Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001774-69.2022.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO SUSCITANTE: GERALDO ROBERTO PESCE SUSCITADO: COMERCIAL AGROPECUARIA SANTA ROSA LTDA - ME, ARLINDO CASOLA, ARISTEU BERTOLIN, DARCY PESQUEIRA BERTOLIM, VILMAR LUIZ CADONA, LILIANE DE VLIEGER ESPÓLIO: ADIR ENAR DE VLIEGER PROCURADOR: LILIANE DE VLIEGER
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por GERALDO ROBERTO PESCE em face de COMERCIAL AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA (também denominada POENTE AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA), visando o redirecionamento da execução de honorários advocatícios (processo n. 0000414-93.1997.8.11.0010) para o patrimônio pessoal dos sócios. O suscitante alega a dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens passíveis de penhora. Em 24/10/2025, o processo foi extinto em relação ao suscitado VILMAR LUIZ CADONA por desistência homologada. Os demais suscitados foram citados por edital (representados pela Defensoria Pública) ou pessoalmente. A suscitada LILIANE DE VLIEGER foi citada em 03/12/2025 por oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo sem defesa. Conforme certidão dos autos, a suscitada LILIANE DE VLIEGER foi citada por mandado em 03/12/2025. O prazo legal para manifestação decorreu sem que houvesse apresentação de contestação. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da referida suscitada. No particular, o feito versa sobre a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios diante da impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, regida pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, a fundamentação para o levantamento da personalidade jurídica da empresa se sustenta em dois pilares fundamentais: a) A execução principal perdura desde o ano de 1997. Durante quase três décadas, o credor exauriu os meios de localização de bens da devedora principal, sem sucesso. A insolvência da sociedade, aliada à ausência de reserva de bens para quitação do passivo, é indício de gestão ruinosa e/ou ocultação patrimonial. b) A empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, por analogia e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o que configura, por si só, infração à lei e abuso de direito, pois impede a satisfação dos credores e viola o procedimento de liquidação previsto nos arts. 1.033 a 1.038 do Código Civil. No respeitante, Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Uma vez acolhido o incidente, a responsabilidade dos sócios passa a ser subsidiária e ilimitada em relação ao débito exequendo. A medida assegura a efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC) e impede que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada como anteparo para o inadimplemento de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios). Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 50 do CC e observados os ritos dos arts. 133 a 137 do CPC, a procedência do pedido de desconsideração é a medida que se impõe para que a execução alcance o património particular daqueles que se beneficiaram da exploração da atividade económica, deixando-a, ao final, desprovida de meios para honrar os seus compromissos. Ressalte-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (em favor dos sócios citados por edital) não é capaz de infirmar a prova documental de dissolução irregular e de frustração reiterada da execução.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no presente incidente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa COMERCIAL AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA e, consequentemente, DECLARAR a responsabilidade patrimonial dos sócios LILIANE DE VLIEGER, ARLINDO CASOLA, ARISTEU BERTOLIN e DARCY PESQUEIRA BERTOLIN pelo débito executado no processo de referência (0000414-93.1997.8.11.0010). Traslade-se cópia deste decisório ao processo principal para o prosseguimento dos atos executórios. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.