Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000914-79.2021.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.816,27 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens, Alimentos, Prisão Civil]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Vistos. Trata-se cumprimento de sentença, entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que fora expedida intimação eletrônica ao Requerente, ID 142527562, para dar prosseguimento ao feito, entretanto, transcorrido o prazo não houve manifestação. Em seguida houve intimação pessoal por meio do correio no endereço da Requerente ID 148934520 para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo, contudo, também não houve manifestação, em decorrência de não ter localizada. O abandono da causa se configura com a ocorrência do que é previsto no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Não se pode olvidar, entretanto, que esse regramento é incompleto, eis que não é possível reconhecer o abandono da causa sem o preenchimento do que é contemplado no § 1º do dispositivo retro. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa, uma vez que foi expedida carta de citação, consoante AR juntado no ID 1148934520, e não localizada, em virtude de não atualização do endereço nos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosa, em casos semelhantes já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º DO CPC – NÃO OBSERVADOS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Para extinção do processo por abandono da causa, a legislação processual civil exige a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Se não for observado pelo magistrado os comandos do artigo 485,inciso III, e §1º, do CPC, a sentença extintiva deve ser cassada. (N.U 1008460-74.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO,MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/7/2019, Publicado no DJE 6/8/2019). [Destaquei] Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos da intimação até a presente data a parte Requerente não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as formalidades e baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito