Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001168-30.2006.8.11.0039..
EXECUTADO: CELIO MESQUITA SOARES - ME, GLOBAL-MIX NUTRICAO ANIMAL LTDA Aqui se tem cumprimento de sentença fundada na obrigação de pagar: prazo prescricional trienal. A fase executiva teve início no ano de 2009. Para efeitos da Medida Provisória 1.040/2021 (21/03/2021), a parte exequente teve ciência da busca infrutífera de bens passíveis de penhora no mês 12/2022. Pretende a desconsideração da personalidade jurídica, ou a sucessão processual por analogia, em razão da sucessão empresarial. À Id. 128124519 (05/09/2023), foi deferida a inclusão da sucessora no polo passivo e determinada a sua citada. Tentada a citação, a diligência foi infrutífera. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO 1. De proêmio, revejo a decisão proferida à Id. 128124519 (05/09/2023) para torná-la sem efeitos. Isso porque a via adequada para a inclusão de terceiras pessoas (físicas ou jurídicas) no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial e/ou confusão patrimonial, é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 133, do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, regulamenta em capítulo próprio o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, determinando seja realizado por meio de incidente, em autos apartados, com a citação dos sócios, dispensando sua instauração apenas quando seu requerimento for formulado na peça inicial. Tal sistemática não foi observada pela parte requerente. Por tais razões, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos próprios autos da ação principal em curso. Ciência à parte requerente. 2. Da suspensão do processo A parte requerente/exequente não apresentou pedido de outras medidas executórias a serem realizadas, tampouco indicou bens penhoráveis de titularidade da parte devedora. Em casos tais, a não indicação de bens por parte do requerente/exequente acarreta a presunção da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento jurisprudencial. Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
RECONVINTE: PORFIRIO FARIAS DA COSTA