Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1009657-28.2017.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 4 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
04/04/2026, 16:41
Mero expediente
04/04/2026, 16:41
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 18:17
Devolvidos os autos
30/12/2025, 15:09
Documento
30/12/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
IRLEI DA SILVA - MT029038O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
IRLEI DA SILVA - MT029038O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
IRLEI DA SILVA - MT029038O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1009657-28.2017.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 4 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
04/04/2026, 16:41
Mero expediente
04/04/2026, 16:41
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 18:17
Devolvidos os autos
30/12/2025, 15:09
Documento
30/12/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
IRLEI DA SILVA - MT029038O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
IRLEI DA SILVA - MT029038O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
IRLEI DA SILVA - MT029038O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
IRLEI DA SILVA - MT029038O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.013-1.014). Nas razões recursais (fls. 1.018-1.023), a parte embargante suscita, em síntese, omissão, repisando as alegações suscitadas no recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados. Houve impugnação (fls. 1.026-1.029). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.) Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
EMBARGANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 953-959). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 898): AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 904-917), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 86 do CPC. Suscitou a ocorrência de sucumbência recíproca. Houve contrarrazões (fls. 941-952). No agravo (fls. 963-974), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 991-1.000). Juízo negativo de retratação (fls. 1.001-1.004). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução, por fato superveniente imputado ao executado – deferimento da recuperação judicial –, não impõe ao exequente o ônus de arcar com custas e honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1768320/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.) Além disso, acolher as razões recursais, no sentido da ocorrência de sucumbência recíproca, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ass.: Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 13:22
Documento
28/02/2023, 12:27
Ato ordinatório
17/02/2023, 19:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:32
Decurso de Prazo
08/12/2022, 07:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 12:11
Publicação
05/12/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 14:22
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n.º 1009657-28.2017.8.11.0015. Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1.022 do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, todavia, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma ação ofensiva contra a decisão judicial, somente para corrigir premissa equivocada no julgamento e que, dado à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, na exata medida em que “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e de provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso. Com o intuito de corroborar com tais assertivas, a título de ilustração, lanço mão dos seguintes acórdãos paradigmas, colhido do repertório de jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal, que versam acerca de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados. O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição. A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios.” (RTJ 134/1296, Relator: Min. Sydney Sanches). “(…) A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Precedentes. (…)” (RTJ 193-03/1103, Relator: Min. Celso de Mello). Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão ou contradição, pois examinou todas as questões de direito relevantes para a decisão. Quanto à suposta situação de obscuridade ventilada pelo embargante, sob o argumento que este juízo teria aplicado indevidamente a legislação que rege a sucumbência, verifica-se que a sua irresignação está embasada em suposto erro de julgamento (‘error in judicando’), sendo inviável a análise em sede de embargos de declaração [STJ – EDcl no REsp n. 218.528/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 7/2/2002, DJ de 22/4/2002, p. 210; TJRS – Embargos de Declaração Cível, Nº 70084540426, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 06-07-2021]. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o embargante objetiva provocar a reabertura da discussão/exame da matéria e que inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, considero que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 4 de novembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.