COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
Reu
JOSE BATISTA DOS SANTOS
Reu
JOSE BATISTA DOS SANTOS COMERCIO - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALVES PUGA
OAB/MT 5058·CPF·Representa: Autor
KARINE CRISTINA DIONIZIA DA SILVA
OAB/MT 29341·CPF·Representa: Autor
ANGELO OTTO PINTO
OAB/MT 31710·CPF·Representa: Autor
ROGERIO NAVES DA SILVA
OAB/MT 13663·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA ARMELIN
OAB/MT 18776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:11
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:28
Publicação
22/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:25
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 00:59
Definitivo
20/10/2025, 00:59
Trânsito em julgado
20/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS COMERCIO - ME, JOSE BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de JOSE BATISTA DOS SANTOS COMERCIO – ME, JOSE BATISTA DOS SANTOS e FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entretanto, adveio minuta de acordo, onde requerem a homologação do acordo e a extinção do feito (id. 211758003). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo executado, e honorários, conforme pactuado. Deixo de suspender o feito, mas consigno que havendo descumprimento da avença, poderá a parte exequente requer o desarquivamento dos autos, SEM ÔNUS, para prosseguimento da execução. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
19/10/2025, 11:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS COMERCIO - ME, JOSE BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de JOSE BATISTA DOS SANTOS COMERCIO – ME, JOSE BATISTA DOS SANTOS e FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entretanto, adveio minuta de acordo, onde requerem a homologação do acordo e a extinção do feito (id. 211758003). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo executado, e honorários, conforme pactuado. Deixo de suspender o feito, mas consigno que havendo descumprimento da avença, poderá a parte exequente requer o desarquivamento dos autos, SEM ÔNUS, para prosseguimento da execução. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
19/10/2025, 11:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/10/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:01
Publicação
16/10/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0000033-60.2012.8.11.0010 Vistos etc. O devedor Jota Batista dos Santos apresentou impugnação à penhora de bem imóvel realizada nos autos. O impugnante defende que se tratar de bem de família e, além disso, defende haver excesso de execução, afirmando que quitou parte da obrigação exequenda (id. 196779037). O exequente se manifestou sobre a peça ao id. 203135599 defendendo que as questões aduzidas se encontram preclusas. Pois bem. Assim que recebida a presente execução, no ano de 2012, as partes entabularam acordo onde oferecido o imóvel registrado na matrícula R/14.648 do RGI local como garantia (p. 185 a 193 do id. 65878081). Descumprindo o acordo, a execução retomou normal curso e a penhora do imóvel oferecido foi deferida em 2017 (p. 207 do id. 65878081). Após a avaliação do bem realizada em 2021 (id. 66701428), o devedor apresentou impugnação (id. 68687576), porém, declarada intempestiva, o juízo deixou de examiná-la (id. 71980518). Agora, realizada nova avaliação do mesmo bem (id. 186156400), o credor apresentou impugnação não à avaliação, mas sim à penhora, aduzindo se tratar de bem de família. É evidente, portanto, a intempestividade da impugnação da penhora deferida há 08 anos nos autos. Além disso, 13 anos depois, o devedor deseja alegar a impenhorabilidade de bem que ofereceu como garantia para a satisfação da obrigação. Ainda, o devedor se utiliza da peça para alegar excesso de execução, matéria atinente à impugnação ao cumprimento de sentença (inciso V do § 1º do artigo 525 do CPC), cujo momento processual há muito se passou. Aliás, aduz que já quitou parte da obrigação e para fundamentar a alegação, acostou um parecer contábil elaborado em 2020 (id. 196779040), o mesmo que instruiu a exceção de pré-executividade de p. 304 a 314 do id. 65878081, devidamente apreciada pelo juízo. Ocorre que a mesma questão vem sendo apresentada reiteradamente, através de peças com nomes diferentes, pelo executado há muito tempo no processo. Conforme pronunciamento de id. 142591923, o juízo traçou histórico acerca das aduções repetidas da parte no curso da execução: [...] Logo no início do processo de execução de título extrajudicial, as partes informaram ao juízo autocomposição datada de 13/01/2012 para quitação do débito exequendo, acordando que o pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) com carência de 60 (sessenta) dias para o pagamento da primeira parcela, ou seja, no momento da transação, o débito exequendo correspondia a 60 x R$ 2.050,00, o que representava R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme documento de p. 185 a 189 do id. 65878081. Após a homologação da avença, o credor informou que os devedores quitaram apenas 51 (cinquenta e uma) parcelas e suspenderam os pagamentos e, por isso, pediu o prosseguimento da execução do débito remanescente (p. 225 do id. 65878081). O devedor José compareceu aos autos em 28/03/2019 informando possuir interesse em realizar novo acordo para liquidar o débito remanescente (p. 253 do id. 65878081) e, posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a quitação da dívida (p. 304 a 314 do mesmo id.). A peça foi devidamente rejeitada pelo juízo que consignou que, quando do acordo, o devedor reconheceu por livre e espontânea vontade dever a quantia total de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme decisão de p. 330 e 331 do id. 65878081. Posteriormente, o referido executado apresentou mais uma exceção de pré-executividade, onde aduziu a nulidade em razão da ausência de apresentação de alguns títulos extrajudiciais exequendos e novamente a satisfação da obrigação (id. 119523061). O juízo acolheu em parte a execução, apenas reconhecendo a nulidade da execução com relação a algumas das cédulas de crédito bancário exequendas, a saber: B10331214-3, B10331189-9, B10331178-3, B10330847-2, B10330828-6 e B10331330-1 (id. 130738808). O devedor José, então, apresentou nova manifestação pedindo a extinção da execução com relação aos títulos extrajudiciais exequendos considerados nulos e outra vez aduzindo a satisfação da obrigação exequenda (id. 133883339). [...]. Diante disso, naquela ocasião assim foi decidido, ao fim se aplicando multa ao devedor pela conduta protelatória e por tentativa de alteração da verdade dos fatos para enganar o juízo: [...] Inicialmente, está claramente prejudicado o pedido de extinção da execução com relação às cédulas de crédito bancário n. B10331214-3, B10331189-9, B10331178-3, B10330847-2, B10330828-6 e B10331330-1, pois o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com declaração de nulidade dos referidos títulos extrajudiciais já implicou na extinção parcial da execução, tanto é que houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Lado outro, tem-se que é a terceira vez dentro do processo que o devedor José aduz a quitação da obrigação, não obstante não tenha comprovado qualquer pagamento do débito no seio da ação, tampouco tenha havido penhora suficiente para quitar o débito apontado pelo credor. É nítido não somente a conduta protelatória do executado, mas também a sua litigância de má-fé, conforme veremos da análise da manifestação à luz do breve relatório alhures realizado pelo juízo. A fim de fundamentar a infundada tese de quitação, o devedor juntou extrato de sua conta junto à cooperativa exequente com movimentações entre 01/01 e 14/03 de 2012 (id. 133885407). O documento, portanto, é contemporâneo ao acordo realizado entre as partes no processo (13/01/2012), onde, como vimos, o devedor reconheceu dever R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) à credora. O extrato indica que alguns dias após a avença, em 10/02/2012, foi lançado na conta do devedor o movimento “liberação de crédito” no exato valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), seguido do lançamento de “liquidação de contrato” com indicação dos números dos títulos extrajudiciais que compunham a presente execução. Além disso, no dia subsequente ao fim da carência concedida pela exequente na transação (60 dias findos em 13/03/2023), a credora lançou a “liquidação de parcela” da primeira prestação do acordo e o devedor realizou depósito em dinheiro para quitação da parcela. É de clareza solar que os lançamentos em voga eram necessários para perfectibilizar a avença realizada entre as partes, a final, se não realizados, todo e qualquer crédito que sobreviesse à conta do devedor seriam abatidos no débito total e não só o valor correspondente às parcelas do acordo, até porque o extrato demonstra que o conta do executado se encontrava negativada até então. Foi justamente o que teve que explicar a exequente quando se manifestou sobre a nova peça apresentada pelo devedor, relatando que o valor lançado na conta corresponde efetivamente ao acordo celebrado nos autos e o lançamento é mero registro interno da negociação. Quando o devedor afirma que a obrigação foi satisfeita em razão dos referidos lançamentos, fica claro que tenta levar o juízo a engodo; as próprias condutas subsequentes do devedor estão em desacordo com a nova manifestação, já que, conforme já dito, realizou depósito em dinheiro posterior ao lançamento com exato valor da prestação acordada e para pagamento dela, além disso, em 28/03/2019, ou seja, 07 (sete) anos após o lançamento, compareceu nos autos informando possuir interesse em realizar novo acordo para liquidar o débito remanescente, assim reconhecendo haver dívida remanescente. Agora, 12 (doze) anos depois, tenta se utilizar de peça claramente protelatória para tentar induzir o juízo a erro, fazendo crer que a liquidação dos contratos realizada apenas em virtude da celebração do acordo de parcelamento da dívida seria, na realidade, a quitação de suas obrigação junto à credora. Tanto é que a parte sequer se preocupou em explicar a origem do referido valor que afirma ter sido utilizado para quitar o débito; ora, não se trata de depósito realizado por ele, nem de transferência que realizou ou recebeu de terceiro, havendo apenas o lançamento de “liberação de crédito”. As condutas do devedor, já apresentando a terceira peça para aduzir a quitação inexistente e agora grosseiramente tentando induzir o juízo a erro, demonstra evidente abuso do direito de defesa, o que, somado à clarividente tentativa de alteração da verdade dos fatos, resulta em necessária sanção com multa por litigância de má-fé. Desta forma, mais uma vez não merece prosperar a tese de quitação da obrigação, já aduzida e afastada três vezes pelo juízo. E, ante a conduta protelatória do devedor e tentativa de alteração da verdade dos fatos para enganar o juízo, condeno o devedor José ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa com fulcro nos artigos 80, inciso II e IV e 81, caput, ambos do CPC. [...] Depois, o devedor tornou a apresentar manifestação defendendo as mesmas questões (id. 129251948), tendo o juízo assim decidido e advertido a parte da possibilidade de aplicação de nova condenação por litigância de má-fé em caso de nova reiteração: O devedor insiste em apresentar peças meramente protelatórias, fazendo ouvidos moucos aos pronunciamentos antecedentes e até mesmo ignorando a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id. 142591923), vindo apresentar a quarta peça aduzindo a quitação do débito sem que haja qualquer pagamento posterior ou expropriação de bens que ensejassem fato novo para que pudesse novamente alegar a quitação da dívida (id. 129251948). O juízo já fundamentou exaustivamente nas três decisões de p. 330 e 331 do id. 65878081, id. 130738808 e id. 142591923 que não houve a quitação, ainda assim a parte tumultua a execução com nova peça para alegar a mesma questão. Não houve a interposição de recurso contra nenhuma das referidas decisões, ou seja, em nenhum momento o devedor fez uso da via recursal para se inconformar com o entendimento adotado pelo juízo (único caminho correto), de sorte que as questões se encontram há muito preclusas dentro do pronunciamento. Portanto, deixo de apreciar a nova manifestação e, advirto a parte, sobre a possibilidade de aplicação de nova condenação por litigância de má-fé. [...]. No entanto, nem multa, nem advertência foram o bastante e agora, através de nova peça, o executado busca invocar as mesmas questões exaustivamente apreciadas pelo juízo, novamente sem que haja qualquer pagamento posterior ou expropriação de bens que ensejassem fato novo para que pudesse novamente alegar a quitação, ainda que parcial, da dívida. Portanto, estando a questão evidentemente preclusa, pois já alegada em cinco oportunidades no processo e devidamente afastada pelo juízo, tendo o executado ignorado condenação anterior por litigância de má-fé e advertência do juízo de possibilidade de nova sanção em caso de outra reiteração, deixo de reapreciar a questão e sanciono o devedor Jota Batista dos Santos com nova multa, agora de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos artigos 80, inciso IV e 81, caput, ambos do CPC, visto que a multa e advertência anteriores não surtiram efeito para interromper a conduta protelatória. Prosseguindo, pedida a adjudicação do imóvel pela credora (id. 188526052), houve a intimação do devedor para se manifestar acerca dela (id. 190733625), porém, não houve qualquer manifestação nesse sentido. Porém, primeiro intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da nova multa, no prazo de 15 (quinze) dias, pois será necessário saber se o valor do crédito será inferior ou superior ao valor do bem para prosseguimento, conforme incisos do § 4º do artigo 876 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 18:37
Outras Decisões
14/10/2025, 18:37
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2025, 15:51
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da impugnação à penhora apresentada, intime-se a credora, oportunizando que também se manifeste sobre as questões apresentadas, concedendo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 12:25
Mero expediente
30/07/2025, 12:25
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 06:56
Documento
05/05/2025, 17:25
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:37
Publicação
22/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. Realizada nova avaliação do imóvel penhorado (id. 186156400), noto que não houve a intimação do executado proprietário no momento da diligência, e que, impulsionado o feito pela secretaria, intimou-se apenas a parte exequente acerca da avaliação (id. 186223954). Portanto, intime-se o executado José Batista dos Santos através do causídico constituído nos autos acerca da avaliação realizada. Desde já, primando pela economia processual, intime-se também o devedor e também através do causídico constituído para, querendo, se manifestar sobre o pedido de adjudicação apresentado pela exequente ao id. 188526052, nos termos do que determina o § 1º do artigo 876 do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, se manifeste nesses termos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 13:58
Mero expediente
15/04/2025, 13:58
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:25
Publicação
11/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência e manifestação do Auto de Avaliação de id. 186156400, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:31
Mandado
25/02/2025, 14:28
Mandado
25/02/2025, 14:23
Expedição de documento
25/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:41
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:09
Publicação
28/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 16:57
Publicação
16/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. Apesar da manifestação da parte executada, o mandado de nova avaliação do imóvel sequer foi cumprido, tampouco a parte executada intimada para impugnar. Ainda que a parte exequente tenha se manifestado acerca do recolhimento da diligências, essas já foram custeadas para a realização da primeira avaliação. Portanto, intime-se a parte exequente para acostar a matrícula atualizada, em 15 dias. Em seguida, expeça-se novo mandado de avaliação, conforme determinado na decisão de id. 142591923, intimando-se a exequente para recolhimento da diligência. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 22:33
Mero expediente
12/12/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:59
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:26
Publicação
12/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2024, 16:01
Expedição de documento
08/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 17:07
Publicação
05/06/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:25
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:09
Publicação
09/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. O devedor insiste em apresentar peças meramente protelatórias, fazendo ouvidos moucos aos pronunciamentos antecedentes e até mesmo ignorando a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id. 142591923), vindo apresentar a quarta peça aduzindo a quitação do débito sem que haja qualquer pagamento posterior ou expropriação de bens que ensejassem fato novo para que pudesse novamente alegar a quitação da dívida (id. 129251948). O juízo já fundamentou exaustivamente nas três decisões de p. 330 e 331 do id. 65878081, id. 130738808 e id. 142591923 que não houve a quitação, ainda assim a parte tumultua a execução com nova peça para alegar a mesma questão. Não houve a interposição de recurso contra nenhuma das referidas decisões, ou seja, em nenhum momento o devedor fez uso da via recursal para se inconformar com o entendimento adotado pelo juízo (único caminho correto), de sorte que as questões se encontram há muito preclusas dentro do pronunciamento. Portanto, deixo de apreciar a nova manifestação e, advirto a parte, sobre a possibilidade de aplicação de nova condenação por litigância de má-fé. Sem prejuízo, cumpra-se com a expedição de mandado determinada na decisão de id. 142591923, ainda que haja nova manifestação do devedor, pois o pronunciamento tem eficácia imediata e o executado busca claramente retardar o cumprimento de medidas constritivas contra si, devendo-se evitar conclusões sem o cumprimento integral de ordens anteriores proferidas pelo juízo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 13:59
Outras Decisões
07/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:41
Publicação
08/03/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da nova manifestação apresentada pelo réu ao id. 133883339, convém fazer breve relatório de pontos relevantes dos autos para exame da questão. Assim o faço. Logo no início do processo de execução de título extrajudicial, as partes informaram ao juízo autocomposição datada de 13/01/2012 para quitação do débito exequendo, acordando que o pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) com carência de 60 (sessenta) dias para o pagamento da primeira parcela, ou seja, no momento da transação, o débito exequendo correspondia a 60 x R$ 2.050,00, o que representava R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme documento de p. 185 a 189 do id. 65878081. Após a homologação da avença, o credor informou que os devedores quitaram apenas 51 (cinquenta e uma) parcelas e suspenderam os pagamentos e, por isso, pediu o prosseguimento da execução do débito remanescente (p. 225 do id. 65878081). O devedor José compareceu aos autos em 28/03/2019 informando possuir interesse em realizar novo acordo para liquidar o débito remanescente (p. 253 do id. 65878081) e, posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a quitação da dívida (p. 304 a 314 do mesmo id.). A peça foi devidamente rejeitada pelo juízo que consignou que, quando do acordo, o devedor reconheceu por livre e espontânea vontade dever a quantia total de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme decisão de p. 330 e 331 do id. 65878081. Posteriormente, o referido executado apresentou mais uma exceção de pré-executividade, onde aduziu a nulidade em razão da ausência de apresentação de alguns títulos extrajudiciais exequendos e novamente a satisfação da obrigação (id. 119523061). O juízo acolheu em parte a execução, apenas reconhecendo a nulidade da execução com relação a algumas das cédulas de crédito bancário exequendas, a saber: B10331214-3, B10331189-9, B10331178-3, B10330847-2, B10330828-6 e B10331330-1 (id. 130738808). O devedor José, então, apresentou nova manifestação pedindo a extinção da execução com relação aos títulos extrajudiciais exequendos considerados nulos e outra vez aduzindo a satisfação da obrigação exequenda (id. 133883339). A exequente já se manifestou sobre a nova peça ao id. 137040592, defendendo que o executado altera a verdade dos fatos e age com litigância de má-fé. Pois bem. Inicialmente, está claramente prejudicado o pedido de extinção da execução com relação às cédulas de crédito bancário n. B10331214-3, B10331189-9, B10331178-3, B10330847-2, B10330828-6 e B10331330-1, pois o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com declaração de nulidade dos referidos títulos extrajudiciais já implicou na extinção parcial da execução, tanto é que houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Lado outro, tem-se que é a terceira vez dentro do processo que o devedor José aduz a quitação da obrigação, não obstante não tenha comprovado qualquer pagamento do débito no seio da ação, tampouco tenha havido penhora suficiente para quitar o débito apontado pelo credor. É nítido não somente a conduta protelatória do executado, mas também a sua litigância de má-fé, conforme veremos da análise da manifestação à luz do breve relatório alhures realizado pelo juízo. A fim de fundamentar a infundada tese de quitação, o devedor juntou extrato de sua conta junto à cooperativa exequente com movimentações entre 01/01 e 14/03 de 2012 (id. 133885407). O documento, portanto, é contemporâneo ao acordo realizado entre as partes no processo (13/01/2012), onde, como vimos, o devedor reconheceu dever R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) à credora. O extrato indica que alguns dias após a avença, em 10/02/2012, foi lançado na conta do devedor o movimento “liberação de crédito” no exato valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), seguido do lançamento de “liquidação de contrato” com indicação dos números dos títulos extrajudiciais que compunham a presente execução. Além disso, no dia subsequente ao fim da carência concedida pela exequente na transação (60 dias findos em 13/03/2023), a credora lançou a “liquidação de parcela” da primeira prestação do acordo e o devedor realizou depósito em dinheiro para quitação da parcela. É de clareza solar que os lançamentos em voga eram necessários para perfectibilizar a avença realizada entre as partes, a final, se não realizados, todo e qualquer crédito que sobreviesse à conta do devedor seriam abatidos no débito total e não só o valor correspondente às parcelas do acordo, até porque o extrato demonstra que o conta do executado se encontrava negativada até então. Foi justamente o que teve que explicar a exequente quando se manifestou sobre a nova peça apresentada pelo devedor, relatando que o valor lançado na conta corresponde efetivamente ao acordo celebrado nos autos e o lançamento é mero registro interno da negociação. Quando o devedor afirma que a obrigação foi satisfeita em razão dos referidos lançamentos, fica claro que tenta levar o juízo a engodo; as próprias condutas subsequentes do devedor estão em desacordo com a nova manifestação, já que, conforme já dito, realizou depósito em dinheiro posterior ao lançamento com exato valor da prestação acordada e para pagamento dela, além disso, em 28/03/2019, ou seja, 07 (sete) anos após o lançamento, compareceu nos autos informando possuir interesse em realizar novo acordo para liquidar o débito remanescente, assim reconhecendo haver dívida remanescente. Agora, 12 (doze) anos depois, tenta se utilizar de peça claramente protelatória para tentar induzir o juízo a erro, fazendo crer que a liquidação dos contratos realizada apenas em virtude da celebração do acordo de parcelamento da dívida seria, na realidade, a quitação de suas obrigação junto à credora. Tanto é que a parte sequer se preocupou em explicar a origem do referido valor que afirma ter sido utilizado para quitar o débito; ora, não se trata de depósito realizado por ele, nem de transferência que realizou ou recebeu de terceiro, havendo apenas o lançamento de “liberação de crédito”. As condutas do devedor, já apresentando a terceira peça para aduzir a quitação inexistente e agora grosseiramente tentando induzir o juízo a erro, demonstra evidente abuso do direito de defesa, o que, somado à clarividente tentativa de alteração da verdade dos fatos, resulta em necessária sanção com multa por litigância de má-fé. Desta forma, mais uma vez não merece prosperar a tese de quitação da obrigação, já aduzida e afastada três vezes pelo juízo. E, ante a conduta protelatória do devedor e tentativa de alteração da verdade dos fatos para enganar o juízo, condeno o devedor José ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa com fulcro nos artigos 80, inciso II e IV e 81, caput, ambos do CPC. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula 14.648 do RGI local, penhora nos autos, já que a última avaliação foi efetuada em abril de 2023 (id. 114833877). Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da nova manifestação apresentada pelo réu ao id. 133883339, convém fazer breve relatório de pontos relevantes dos autos para exame da questão. Assim o faço. Logo no início do processo de execução de título extrajudicial, as partes informaram ao juízo autocomposição datada de 13/01/2012 para quitação do débito exequendo, acordando que o pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) com carência de 60 (sessenta) dias para o pagamento da primeira parcela, ou seja, no momento da transação, o débito exequendo correspondia a 60 x R$ 2.050,00, o que representava R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme documento de p. 185 a 189 do id. 65878081. Após a homologação da avença, o credor informou que os devedores quitaram apenas 51 (cinquenta e uma) parcelas e suspenderam os pagamentos e, por isso, pediu o prosseguimento da execução do débito remanescente (p. 225 do id. 65878081). O devedor José compareceu aos autos em 28/03/2019 informando possuir interesse em realizar novo acordo para liquidar o débito remanescente (p. 253 do id. 65878081) e, posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a quitação da dívida (p. 304 a 314 do mesmo id.). A peça foi devidamente rejeitada pelo juízo que consignou que, quando do acordo, o devedor reconheceu por livre e espontânea vontade dever a quantia total de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme decisão de p. 330 e 331 do id. 65878081. Posteriormente, o referido executado apresentou mais uma exceção de pré-executividade, onde aduziu a nulidade em razão da ausência de apresentação de alguns títulos extrajudiciais exequendos e novamente a satisfação da obrigação (id. 119523061). O juízo acolheu em parte a execução, apenas reconhecendo a nulidade da execução com relação a algumas das cédulas de crédito bancário exequendas, a saber: B10331214-3, B10331189-9, B10331178-3, B10330847-2, B10330828-6 e B10331330-1 (id. 130738808). O devedor José, então, apresentou nova manifestação pedindo a extinção da execução com relação aos títulos extrajudiciais exequendos considerados nulos e outra vez aduzindo a satisfação da obrigação exequenda (id. 133883339). A exequente já se manifestou sobre a nova peça ao id. 137040592, defendendo que o executado altera a verdade dos fatos e age com litigância de má-fé. Pois bem. Inicialmente, está claramente prejudicado o pedido de extinção da execução com relação às cédulas de crédito bancário n. B10331214-3, B10331189-9, B10331178-3, B10330847-2, B10330828-6 e B10331330-1, pois o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com declaração de nulidade dos referidos títulos extrajudiciais já implicou na extinção parcial da execução, tanto é que houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Lado outro, tem-se que é a terceira vez dentro do processo que o devedor José aduz a quitação da obrigação, não obstante não tenha comprovado qualquer pagamento do débito no seio da ação, tampouco tenha havido penhora suficiente para quitar o débito apontado pelo credor. É nítido não somente a conduta protelatória do executado, mas também a sua litigância de má-fé, conforme veremos da análise da manifestação à luz do breve relatório alhures realizado pelo juízo. A fim de fundamentar a infundada tese de quitação, o devedor juntou extrato de sua conta junto à cooperativa exequente com movimentações entre 01/01 e 14/03 de 2012 (id. 133885407). O documento, portanto, é contemporâneo ao acordo realizado entre as partes no processo (13/01/2012), onde, como vimos, o devedor reconheceu dever R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) à credora. O extrato indica que alguns dias após a avença, em 10/02/2012, foi lançado na conta do devedor o movimento “liberação de crédito” no exato valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), seguido do lançamento de “liquidação de contrato” com indicação dos números dos títulos extrajudiciais que compunham a presente execução. Além disso, no dia subsequente ao fim da carência concedida pela exequente na transação (60 dias findos em 13/03/2023), a credora lançou a “liquidação de parcela” da primeira prestação do acordo e o devedor realizou depósito em dinheiro para quitação da parcela. É de clareza solar que os lançamentos em voga eram necessários para perfectibilizar a avença realizada entre as partes, a final, se não realizados, todo e qualquer crédito que sobreviesse à conta do devedor seriam abatidos no débito total e não só o valor correspondente às parcelas do acordo, até porque o extrato demonstra que o conta do executado se encontrava negativada até então. Foi justamente o que teve que explicar a exequente quando se manifestou sobre a nova peça apresentada pelo devedor, relatando que o valor lançado na conta corresponde efetivamente ao acordo celebrado nos autos e o lançamento é mero registro interno da negociação. Quando o devedor afirma que a obrigação foi satisfeita em razão dos referidos lançamentos, fica claro que tenta levar o juízo a engodo; as próprias condutas subsequentes do devedor estão em desacordo com a nova manifestação, já que, conforme já dito, realizou depósito em dinheiro posterior ao lançamento com exato valor da prestação acordada e para pagamento dela, além disso, em 28/03/2019, ou seja, 07 (sete) anos após o lançamento, compareceu nos autos informando possuir interesse em realizar novo acordo para liquidar o débito remanescente, assim reconhecendo haver dívida remanescente. Agora, 12 (doze) anos depois, tenta se utilizar de peça claramente protelatória para tentar induzir o juízo a erro, fazendo crer que a liquidação dos contratos realizada apenas em virtude da celebração do acordo de parcelamento da dívida seria, na realidade, a quitação de suas obrigação junto à credora. Tanto é que a parte sequer se preocupou em explicar a origem do referido valor que afirma ter sido utilizado para quitar o débito; ora, não se trata de depósito realizado por ele, nem de transferência que realizou ou recebeu de terceiro, havendo apenas o lançamento de “liberação de crédito”. As condutas do devedor, já apresentando a terceira peça para aduzir a quitação inexistente e agora grosseiramente tentando induzir o juízo a erro, demonstra evidente abuso do direito de defesa, o que, somado à clarividente tentativa de alteração da verdade dos fatos, resulta em necessária sanção com multa por litigância de má-fé. Desta forma, mais uma vez não merece prosperar a tese de quitação da obrigação, já aduzida e afastada três vezes pelo juízo. E, ante a conduta protelatória do devedor e tentativa de alteração da verdade dos fatos para enganar o juízo, condeno o devedor José ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa com fulcro nos artigos 80, inciso II e IV e 81, caput, ambos do CPC. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula 14.648 do RGI local, penhora nos autos, já que a última avaliação foi efetuada em abril de 2023 (id. 114833877). Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 16:23
Outras Decisões
28/02/2024, 16:22
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:57
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:57
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. Intime-se a parte exequente para manifestar acerca do petitório retro, em 15 dias. Decorrido o prazo, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 10:31
Mero expediente
22/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:58
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:34
Publicação
09/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. O executado JOSÉ BATISTA DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade (id. 119523061), sustentando a nulidade da execução vez que embora petição inicial foi informada a existência das Cédulas de Crédito Bancário de nº B10331214-3; B10331189-9; B10331178-3; B10330847-2; B10330828-6; B00331991-0 e B10331330-1, apenas foi acostado aos autos o contrato de n° B00331991-0/910. Alegou também a satisfação do débito, requerendo a intimação do banco exequente para que junte o extrato bancário da conta corrente em questão. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação ao id. 126446544, arguindo a preclusão das matérias suscitadas. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior:“(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III/Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 878). Admite-se excepcionalmente a peça defensiva para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção, mesmo porque existe um sistema de insurgência à disposição da executada no Código de Processo Civil vigente. Assim, tratando-se de arguição de ausência de requisito essencial à higidez do título exequendo, que é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo por simples petição, não há se falar em preclusão, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, EM PARTE – EXCLUSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRECLUSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA DATA DE EMISSÃO EM NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO OBSERVADOS - PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É admissível o manejo de exceção de pré-executividade com o objetivo de arguir matéria de ordem pública - que pode ser suscitada a qualquer tempo por simples petição -, tal como a ausência de requisito essencial à higidez do título exequendo.A ausência da data de emissão de nota promissória subtrai do título sua exequibilidade. É nula, portanto, a execução instruída por nota promissória destituída da data de sua emissão.(N.U 1006490-38.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 21/09/2023) Pois bem. Alega o executado a inexigibilidade da obrigação, sustentando que embora petição inicial tenha informado a existência das Cédulas de Crédito Bancário de nº B10331214-3; B10331189-9; B10331178-3; B10330847-2; B10330828-6; B00331991-0 e B10331330-1, apenas foi acostado aos autos o contrato de n° B00331991-0/910. E, compulsando a presente execução, vejo que de fato o credor a instrui a inicial apenas como o contrato de n° B00331991-0/910 (id. 65878081 – pág. 125) e contrato nº. B00331994-4 (id. 65878081 – PÁG. 137). Todavia, o contrato nº. B00331994-4 sequer é mencionado na petição inicial. É cediço que a possibilidade de promoção da execução forçada é concedida ao credor a quem a lei confere título executivo (artigo 778, caput, do CPC) e que a execução para cobrança de créditos deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (artigo 783 do CPC). Portanto, a execução sub judice é nula em relação aos títulos executivos não apresentados aos autos, o que dispensa das questões colaterais, como a análise da exigibilidade da dívida e a confissão de sua existência pelo devedor, conforme se denota do julgado do egrégio TJMT abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM EXTRATO DE FATURAS EMITIDAS E COMPROVANTE DE ENTREGA DE BOLETOS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – IRRELEVÂNCIA DE QUESTÕES ADJACENTES, COMO EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REPELIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É nula execução fundada em documento extrajudicial diverso daqueles indicados no art. 784 do CPC/2015. 2. A falta de título executivo importa imediata extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo absolutamente despicienda análise de questões colaterais como a exigibilidade da dívida e a confissão de sua existência pelo devedor. 3. Não se pode confundir fundamentação concisa com falta de fundamentação. (TJMT - Ap 26200/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2017, Publicado no DJE 26/09/2017). Lado outro, quanto ao pleito de intimação do banco exequente para que junte o extrato bancário da conta corrente em questão, visando a comprovação da satisfação do débito, o pleito deve ser rejeitado, vez que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória.
Ante o exposto, à vista das razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da execução em relação as Cédulas de Crédito Bancário de nº B10331214-3; B10331189-9; B10331178-3; B10330847-2; B10330828-6 e B10331330-1. Arbitro a verba honorária em favor do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A presente execução prosseguirá tão somente em relação à Cédula de Crédito Bancário n° B00331991-0. Em termos de prosseguimento, intime-se o exequente para que apresente a planilha do débito remanescente, apenas em relação a Cédula de Crédito Bancário n° B00331991-0, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 13:43
de pré-executividade
05/10/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:57
Publicação
28/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte autora a cerca da imposição da exceção da pre-executividade para impugnar no prazo legal e requer o que entender de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 10:39
Decurso de Prazo
06/05/2023, 04:39
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 15:06
de Conciliação (realizada; Facilitador)
04/05/2023, 15:06
Documento
04/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2023, 15:48
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:58
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:58
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:58
Decurso de Prazo
16/04/2023, 02:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:25
Publicação
03/04/2023, 02:23
Publicação
03/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:46
Mandado
31/03/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 03/05/2023 às 17hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFhNjRjOGEtMzRmOC00ZTRmLWI5ZDQtOWM3NjEwNDFmYWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 03/05/2023 às 17hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFhNjRjOGEtMzRmOC00ZTRmLWI5ZDQtOWM3NjEwNDFmYWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 03/05/2023 às 17hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFhNjRjOGEtMzRmOC00ZTRmLWI5ZDQtOWM3NjEwNDFmYWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 03/05/2023 às 17hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFhNjRjOGEtMzRmOC00ZTRmLWI5ZDQtOWM3NjEwNDFmYWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 16:32
Expedição de documento
30/03/2023, 16:17
Expedição de documento
30/03/2023, 16:17
Expedição de documento
30/03/2023, 16:17
Publicação
22/03/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos. Considerando o pedido de designação da audiência de conciliação, e que é função do Judiciário fomentar a conciliação entre as partes, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de conciliação a ser designada. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Havendo acordo ou não, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Candido Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2023, 14:44
de Conciliação (designada; Facilitador)
20/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2023, 12:57
Expedição de documento
20/03/2023, 12:17
Mero expediente
20/03/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:04
Publicação
23/02/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:03
Publicação
10/02/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada, para no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 08:26
Publicação
25/01/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000033-60.2012.8.11.0010..
Vistos etc. Considerando que a última avaliação do imóvel penhorado data de 27/09/2021 (id. 66701428), antes de apreciar o pedido de alienação do bem em leilão (id. 97877649), determino a realização de nova avaliação, após intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a intimação da credora para acostar a matrícula atualizada do imóvel no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 22:13
Mero expediente
23/01/2023, 22:12
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:40
Publicação
20/09/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 16:43
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:42
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:40
Decurso de Prazo
19/05/2022, 07:59
Decurso de Prazo
19/05/2022, 07:59
Publicação
27/04/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:24
Expedição de documento
25/04/2022, 16:15
Mero expediente
25/04/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:27
Remessa (outros motivos)
07/04/2022, 16:19
Remessa (outros motivos)
07/04/2022, 16:19
Documento (Petição (outras))
07/04/2022, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 08:57
Documento (Petição (outras))
06/04/2022, 20:56
Documento (Petição (outras))
06/04/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:38
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:55
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:55
Publicação
17/03/2022, 02:03
Publicação
17/03/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 02:03
Expedição de documento
15/03/2022, 14:24
Expedição de documento
15/03/2022, 14:24
Expedição de documento
15/03/2022, 14:24
Publicação
03/03/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 04:14
Remessa (outros motivos)
25/02/2022, 16:59
Remessa (outros motivos)
25/02/2022, 16:59
Inicial (designada; Conciliador(a))
25/02/2022, 16:59
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação