Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO e outros 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1018215-76.2023.8.11.0015 -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Concomitantemente, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou cumprimento de sentença (ID 170286297) visando a cobrança de honorários sucumbenciais em seu favor, no valor de R$ 26.638,64 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), posteriormente retificado para R$ 3.248,81 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo apresentado em ID 178383109. Verifica-se, portanto, a existência de dois cumprimentos de sentença tramitando simultaneamente nos mesmos autos, o que pode gerar tumulto processual e dificultar a adequada instrução e julgamento de cada pretensão executiva. É o breve relatório. 2. O processamento conjunto de múltiplos cumprimentos de sentença nos mesmos autos, embora não seja vedado expressamente pela legislação processual, pode comprometer os princípios da clareza, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o cumprimento de sentença originalmente ajuizado pela parte exequente HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS já se encontra em fase avançada de processamento, com decisão proferida em ID 164867373 e cálculos homologados em ID 165752726. O cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO refere-se a crédito diverso (honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública), com cálculos, prazos e procedimentos próprios. A tramitação conjunta pode gerar confusão quanto aos valores executados, prazos processuais, intimações e eventual compensação de créditos. A autonomia das execuções permite melhor controle processual e facilita a expedição de precatórios ou RPVs distintos, conforme a natureza de cada crédito. Embora o dispositivo legal mencione a opção do exequente, aplica-se analogicamente ao presente caso, por determinação judicial, visando evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação de ambas as execuções. Assim, mostra-se necessária e conveniente a determinação de processamento do cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em autos apartados, mediante autuação de incidente próprio.
Ante o exposto, determino o desmembramento do cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em ID 170286297, com a respectiva petição de retificação (ID 178383108) e cálculos (ID 178383109), para tramitação em autos apartados, mediante autuação de incidente próprio de cumprimento de sentença. 3. Quanto ao cumprimento de sentença originário (HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS), HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 165752726, no valor atualizado de R$ 30.189,11 (trinta mil, cento e oitenta e nove reais e onze centavos), acrescidos de honorários sucumbenciais de 10% fixados em ID 164867373. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório em favor de LEONARDO HERBERT (OAB/MT 26.439), inscrito no CPF nº 051.706.441-32, representante de HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 50.441.329/0001-66); O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição ao ente público, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo credor, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC. 4. Após o comprovante de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, retornem conclusos para sentença de extinção. 5. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)