Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0008591-96.2013.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 491.604,98; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Assistência Judiciária Gratuita, Citação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que também é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo Polo Ativo no ID 232627531 e seus anexos, estando isento de preparo por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça. Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMA-SE o Polo Passivo para que, no prazo de 15(quinze) dias, o contrarrazoe. CÁCERES, 7 de maio de 2026 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 10:47
Ato ordinatório
07/05/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0008591-96.2013.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 491.604,98; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Assistência Judiciária Gratuita, Citação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, tendo comprovado o respectivo preparo. Assim, amparado pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMA-SE o polo ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 6 de maio de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:59
Expedição de documento
06/05/2026, 09:50
Expedição de documento
06/05/2026, 09:50
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:06
Publicação
10/04/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no qual se insurge contra a sentença retro. Certificou-se a tempestividade recursal (Id. 218066693). A parte autora requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 220699815). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0008591-96.2013.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 491.604,98; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Assistência Judiciária Gratuita, Citação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, tendo comprovado o respectivo preparo. Assim, amparado pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMA-SE o polo ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 6 de maio de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:59
Expedição de documento
06/05/2026, 09:50
Expedição de documento
06/05/2026, 09:50
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:06
Publicação
10/04/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no qual se insurge contra a sentença retro. Certificou-se a tempestividade recursal (Id. 218066693). A parte autora requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 220699815). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Às providências.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:11
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:11
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:54
Petição (Contra-razões)
22/01/2026, 17:49
Publicação
16/12/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:11
Publicação
16/12/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0008591-96.2013.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 491.604,98; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Assistência Judiciária Gratuita, Citação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que são TEMPESTIVOS os embargos de declaração opostos pelo Polo Passivo no ID. 217661243. E, assim, cumprindo o art.1º, da Ordem de Serviço de n.03/2021, INTIMAM-SE as Partes para que, querendo, apresente as suas contrarrazões, no prazo de 05 dias. CÁCERES, 12 de dezembro de 2025 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0008591-96.2013.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 491.604,98; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Assistência Judiciária Gratuita, Citação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que são TEMPESTIVOS os embargos de declaração opostos pelo Polo Passivo no ID. 217661243. E, assim, cumprindo o art.1º, da Ordem de Serviço de n.03/2021, INTIMAM-SE as Partes para que, querendo, apresente as suas contrarrazões, no prazo de 05 dias. CÁCERES, 12 de dezembro de 2025 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 09:07
Publicação
02/12/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
APELANTE: JULIO DE ARAUJO MENEZES Advogado (s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, FABIANO BARROS ROCHA
APELADO: JOSEANE ALKMIM VIEIRA Advogado (s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHONETE E MOTOCICLETA. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SINAIS EMBRIAGUEZ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL QUE CORROBORAM COM A INJESTÃO DE ÁLCOOL. PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO A DEMONSTRAR PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONDUTOR NÃO HABILITADO. IRRELEVÂNCIA PARA A ESFERA CÍVEL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C.C PEDIDO PENSÃO VITÁLICIA, ajuizada por NILVA APARECIDA CEBALHO TEIXEIRA, em face de JOSE CARLOS SOBRAL FERNANDES e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a parte requerente que no dia 22 de outubro de 2011, por volta das 16h50min, na rodovia BR-070, km 719,2, neste município de Cáceres/MT, sofreu um grave acidente automobilístico. Afirma que era passageira de um veículo GM Corsa Sedan placa CMX-8329, conduzido por Edno Henrique Moreno, o qual faleceu devido à colisão e que a referida colisão foi provocada pelo veículo Toyota Corolla placa NJC-2691, conduzido por José Carlos Sobral Fernandes, o qual perdeu a direção em uma curva, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo, o qual estava a autora. Relata que em razão da colisão, ficou presa às ferragens do veículo abalroado, sendo dali retirada pelos socorristas da guarnição de resgate do corpo de bombeiros, contudo, com inúmeras lesões, encaminharam-na ao Hospital Regional desta cidade e na data de 02 do mês de novembro daquele ano, foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (U.T.I) do Hospital São Luiz, nesta comarca pois, sofria de politraumatismos, insuficiências renais e respiratórias, traumatismo cranioencefálico e inúmeras fraturas no tronco e nos membros. Aduziu ainda, que ficou na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital São Luiz, em torno de 30 (trinta) dias internada. Por fim, relatou que diante da gravidade do acidente sofrido e mesmo tendo sobrevivido, contraiu sequelas indeléveis, as quais resultaram em uma disfunção neurológica grave, por conseguinte, para uma invalidez permanente. Requereu: a) lucros cessantes; b) danos morais e estéticos; c) pensão vitalícia corresponde ao montante de 572,4 (quinhentos e setenta e dois vírgula quatro) salários mínimos, a serem pagos em parcela única; e d) danos materiais no valor de R$ 3.517.78 (três mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). Juntou vários documentos, dentre os quais, boletim de acidente de trânsito, prontuários médicos e notas fiscais, para fins de comprovação de danos materiais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte requerida, bem como determinou-se a designação da audiência conciliatória, com a citação das partes requeridas para participação (Id. 63719586 – Págs. 183/186). Habilitada aos autos, a empresa requerida Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros, apresentou a sua contestação, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, afirmando que no contrato de seguro facultativo, a seguradora assume o dever de ressarcir o contratante/segurado, caso este seja responsabilizado por eventual acidente de trânsito ocorrido. No mérito, aduziu que a culpa do acidente é exclusiva do autor, o que rompe o nexo causal, isentando a segurada de responsabilidade; não há comprovação de invalidez de caráter permanente e irreversível, assim como não há comprovação de abalo de ordem moral, estando, na mesma linha, os danos materiais ausentes de comprovação. Na remota possibilidade de condenação, relembra a necessidade de se observar os limites e cláusulas da apólice, não havendo cobertura, contudo, para danos morais e não havendo possibilidade de incorporação dos danos morais nos danos corporais suportados, sendo aquela cláusula contratual independente. (Ids. 63719586, 637195888, 63723131, 63724092e 63724102 – Págs. 186/303). Citado, o requerido Jose Carlos Sobral Fernandes apresentou sua contestação, onde, preliminarmente requereu a denunciação a lide do Espólio de Edno Henrique Moreno. No mérito, alegou a existência de culpa concorrente, afirmando que ambos os veículos estavam fora da pista de rolagem, não podendo apenas o requerido ser considerado como sendo responsável pelo acidente. Desse modo, pugnou pela rejeição dos pedidos de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. (Ids. 63724102 e 63724106 – Págs. 305/330). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação (Id. 63724106 – Págs. 332/334). Decisão do juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (Id. 63724106 – Págs. 336/337). Na fase de produção de provas, o requerido Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e parte autora requereram a produção de prova pericial, com vistas a apurar a existência, ou não, de invalidez e, se presente, em que grau. Na decisão saneadora, proferida pelo juízo no Id. 63724106 – Págs. 352/354, foi indeferido o pedido de denunciação a lide requerida, assim como foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros. Por fim, foi determinada a realização de prova pericial. Em Id. 172102075, encartou-se o laudo pericial. Manifestação da parte ré Bradesco Auto Re Companhia De Seguros no Id. 203414274, informando que efetuou o pagamento do saldo atualizado da importância segurada por meio de depósito judicial (Id. 199253322), no valor de R$ 100.851,66 (cem mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos). Assim, requereu que seja declarada solvida a sua obrigação, no presente feito, com a consequente extinção da demanda. Despacho do juízo de Id. 203826850, determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do depósito efetuado pela ré, esclarecendo se anui com a quitação integral da obrigação e extinção do feito ou se pretende prosseguir com a ação. A parte autora apresentou petição no Id. 208087894, afirmando que não concorda com quitação integral nem com a extinção integral do feito, por entender que não há nos autos, documento contratual que demonstre que o referido depósito esgota todas as rubricas deduzidas na inicial (danos materiais, morais, estéticos e pensão). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Todas as preliminares já foram devidamente analisadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e passa-se ao exame do mérito. Da responsabilidade pelo acidente. Inicialmente, verifica-se que, conforme consta do Boletim de Ocorrência, o acidente de trânsito aconteceu em 24/10/2011, por volta das 16h50min, quando o veículo em que estava a parte autora, foi abarroado pelo veículo Toyota Corolla, conduzido pelo requerido Jose Carlos Sobral Fernandes, que invadiu a faixa contrária e provocou o fático acidente. Cabe ressaltar que nas ações de indenização por acidente de trânsito a discussão se prende, prioritariamente, à averiguação da responsabilidade subjetiva do condutor do veículo, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que assim prevê: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar a culpa do réu Jose Carlos Sobral Fernandes, mormente pelo boletim de ocorrência e as demais provas formadas no caderno processual que robusteceram a sua versão. Nesse mesmo sentido, demonstra o croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal: “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, ocorrido no município de Cáceres/Mt. no km 719,2 da BR 070 as 16:50h do dia 22/10/2011, através dos vestígios, levantamos que v1 Toyota Corolla XLI 18 Flex. placa NJC2691/MT, conduzido por Jose Carlos Sobral Fernandes, 63 anos, deslocava-se de Cacoal-RO, para Cuiabá-MT, quando em uma curva para a direita, invadiu a faixa contrária. colidindo frontalmente com v2, Gm/Corsa Sedan placa CMX8329/MT, conduzido por Edno Henrique Moreno, 45 anos. conforme croqui”. Ademais, impende registrar que o levantamento do acidente de trânsito se reveste de presunção de veracidade, já que elaborado por Autoridade Policial. Evidentemente, tal presunção é relativa, podendo ser invalidada quando da existência de outros elementos, cabendo aos requeridos o ônus de elidi-la, produzindo provas em contrário, o que não foi feito, não podendo ser afastada a culpa do condutor do veículo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000172- 28.2006.8.05.0159 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de ação indenizatória por ato ilícito – morte em acidente de trânsito, onde a companheira e a filha alegam que o réu, ora apelante, pelo seu grau alcoólico e pelo excesso de velocidade com que dirigia o veículo, invadiu a pista contrária e atropelou a vítima que conduzia uma motocicleta, o qual, veio a óbito instantaneamente em razão do acidente. II – Desse modo, as apeladas requereram a condenação do apelante nas verbas indenizatórias (dano emergente + dano moral), além das verbas de natureza alimentícia. III – Juízo a quo que julga procedente em parte os pedidos das autoras, condenando o apelante a pagar 113 (cento e treze) salários mínimos a título de verba alimentícia, R$ R$ 1.958,24 (mil novecentos e cinquenta e oito reais, vinte e quatro centavos) relativos aos danos à motocicleta – dano emergente e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das salários mínimos, a título de danos morais, o que ensejou na interposição do presente recurso. IV – Conforme consta nos autos, notadamente no boletim de Ocorrência, inquérito policial e depoimento colhido das testemunhas, além do apelante não ser habilitado (ID 9097681 – fl. 7), ou seja, não ter condições técnicas de estar na direção de um veículo automotor, este apresentava sinais de embriaguez (ID 9097681 – fl. 26). V - O Boletim de Ocorrência e o Inquérito Policial são documentos públicos, elaborado por autoridade competente, razão pela qual desfruta de presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, salvo se houver prova concreta em sentido contrário. Assim, só pode ser desconstituído através de prova segura, robusta, a cargo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie. Embriaguez. VI – Destarte, não tendo o apelante, em momento oportuno, apresentando provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, patente a validade das provas arroladas. VII – Por oportuno, registre-se que os Tribunais Superiores possuam entendimento de que a ausência de documento de habilitação configura ilícito administrativo, e que sua ausência, por si só, não atribui às partes a efetiva culpa pela ocorrência do acidente. VIII - Lado outro, cumpre salientar que nos depoimentos realizados, um dos policiais militares fez menção de que ao chegar no local observou que os veículos foram retirados do local do acidente, que as marcas da frenagem evidenciavam que o acidente foi causado pela caminhonete conduzida pelo apelante, sendo certo ainda que este abandonou o local do ocorrido, se omitindo a prestar socorro à vítima. Depoimento da testemunha do apelante confirmando tal versão. IX – Verba alimentícia arbitrada de forma razoável. Dano emergente pertinente. Conserto da motocicleta. Dano moral configurado. X - Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus próprios termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 0000172-28.2006.8.05.0159, em que figuram como apelante JÚLIO DE ARAUJO MENEZES e como apelada JOSEANE ALKMIN VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. (TJ-BA - APL: 00001722820068050159, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). Destaquei A propósito, é pacificada na jurisprudência que a imprudência do condutor ao invadir a pista contrária incorre na inobservância do dever objetivo de cuidado, acarretamento culpa exclusiva do condutor do veículo. Neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA – CULPA DO CONDUTOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Resta patente a existência de culpa do condutor no evento danoso, em razão de sua imprudência ao invadir a pista contrária. Comprovadas as despesas decorrentes do acidente, revela-se correta a indenização pelo dano material. (TJ-MT - Apelação: 0000870-39.2012.8.11.0003, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/04/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/04/2016). Destaquei Assim, o que se conclui pelas provas dos autos é que o motorista do veículo Toyota Corolla, Jose Carlos, foi o responsável pelo acidente, agindo de forma imprudente ao invadir a pista contrária em que a autora trafegava, acabou interceptando a sua trajetória, causando, pois, danos materiais, corporais e morais. Isto posto, reconhecida a responsabilidade civil, deve-se aferir os danos causados e sua respectiva comprovação. Dos danos materiais. Os danos materiais consistem na efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. E conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, trata-se do que a vítima efetivamente perdeu. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. No caso dos autos, em relação às despesas descritas na exordial, entendo que só restou comprovado os gastos com as despesas médicas, sessões de fisioterapia, medicamentos e consultas médicas, estampadas notas fiscais no valor de R$ 3.517.78 (três mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). Desse modo, diante da minuciosa análise dos documentos colacionados aos autos, evidente que a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais, nos termos da fundamentação. Dos lucros cessantes. No que se refere ao pleito de lucros cessantes, apesar do art. 403 do Código Civil prever a possibilidade de seu ressarcimento, o qual deve ser entendido como a expectativa de lucro que deixou de agregar-se o patrimônio do lesado, sua demonstração é necessária, haja vista ser espécie de dano material. Na ausência de provas concretas, haja vista a “impossibilidade de reparação de um dano patrimonial meramente hipotético” (DE FARIA; ROSENVALD, 2014), não é possível se reconhecer sua incidência, bem como quantificar o prejuízo experimentado. Não ficando estabelecido e nem provado o labor e que a autora realmente deixou de auferir lucro com ele, não é possível condenar o demandado em lucros cessantes. De igual modo, já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Do dano moral. O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Ou seja, é todo mal causado ao estado psicológico da pessoa, resultando mal-estar, aflições, humilhações, desonra ou outros danos que interrompem a paz psíquica, constitui causa suficiente para obrigação de reparar o dano moral. In casu, restou incontroversa a privação da saúde da autora, tendo em vista a necessidade de submeter-se a diversos tratamentos médicos e cirúrgicos. É certo que tal fato tenha-lhe causado dor, sofrimento e angústia, sendo perfeitamente cabível a indenização. No presente feito, o ato ilícito praticado pelo réu ensejou na incapacidade laboral da parte autora. Não há dúvidas de que foram deixadas sequelas que nunca serão recuperadas, vindo, inclusive, a prejudicar o seu projeto de vida. O dano moral é claro, neste caso. Restando analisar tão somente o quantum indenizatório. Nesse passo, consigne-se que o valor da reparação assume um duplo sentido, satisfativo-punitivo, sendo recomendável, entretanto, que o arbitramento seja razoável, com moderação e cuidado, sob pena de enriquecimento sem causa. No presente caso, deve ser levado em conta o grau da ofensa, a repercussão do fato na vida da parte autora, bem como a condição econômica de ambas as partes, de modo que a indenização se mostre suficiente para compensar a dor causada à vítima sem, entretanto, causar enriquecimento ilícito à parte autora. Tendo por base tais parâmetros e as circunstâncias do caso concreto sub examine, mostra-se prudente fixar os danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Trago à colação da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre o tema: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – VÍTIMA FATAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerada a imprudência do condutor do veículo causador da morte da genitora dos autores, deve ser elevado o valor da indenização por danos morais para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se leve em consideração as condições econômicas das partes e aos valores usualmente fixados em situações análogas. (N.U 1000494-81.2022.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 06/06/2024). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – MOTIVO DETERMINANTE AO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA – VALOR FIXADO ADEQUADO –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos danos morais, é cediço que o abalo moral decorre do próprio acidente, da dor experimentada, e independe, dessa forma de outras provas, o acidente e as lesões sofridas, in re ipsa, são suficientes para gerar um dano moral indenizável. E considerando, que restou configurada a culpa exclusiva do réu/apelante, é inegável, pois, que devem ser ressarcidos os pais da vítima fatal, sendo justo que recebam satisfação financeira capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento psicológico e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir a conduta. 4. Com relação ao pensionamento mensal entendo que este deve ser mantido, pois conforme bem assinalado pelo juiz de piso “a dependência dos requerentes em relação ao seu filho é de ser presumida considerando as circunstâncias pessoais deles; os autores com idades avançada à época dos fatos (62 e 54 anos), ela “do lar” e ele “pintor e pedreiro”; o de cujus com 28 anos idade à época dos fatos, exercendo a profissão de auxiliar administrativo e, ainda, residente com seus genitores”, que não auferiam recursos próprios para sua sobrevivência à época do sinistro, pelo menos não há prova em sentido contrário nos autos. 5. Com relação ao valor fixado à título de pensão mensal, qual seja 2/3 da remuneração da vítima, na época do acidente, está dentro dos parâmetros aplicados pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, que entende que “o pensionamento por morte de familiar deve se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento” (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). (N.U 1009245-63.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Destaquei Dos danos estéticos. Envolve, também, a imagem física da pessoa em todos os aspectos exteriorizados, como a voz, os movimentos e outras expressões do comportamento. O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como" qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral" (O Dano Estético, 3a ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.). Vale dizer, ainda, que como se sabe, é perfeitamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme estabelece a Súmula nº 387 do STJ:" É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ". Ainda, restou comprovado no laudo pericial realizado que a autora, em decorrência do acidente, sofreu danos físicos e estéticos, consistentes em cicatrizes e incapacidade total e permanente, sem prognóstico de reversão do quatro clínico após o politraumatismo (Id. 172102075). Acerca dos danos sofridos pela autora, a expert respondeu: “11. As lesões, sequelas e enfermidades sofridas impedem ou dificultam a autora de praticar atividades de lazer, esportes, os atos da vida independente, inclusive sob os aspectos financeiros, profissional, social e amoroso com finalidade de constituir uma família? RESPOSTA: SIM, DIFICULTAM”. Isto posto, caracterizados os danos estéticos e físicos capazes de gerarem sofrimento moral, devendo ser reparados. Assim, a indenização não é um preço pelo padecimento da autora, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama físico a qual foi submetida. Via de consequência, cabível o direito à indenização, restando analisar o quantum indenizatório. Tendo por base o duplo sentido da condenação e as circunstâncias do caso concreto, mostra- se prudente fixar os danos físicos e estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da pensão vitalícia. É requerido, ainda, pensão vitalícia, por parte da autora, haja vista sua incapacidade para exercer atividade laborativa. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devida a pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Isto porque compreende que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de despender maior sacrifício no desempenho de suas atividades funcionais. Dispõe o art. 950 do Código Civil. Vejamos: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O Laudo Médico Pericial, elaborado pela Médica Leticia Pereira Scolari, conclui que: “4. Conclusão Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, é possível concluir que pericianda encontra-se com diversas sequelas, com incapacidade absoluta e permanente”. Nesse sentido, entende a jurisprudência que é cabível o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CALÇADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos decorrente de atropelamento de pedestre, fixando indenização de R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento e juros desde o evento danoso, além da condenação em pensão mensal vitalícia a ser liquidada em momento oportuno. Houve compensação de valor já pago e fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência do autor à audiência justifica a aplicação da confissão ficta; (ii) saber se houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente; (iii) saber se a pensão mensal deve ter termo final objetivo baseado em expectativa de vida ou aposentadoria; (iv) saber se houve bis in idem na cumulação de danos morais e estéticos; (v) saber se o valor da indenização fixado na sentença mostra-se excessivo. III. Razões de decidir 3. A aplicação da pena de confissão ficta pela ausência do autor à audiência de instrução não implica presunção absoluta, tampouco conduz, por si só, à improcedência do pedido, sendo necessária a verossimilhança dos fatos alegados e o suporte probatório mínimo — entendimento pacificado no STJ. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima foi refutada pela prova documental, notadamente o boletim de ocorrência e o croqui do acidente, que indicam que a vítima encontrava-se na calçada quando foi atingida, não havendo conduta imprudente que justifique a exclusão ou atenuação da responsabilidade do condutor. 5. A condenação à pensão mensal vitalícia é compatível com o art. 950 do CC/2002, considerando-se a invalidez permanente e a impossibilidade de retorno ao trabalho, conforme comprovado por laudos médicos e documentos clínicos. A pensão corresponde à depreciação da capacidade laborativa e não se confunde com benefício previdenciário de aposentadoria. 6. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos — um de ordem psíquica e outro de ordem física — conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 387). 7. O valor fixado em R$ 20.000,00 para ambos os danos revela-se proporcional à gravidade das lesões, à conduta do réu (inclusive a omissão no dever de socorro), e aos princípios da razoabilidade e da função compensatória, não se justificando sua redução em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação cível desprovido. Tese de julgamento: 9. “1. A ausência do autor à audiência de instrução enseja apenas confissão ficta relativa, não sendo suficiente para infirmar a prova documental constante dos autos. 10. O atropelamento de pedestre em calçada, causado por veículo que invadiu a área destinada a pedestres, configura responsabilidade exclusiva do condutor, afastando qualquer alegação de culpa da vítima. 11. A pensão mensal decorrente de incapacidade permanente pode ser fixada de forma vitalícia, nos termos do art. 950 do CC/2002, quando comprovada a inaptidão laboral definitiva. 12. É admissível a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos. 13. O valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais e estéticos, diante das circunstâncias do caso concreto, inclusive com omissão de socorro, mostra-se adequado e proporcional.” (N.U 1002460-98.2021.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 22/05/2025, Publicado no DJE 22/05/2025). Doutra banda, quando não há nos autos provas dos rendimentos da vítima do acidente, deve ser fixada com base no salário-mínimo, de acordo com o entendimento firmado e. Tribunal de Justiça de nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CÍVIL CONFIGURADA – LESÕES QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DA VÍTIMA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO – PRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIO VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo” (STJ - Quarta Turma - REsp n. 1.281.742/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 13/11/2012, DJe de 5/12/2012), sendo que “a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.646.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). (N.U 1000949-84.2020.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2024, Publicado no DJE 08/02/2024). Destaquei No entanto, não merece acolhimento do pedido de que o pagamento da indenização seja feito em parcela única. Veja-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEVIDA - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE. - A teor do que dispõe o artigo 950, do Código Civil, aquele que tiver diminuída sua capacidade laborativa, em razão de ofensa causada por terceiro, faz jus à reparação equivalente à pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida - Inexiste vedação à cumulação de pensão previdenciária com a pensão mensal decorrente de ato ilícito, porquanto verbas de natureza distintas -"O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade". (TJ-MG - AC: 05817985520148130079 Contagem, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023). Destaquei APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF. Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). Destaquei Da responsabilidade da seguradora. Na dicção do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, ante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Com efeito, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de seguro, visto que a seguradora e o segurado enquadram-se, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. Portanto, para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado. Nesse sentido, dispõem os artigos 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada a e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Nos contratos de seguro prevalece o entendimento de que o dano estético está abrangido na cobertura por danos pessoais (corporais), risco este que se encontra devidamente contrato no presente caso. Assim, contratada a cobertura de danos corporais, não há como não se incluir nesses danos pessoais os prejuízos estéticos. Assim, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre segurado e seguradora, impõe-se reconhecer que a cobertura por danos corporais deve ser utilizada para satisfação do dano moral e estético. Dessa senda, a seguradora requerida é, indene de dúvidas, responsável pelos danos causados por sua segurada (ainda que não fosse ela propriamente na condução do veículo), entretanto nos limites dos valores contratados em apólice. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de: a) CONDENAR o réu Jose Carlos Sobral Fernandes, ao pagamento do valor de R$ 3.517,78 (três mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com a incidência de juros de mora, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o réu Jose Carlos Sobral Fernandes, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa Selic a partir do evento danoso (data do cancelamento indevido do plano – Súmula 54, STJ, e Art. 398, CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu Jose Carlos Sobral Fernandes, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos físicos e estéticos sofridos pela autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa Selic a partir do evento danoso (data do cancelamento indevido do plano – Súmula 54, STJ, e Art. 398, CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu Jose Carlos Sobral Fernandes, ao pagamento de pensão mensal vitalícia a parte autora, no valor de um salário-mínimo vigente, cujo termo inicial será a data do evento danoso, com a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nos termos do Art. 406 do Código Civil; e) CONDENAR o réu Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros, a pagar à parte autora a indenização securitária, respeitados os limites contratuais previstos na apólice de seguro, conforme fundamentação supra; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 15:06
Provisório
28/11/2025, 15:06
Procedência em Parte
28/11/2025, 15:06
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:42
Documento
17/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:14
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
14/09/2025, 21:59
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:57
Publicação
13/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. A BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS peticionou no Id. 203414274 informando o depósito judicial da quantia segurada no valor de R$ 100.851,66 (cem mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), requerendo a declaração de extinção da obrigação e consequente extinção da demanda. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o depósito efetuado pela ré, esclarecendo se anui com a quitação integral da obrigação e extinção do feito ou se pretende prosseguir com a ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 12:05
Expedição de documento
11/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:02
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:18
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:31
Publicação
10/06/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:53
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
07/06/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 01:29
Expedição de documento
06/06/2025, 18:05
Documento
06/06/2025, 18:05
Publicação
06/06/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:08
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:35
Expedição de documento
12/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:27
Publicação
25/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0008591-96.2013.8.11.0006 Valor da causa: R$ 491.604,98 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NILVA APARECIDA CEBALHO TEIXEIRA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOSE CARLOS SOBRAL FERNANDES Endereço:, - DE 2077/2078 AO FIM, Monte Castelo, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79010-180 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço:, RUA BARÃO DE ITAPAGIPE 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 FINALIDADE: Cumprindo o item "f", do ID 131717258, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito juntado no ID 172102071, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. CÁCERES, 21 de março de 2025. JULENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:38
Publicação
03/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0008591-96.2013.8.11.0006 Valor da causa: R$ 491.604,98 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NILVA APARECIDA CEBALHO TEIXEIRA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOSE CARLOS SOBRAL FERNANDES Endereço:, - DE 2077/2078 AO FIM, Monte Castelo, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79010-180 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço:, RUA BARÃO DE ITAPAGIPE 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 FINALIDADE: INTIMA-SE A MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99, na qualidade de perita, para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o laudo pericial que em tese ocorrera em junho do corrente ano. CÁCERES, 1 de outubro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRERRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:38
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:10
Publicação
14/05/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:56
Documento
13/05/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0008591-96.2013.8.11.0006 Valor da causa: R$ 491.604,98 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NILVA APARECIDA CEBALHO TEIXEIRA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOSE CARLOS SOBRAL FERNANDES Endereço:, - DE 2077/2078 AO FIM, Monte Castelo, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79010-180 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço:, RUA BARÃO DE ITAPAGIPE 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que fiquem cientes do prazo agendado pela empresa responsável pela perícia, conforme ID. 155276894: 17/06/2024 às 8h, Bom Coração Cardiologia Av das Flores 526, térreo. Bairro jardim Cuiabá, Cuiabá/MT E, querendo, no prazo de 5 dias, apresentem manifestação, querendo. CÁCERES, 10 de maio de 2024. TATIANA RIBEIRO(Assinado Digitalmente) TÉC. Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:28
Expedição de documento
26/04/2024, 17:22
Expedição de documento
26/04/2024, 17:21
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:39
Publicação
23/01/2024, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0008591-96.2013.8.11.0006..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NILVA APARECIDA CEBALHO TEIXEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE CARLOS SOBRAL FERNANDES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos, etc. Dos autos, verifica-se que o expert nomeado nos autos apresentou proposta de honorários de R$ 12.197,90 (doze mil cento e noventa e sete reais e noventa centavos) – id. 93767539. No id. 96130680, a parte requerida impugnou a proposta, por considera-la excessiva. Instado a se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários e, subsidiariamente, solicitou que o valor seja arbitrado pelo Juízo (id. 109227118). Pois bem. Ao dispor sobre a prova pericial, não existem regras expressas quanto à fixação dos honorários, de modo que o valor arbitrado deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade. Ainda, deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e o valor da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. No vertente caso, a prova pericial é de natureza médica, ou seja, relativa a pessoas. Em casos tais, este Juízo tem entendido como razoável e proporcional o patamar equivalente a ¼ da proposta apresentada pela empresa Mediape. Nesse quadro, revela-se excessivo o valor constante na proposta de honorários apresentada no Id. 93767539 e mantida no Id. 109227118. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III - O arbitramento dos honorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo. Honorários periciais reduzidos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais). (TJ-MS - AI: 14082414620158120000 MS 1408241-46.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 24/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2015) Dessa forma, vê-se que em casos semelhantes (perícias em pessoas) os valores são fixados em patamar inferior à proposta aqui formulada, razão pela qual este Juízo ARBITRA em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor dos honorários a serem pagos ao expert, com esteio no artigo 465, 3º do CPC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Arbitrar os honorários periciais em R$3.000,00(três mil reais), com esteio no art. 465, §3º, do CPC; b) Intime-se a MEDIAPE para que se manifeste quanto a aceitação do valor arbitrado, no prazo de 05(cinco) dias; c) No caso de aceite, intime-se a parte requerida para os fins do art. 95 do CPC, devendo efetuar o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova; d) No caso de recusa da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, nomeio desde já subsidiariamente como perito médico o Dr. João Paulo Chagas Muniz (CRM MT 11424), e-mail: [email protected], (65) 996406951, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso para a realização de laudo médico pertinente ao caso; e) INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do CPC); f) As partes, depois de intimadas, poderão manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil; g) Ressalta-se que, para desincumbir-se dessa tarefa, o perito nomeado poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares; h) Por fim, remetam-se os autos CONCLUSOS para demais deliberações; i) Às providências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 17:42
Mero expediente
16/01/2024, 16:39
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:10
Publicação
18/10/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0008591-96.2013.8.11.0006..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NILVA APARECIDA CEBALHO TEIXEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE CARLOS SOBRAL FERNANDES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos, etc. Dos autos, verifica-se que o expert nomeado nos autos apresentou proposta de honorários de R$ 12.197,90 (doze mil cento e noventa e sete reais e noventa centavos) – id. 93767539. No id. 96130680, a parte requerida impugnou a proposta, por considera-la excessiva. Instado a se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários e, subsidiariamente, solicitou que o valor seja arbitrado pelo Juízo (id. 109227118). Pois bem. Ao dispor sobre a prova pericial, não existem regras expressas quanto à fixação dos honorários, de modo que o valor arbitrado deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade. Ainda, deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e o valor da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. No vertente caso, a prova pericial é de natureza médica, ou seja, relativa a pessoas. Em casos tais, este Juízo tem entendido como razoável e proporcional o patamar equivalente a ¼ da proposta apresentada pela empresa Mediape. Nesse quadro, revela-se excessivo o valor constante na proposta de honorários apresentada no Id. 93767539 e mantida no Id. 109227118. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na relação entre beneficiário e seguradora conveniada ao DPVAT incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas ações de cobrança de seguro obrigatório. II - Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III - O arbitramento dos honorários periciais, em causas de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui um valor econômico ineludivelmente baixo. Honorários periciais reduzidos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais). (TJ-MS - AI: 14082414620158120000 MS 1408241-46.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 24/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2015) Dessa forma, vê-se que em casos semelhantes (perícias em pessoas) os valores são fixados em patamar inferior à proposta aqui formulada, razão pela qual este Juízo ARBITRA em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor dos honorários a serem pagos ao expert, com esteio no artigo 465, 3º do CPC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Arbitrar os honorários periciais em R$3.000,00(três mil reais), com esteio no art. 465, §3º, do CPC; b) Intime-se a MEDIAPE para que se manifeste quanto a aceitação do valor arbitrado, no prazo de 05(cinco) dias; c) No caso de aceite, intime-se a parte requerida para os fins do art. 95 do CPC, devendo efetuar o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova; d) No caso de recusa da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, nomeio desde já subsidiariamente como perito médico o Dr. João Paulo Chagas Muniz (CRM MT 11424), e-mail: [email protected], (65) 996406951, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso para a realização de laudo médico pertinente ao caso; e) INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do CPC); f) As partes, depois de intimadas, poderão manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil; g) Ressalta-se que, para desincumbir-se dessa tarefa, o perito nomeado poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares; h) Por fim, remetam-se os autos CONCLUSOS para demais deliberações; i) Às providências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:57
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:39
Documento
24/10/2022, 04:47
Expedição de documento
30/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:01
Publicação
19/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0008591-96.2013.8.11.0006 Valor da causa: R$ 491.604,98 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NILVA APARECIDA CEBALHO TEIXEIRA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOSE CARLOS SOBRAL FERNANDES Endereço:, - DE 2077/2078 AO FIM, Monte Castelo, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79010-180 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço:, RUA BARÃO DE ITAPAGIPE 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 FINALIDADE: INTIMA-SE O POLO PASSIVO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para o adimplemento dos honorários períciais, que deverão ser depositados em juízo no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. CÁCERES, 15 de setembro de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:46
Ato ordinatório
01/08/2022, 15:00
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:39
Expedição de documento
01/08/2022, 13:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:51
Publicação
04/07/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da impossibilidade do perito nomeado, DECIDO: a) NOMEAR como perito especializado (neurologista) um dos profissionais habilitados junto a MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA, com endereço situado à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01¬B, Bairro Centro Norte, CEP: 78.005-340, em Cuiabá/MT, telefone (65) 3322-9858, e-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para a realização de exame pericial para apuração dos quesitos apresentados pela parte requerida, bem como, pela parte autora; b) No mais, cumpra-se nos termos da decisão de id: 63724111; c) Às providências. Cumpra-se.