Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL – REQUISITOS - CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA E PUBLICIDADE – AFFECTIO MARITALIS - NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373, I. NÃO DESIMCUMBIU. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3 – Do conjunto probatório se revela a existência de relacionamento de namoro qualificado. 4 – Há evidência, não foi comprovado pela requerente o requisito/objetivo de constituir família, condição essencial ao reconhecimento da união estável, e muito menos da convivência pública, pois, nesta, eles são uma realidade no dia a dia dos companheiros. 5. Preliminar de Ilegitimidade Passiva acolhida. No mérito Desprovido.