240 horas mensais, aplicando-se ao caso a Constituição Federal, à mingua de outra norma específica, divisor de 220 horas mensais. Ademais, consta dos autos que o autor trabalhava na função de fiscal de tributos, de segunda a sexta-feira e aos domingos e feriados, requerendo horas extraordinárias de 50% e 100%. Como detalhado na peça inaugural, durante todo o vínculo jurídico administrativo mantido com o réu, o autor se submeteu as seguintes jornadas de trabalho: Local – Posto Fiscal – PF Período Jornada PF I – Saída para BR 163 01/1999 a 12/2004 24hx48h Edifício sede da adm. municipal 01/2005 a 05/2005 8 horas diárias PF Dist. Analândia do Norte 06/2005 a 08/2005 36hx36h PF Comunidade Bom Jaguar 09/2005 a 01/2006 36hx36h PF Dist. Analândia do Norte 02/2005 a 04/2006 36hx36h Edifício sede da adm. municipal 05/2006 a 03/2007 8 horas diárias PF I – Saída para BR 163 04/2007 a 06/2007 8 horas diárias PF Dist. Analândia do Norte 07/2007 a 05/07/2007 07h às 17h Pois bem. Analisando os documentos juntados pelo Município ao Id. 63790559, fls. 27/32, verifico que ele comprova, parcialmente, o pagamento de horas extras de 50% nos anos de 2003 e 2004 e nos demais anos deixa de constituir provas, o que leva a entender que não efetuou o pagamento. Em relação aos recibos anexados referentes aos anos de 2001, 1997, 1999, 2000, 1996, 1995 (Id. 63790559, fls. 52, 53, 55, 56, 57, 58), não serão considerados como prova de pagamento de horas extras em razão da prescrição quinquenal, devendo ser analisados somente os direitos alegados levando em consideração os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, 21.11.2002. Referente ao ano de 2005 (Id. 63790559, f. 70), o Município apresentou relatório do mês 04.2005, com o total de horas extras realizadas pelo autor, e os dias que ele teria de folga, não comprovando, contudo, o pagamento de tais verbas, evidenciando que o autor realizava jornada excessiva. O Requerido deixa de demonstrar prova apta a constituir a presunção de validade de sua argumentação quanto à incidência de horas extras sobre a jornada cumprida pelo Autor, descumprindo ordem judicial de Id. 63791651, f. 18, no sentido de anexar os controles de jornada e recibos de pagamentos. Em audiência de instrução, o informante ouvido confirmou a existência de controle de frequência ao trabalho por livro ponto controle de horas por supervisor hierárquico, capaz de demonstrar a jornada de trabalho. Afirmando ainda que o autor ficava lotado em unidade móvel nos postos de fiscalização por dois a três dias, em sistema de revezamento, cumprindo assim a jornada de 12x48 ou 36x36, porém, sem demonstrar com exatidão quais eram as horas extraordinárias cumpridas pelo Autor. Vejamos a narrativa do informante Wagner Cid da Cunha em Juízo: “(...) JUÍZA: Como que era a jornada de trabalho de vocês, em especial do seu Valdir, não sei se o sr. Fazia a mesma jornada que ele, os mesmos dias não sei se vocês trabalhavam juntos, mas como que era a jornada de trabalho do seu Valdir? WAGNER: Antes de 2005, seria 2004, a gente trabalhava 24 por 48, aí depois de 2005 que trocou, saiu o prefeito sr. Giovane e entrou o prefeito Adalberto, ai a gente trabalho ai 36 por 36 em vários local o município, Analândia, Bonjaguar, aqui no posto fiscal também, ele trabalhei com ele nessas jornadas também. JUÍZA: Certo. Mas quem determinava isso era sua chefia imediata, ou tinha uma portaria designando vocês pra trabalharem nesses locais, com essa jornada? WAGNER: Sim, as chefias da época, e dando ordem de serviço pra gente trabalhar nesses locais. JUÍIZA: E o município que levava vocês para trabalhar nesses local, ou vocês iam por meios próprios? WAGNER: Em alguma vezes chegou a levar, depois a gente teve que ir com a moto do município, dirigindo né. JUÍZA: Eles forneciam a moto então? WAGNER: Sim. JUÍZA:... Qual que era o horário que vocês entravam e o horário que vocês saiam? WAGNER: a gente entrava de manhã, ia de dia e ficava uma noite, o dia todo e saia no outro dia. JUÍZA: Mais ou menos o horário de entrada e de saída? WAGNER: de manhã quando tava na Analândia a gente ia de manha, entendeu, e quando saia de lá saia a tarde depois do almoço. JUÍZA: Sim, mas de manhã é que horas, 7 horas, 6 horas... WAGNER: É 7 horas seria estar na prefeitura pra depois sair pro serviço. JUÍZA: 7 horas seria estar na prefeitura, ai vocês se deslocavam até o local de trabalho? WAGNER: É até o local de trabalho. JUÍZA: E essa questão depois de 36 por 36, depois de 2005 né também era assim, 7 horas lá na prefeitura e depois vocês se deslocavam até o local de trabalho? WAGNER: Sim, a gente ia pra lá e ficava as 36 horas, no caso em Analândia ou.. Bonjagar, ia pro Bonjaguar era assim também, a gente ia e ficava lá um dia, duas noites e vinha no outro dia. JUÍZA: E essa questão também acontecia finais de semana, feriados? WAGNER: É turno, fazia final de semana, fazia feriado, fazia meio de semana, porque era turno né, trocava os turnos, então tinha vez que caia final de semana, tinha vez que não. JUÍZA: E Com relação a essa questão desses turnos né, chamados turnos de revezamento, o senhor chegou a receber uma gratificação por esse trabalho ou não? Era acrescido algum valor no seu salário? WAGNER: Não, nós não recebia gratificação nenhuma. JUÍZA: E hora extra o senhor chegou a receber? WAGNER: Também não. JUÍZA: Sabe se o seu Valdir recebia? WAGNER: Também não. JUÍZA: Não recebia ou o senhor não sabe? WAGNER: Não, não sei, eu sei que eu não recebia. JUÍZA: Mas o senhor não recebia? WAGNER: Não. E acredito que ele também não. JUÍZA: Adicional noturno, recebia quando trabalha a noite? WAGNER: Não, nós não recebia adicional noturno. Não recebia. (...)” O autor Valdir por sua vez em seu depoimento pessoal, narrou em juízo: “(...) JUÍZA: Certo. Qual que era a sua jornada de trabalho?
Trata-se de uma “quaestio facti”, e não uma “quaestio juris”. Todavia, não se falará em nexo causal se houver interferência da vítima, de terceiros, de força maior ou caso fortuito. Culpa: a culpa caracteriza-se pela inexecução de um dever que se deveria conhecer e observar. Corresponde à violação da máxima romana que instituiu que devemos viver honestamente, de dar a cada um o que é seu e não lesar ninguém. Pois bem: Sabe-se que a responsabilidade civil se alicerça em basicamente três elementos, quais sejam, ato ilícito (responsabilidade subjetiva) ou atividade lesiva (responsabilidade objetiva), dano material ou moral e nexo de causalidade, sendo que para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença de todos esses elementos. Através das provas carreadas aos autos, restou comprovado que a parte autora sofreu acidente de trabalho, que ocorreu no dia 25.07.2007, quando voltava do Posto Fiscal do Distrito de Analândia do Norte. Narra a petição inicial que o Município disponibilizava transporte para os servidores se deslocarem até o posto fiscal, porém dias antes do acidente o autor foi informado que teria que conduzir uma motocicleta para ir ao trabalho e mesmo diante da informação de que o autor não possuía habilitação para tanto, o requerido ordenou que ele fosse ao trabalho conduzindo a motocicleta. Diz o autor ainda que, em razão disso, sofreu o acidente, sendo que perdeu o controle da motocicleta e caiu nos buracos da estrada, sofrendo lesões na coluna, escoriações nas pernas e na face. Diante desse fato afirma que a conduta do requerido de obrigar o autor a conduzir motocicleta sem a habilitação para tanto se trata de ato ilícito, que repercurtiu em dano moral, pois ficou afastado do trabalho por 90 (noventa) dias, submetendo-se a tratamento médico devidos às sequelas. Argumenta que se trata de responsabilidade objetiva da parte requerida, merecendo ser a acolhida a pretensão para condenar a municipalidade em danos morais. As provas produzidas dão conta da existência do acidente ocorrido em 25.07.2007, conforme se verifica do boletim de ocorrência, prontuário e atestados médicos de Id. 63789290, fls. 177/182. Restou comprovado ainda que o autor não possuía CNH apta para dirigir motocicleta na data dos fatos, sendo sua habilitação apenas para a condução de carros, conforme cópia anexada no Id. 63791651, fls. 22/23. Apesar disso, a perícia médica realizada e anexada ao Id. 63791651, f. 4, atestou que o autor estava apto para suas atividades e que àquele tempo não mais existiam sequelas do acidente. Considerando tais pontos, tenho que parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos da redação do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente na prova do efetivo prejuízo à sua imagem, personalidade e intimidade. Nota-se dos fatos narrados na petição inicial e pelos depoimentos prestados em Juízo, que não houve o dano capaz de gerar a reparação pretendida, pois, embora seja lamentável o ocorrido, não sucedeu nenhuma consequência mais grave em razão do acidente sofrido pelo autor. Com efeito, para fins de caracterização da responsabilidade civil, decorrente de dano moral, mostra-se imprescindível a prática de ato ilícito que acarrete violação a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade (direitos individuais ou direitos de personalidade) e que, de forma concomitante, resulte expressiva repercussão e perturbação à honra, à incolumidade/tranquilidade psíquica e à imagem, a ponto de provocar dor, sofrimento, vexame, humilhação, sentimento de desvalia ou desequilíbrio no bem-estar. Interpretação que resulta da exegese do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil de 2002. Os danos morais são sempre in re ipsa¸ ou seja, ínsitos aos fatos que os ensejaram, não dependendo de prova de si mesmos, mas apenas dos fatos dos quais se originaram. Assim, para verificar-se a existência do dano moral, deve-se, com base nas regras de experiência, verificar-se se a situação ocorrida é daquelas que, normalmente, causam constrangimento ao espírito ou à imagem da vítima. Sabidamente, alguns fatos sempre causam dano moral. Contudo, em algumas situações, a ocorrência do dano moral deverá ser aferida pela análise concreta das circunstâncias fáticas envolvidas no caso, exigindo-se, para sua configuração, além da descrição e prova pormenorizada dos fatos ocorridos, que deles se extraia alguma violação dos atributos da personalidade, bem como que tal violação seja dotada de intensidade considerável, sob pena de permanecer o ato lesivo na esfera do mero aborrecimento, o qual não é indenizável. Assim, para configuração do dano moral, é necessário mais que um mero aborrecimento; ou seja, deve existir uma consequência mais grave que, em tese, viole algum direito da personalidade. Nessa linha, o fato de o autor ter sofrido acidente de trabalho, sem que tenha ficado com qualquer sequelas, por si só, ainda que lamentável, não é suficiente para a indenização moral. Há de se considerar, sobretudo, que o próprio autor descumpriu lei de trânsito ao dirigir a motocicleta em questão sabendo que não possuía a devida habilitação a tanto, através do que assumiu o risco da ocorrência do evento danoso, portanto. Ainda, não ficou demonstrada a participação do Município no suposto evento danoso (acidente), capaz de gerar o dever de indenizar. E mais, é necessário o acréscimo de circunstâncias concretas efetivamente capazes de produzir lesão moral de alguma relevância na pessoa que a elas se submete, o que não ficou demonstrado nos autos, seja o trauma psicológico ou eventual vexame ou humilhação por parte requerido ao autor. Inclusive, a alegação de perseguição aos servidores também não restou cabalmente comprovada nos autos. Com base nesse raciocínio, depreende-se que não restou configurado qualquer ato ilícito por parte do requerido que acarrete os danos alegados, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. Embora a situação narrada seja capaz de gerar aborrecimento, raiva e até indignação, não se visualiza a repercussão de forma significativa em esfera subjetiva moral da parte, mormente quando ausente provas efetivas de constrangimento psíquico e moral. (TJ-MT - APL: 00010166320128110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/10/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/10/2017) No que se refere à reconvenção apresentada pelo Município de Marcelândia, pleiteando danos morais em face do autor, tenho que não merece acolhimento, visto que o ajuizamento de ação constitui o exercício regular de direito assegurado constitucionalmente, não ensejando, por si só, dano moral: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUIDO - PRIMEIRO EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – SEGUNDO EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA DE PROVIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO - RECONVENÇÃO – INDENIZAÇÃO DANOS MORAL E MATERIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE DUPLICIDADE RECURSAL – INVIABILIDADE – ADESIVO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO 1º EMBARGANTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – IRREGULARIDADE DOS CHEQUES E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – RECURSO DA RECONVINTE - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEPENDEM DE PROVA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – RECURSO DO EMBARGADO – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (...) Ademais, o ajuizamento de ação constitui o exercício regular de direito assegurado constitucionalmente, não ensejando, por si só, dano moral. Consoante julgado do c. STJ; realizado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.347.736/RS, portanto, de repercussão geral, a compensação de honorários advocatícios de sucumbência não é mais permitida. (TJ-MT - APL: 00021499220108110015 26879/2015, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) A alegação de que as palavras usada na inicial de que o Município estaria cometendo ilícitos, apenas diz respeito ao objeto discutido na lide, não se vislumbrando qualquer ofensa à personalidade, tampouco ficou comprovada a alegada apreensão dos munícipes em relação a presente discussão. Além disso, sabe-se a grande resistência existente em sede doutrinária no tocante ao reconhecimento da possibilidade de aplicação de direitos fundamentais de entes públicos em desfavor de particulares, o que por si implicaria em inversão na lógica tradicional que guiou a própria criação de tal categoria, ressalvados os direitos fundamentais de caráter processual, oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Assim, é de difícil sustento a tese da possibilidade de caracterização de danos morais em favor de entes públicos, a qual, muito embora recentemente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas o foi em se tratando de situação de forte agressão sobre a credibilidade institucional da pessoa jurídica de direito público, com reflexos sobre a sociedade como um todo (Recurso Especial nº 1.722.423/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro herman Benjamin, julgamento em 24 de novembro de 2020, publicação em 18 de dezembro de 2020), elementos esses que, a bem da verdade, jamais aqui sequer foram suscitados e certamente não foram comprovados, não decorrendo do simples direito constitucional do autorade acesso à jurisdição. Logo, sem mais delongas, a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho em parte os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar o Município de Marcelândia ao pagamento do montante correspondente às horas extras e adicional noturno, com seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, rejeito o pedido formulado na reconvenção, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada provento com a aplicação do INPC até a vigência da Lei nº 11.960/2009, de modo que, no período de 30-6-2009 até 25-3-2015, deverá ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, a partir de 26-3-2015, o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação (20.02.2008), nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, em proporções diversas (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o autor a pagar 30% (trinta por cento) e o réu a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais referentes à ação, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º), e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção. Arbitro os honorários advocatícios (art. 85, caput) no percentual a ser definido em sede de liquidação, em conformidade com a gradação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC, tomando por base o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, II, considerando o grau de zelo dos procuradores, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos profissionais, cabendo dessa rubrica 70% (setenta por cento) ao patrono do autor e 30% (trinta por cento) ao patrono do réu. Ressalvo, porém, em favor do autor, as condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Id. 63789290, f. 185). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da legislação vigente e Provimento n.º 52/2007 – CGJ, impulsiono este feito para abrir vistas ao Requerido para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente as razões finais em forma de memoriais. MARCELÂNDIA, 18 de outubro de 2021. HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534