Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: cópia de sua certidão de nascimento e de seus irmãos (1956, 1958, 1961, 1963, 1966, 1969, 1972), em que consta a profissão de seus genitores como agricultores e endereço rural; cópia de INFBEN demonstrando que o requerente e sua família tiveram a qualidade de segurado especial reconhecida pelo requerido, concedendo à sua genitora pensão por morte de trabalhador rural (DIB: 01/11/1980 e DCB: 00/00/0000) e aposentadoria por idade rural (DIB: 21/12/1992 e DCB: 00/00/0000); e, cópia da certidão eleitoral em que consta a sua profissão como agricultor - Num. 104879078 - Pág. 24-35. Esses documentos constituem robusto início de prova material das atividades campesinas desempenhadas pela autora, em regime de economia familiar, junto com seus genitores e irmãos. Com efeito, a condição dos genitores e irmãos é estendida à parte autora, sendo pacífica a jurisprudência do STJ (precedente: STJ, AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação: DJ 02/03/2018), no sentido de que, para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, são admissíveis documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar como pais, irmãos e cônjuges. Ressalte-se que o início de prova documental foi corroborado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, na audiência de instrução do feito, quando as testemunhas afirmaram, em uníssono, que a parte autora trabalhou na lida rural, em regime de economia familiar (Num. 142201590 - Pág. 1). Assim, a prova oral colhida reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 02/01/1981 (quando o autor completara 12 anos de idade, uma vez que nascido em 02/01/1969, conforme documentos pessoais de Num. 104879078 - Pág. 20/21 até 31/10/1991. Importante salientar que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, mesmo antes dos 12 anos de idade, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Nessa conformidade, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhece-se o labor rural familiar desempenhado no período de 02/01/1981 até 31/10/1991. Assim, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles considerados incontroversos, já reconhecidos/apurados pelo INSS (25 anos, 08 meses e 04 dias), constata-se que o demandante totaliza mais de 30 anos de serviço, na data de entrada do requerimento administrativo (19/07/2022 – Num. 104879078 - Pág. 48), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. O requisito carência restou também cumprido, consoante extratos do CNIS (Num. 104879078 - Pág. 37-45), cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/1991. Em suma, restando cumprida a carência supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), sendo que em 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (contou com mais de 28 anos de contribuição), a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço pela regra de transição do pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 2 dias), independentemente da idade, com fundamento nos artigos 15, 16, 17 e 20, das regras de transição da EC nº 103/2019. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, vale dizer, 19/07/2022 – Num. 104879078 - Pág. 48. Lado outro, no tocante aos juros de mora e à correção monetária, necessário se faz destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, de forma que não se pode pretender a aplicação de norma extirpada do ordenamento jurídico. Cabe registrar ainda, que na sessão do dia 25/03/2015 a Excelsa Corte modulou os efeitos do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade antes referidas, mas o fez apenas em relação aos precatórios. De modo que, nas ações de conhecimento, como neste caso, a declaração de inconstitucionalidade tem efeito imediato e eficácia erga omnes. Logo, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, e o posicionamento definitivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem in casu ser fixados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com os índices do IPCA. Aliás, o IPCA-E já vinha sendo adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o ano de 2001, independentemente de ser o índice que melhor reflete a inflação, e se a lei que entrou em vigor em 2009, mudando esse índice, é inconstitucional (cf. decisão do STF nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425), então se deve voltar ao índice originário, em face do efeito repristinatório natural e tradicional em casos de declaração de inconstitucionalidade. Por fim, tendo em vista que a espécie se trata de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 c/c 497 do CPC, sendo certo ainda que a autora obteve decisão favorável já em primeira instância, impõe-se a concessão da tutela de urgência da obrigação de fazer, a fim de determinar a implantação imediata do benefício. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 201, I da Constituição Federal e Lei n° 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para reconhecer o labor rural no período de 02/01/1981 até 31/10/1991, bem como para determinar que o requerido conceda à autora o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço pela regra de transição do pedágio de 50% e com data de início a partir do requerimento administrativo (19/07/2022 – Num. 104879078 - Pág. 48). Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre cada prestação do benefício atrasado deve ser aplicada correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas da mesma forma. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluindo sua incidência sobre as prestações vencidas após a publicação da sentença. O INSS está isento do pagamento de custas processuais custas e demais despesas processuais, de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 7.603/2001. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, sejam remetidos os autos ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com data de início - DIB - em 19/07/2022 – Num. 104879078 - Pág. 48, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento. Deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal – Primeira Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, após o qual serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. PUBLIQUE-SE.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo n. 1009875-87.2022.8.11.0045. S E N T E N Ç A ZENO HOCHSCHEIDT, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado no período de 02/01/1981 a 04/08/1995 como rurícola, em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores e irmãos, e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (19/07/2022), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do INSS (Num. 105326703 - Pág. 1-3). Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem contestação (Num. 111262325 - Pág. 1). Durante a instrução do feito foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo autor, e, encerrada a instrução, a autora reiterou as alegações iniciais (Num. 142201590 - Pág. 1 e Num. 141968778 - Pág. 1/2). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o requerido tenha sido citado/notificado, deixou fluir in albis o prazo para contestação. No entanto, em se tratando de ação destinada a obter a implementação de benefício previdenciário em face da autarquia previdenciária, mesmo deixando de ofertar resistência aos pedidos inaugurais de forma tempestiva, não pode sofrer os efeitos materiais da revelia, quais sejam a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, quando o objeto da demanda se tratar de conteúdo de cunho eminentemente administrativo. Para Leonardo Cunha, os atos administrativos presumem-se legítimos e à revelia não teria o condão de afastar tal presunção de legitimidade. Assim, “(...) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.). Pois bem, pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, computando-se o tempo de serviço urbano com o de rurícola. Pois bem. No que tange ao labor rural, o art. 55, § 3º da Lei de Benefícios prevê que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (cf. Súmula nº 149 do Col. STJ). A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece no Col. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido. 4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp nº 1.148.294/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16/02/2016, DJ: 25/02/2016). Cabe salientar, por oportuno, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea no passado. Consigne-se, ainda, que o Col. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (1.036 do NCPC), assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. No tocante ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." No presente caso, com o intuito de comprovar o alegado labor campesino-familiar, trouxe o INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito.