Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto, etc. Analisando os autos, constata-se que a parte reclamada não foi citada, eis que não localizada nos endereços fornecidos pela parte autora. A presente demanda tramita há mais de 02 anos sem que até a presente data tenha sido possível citar a parte ré, malgrado as diversas tentativas realizadas – dez, ao todo - em endereços distintos, todas infrutíferas. Agora, o autor postula seja realizada nova busca e endereço mediante sistemas conveniados ao E. TJ/MT ou, alternativamente, a citação pela via editalícia. Ocorre que a pesquisa de endereço já foi deferida nos autos – Id. 188420290. Como se vê, o autor não possui conhecimento do paradeiro do réu, limitando-se a fornecer sucessivos endereços imprecisos e transferindo indevidamente ao Poder Judiciário a integral responsabilidade pela localização da parte contrária. Ainda que seja dever do Estado-juiz colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional, não se pode olvidar que compete precipuamente à parte autora, maior interessada na formação válida da relação processual, diligenciar para a correta indicação do endereço do réu. Ressalte-se, ademais, que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios próprios, notadamente os da celeridade, economia processual e simplicidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Como cediço, a citação por edital e por hora certa é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que a ausência de localização do réu inviabiliza a continuidade da demanda. Portanto, não há se falar em expedição de ofício para localização de endereços. Neste contexto, revela-se desarrazoado manter a tramitação do feito por mais de um ano sem que sequer tenha sido cumprida a primeira diligência processual útil, que é a citação válida da parte ré. A perpetuação do processo nessas condições compromete a lógica do rito especial e infringe o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF), não sendo razoável permitir que a demanda permaneça indefinidamente suspensa por ausência de um requisito processual essencial. Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde terá a sua disposição todos os meios necessários para ter a pretensão atendida, inclusive com citação via edital. Pelo exposto, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 18, § 2º e art. 51, II, ambos da Lei 9099/95. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito