Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001699-96.1995.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: COUROESTE IND. COM. E EXP. LTDA
Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SISTEMA S/A em face de COUROESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e OUTROS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de financiamento no valor de R$ 490.000,00, garantido por nota promissória no valor de R$ 529.383,50, com vencimento em 10/11/1995. A ação foi distribuída em 14/08/1995, tendo sido determinada a citação dos executados em 16/08/1995. Os executados Rubens e a pessoa jurídica foram citados em 27/09/1995, enquanto o executado Wlamir foi citado por edital em 1999, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou defesa por negativa geral, julgada improcedente. No curso da execução, foi inicialmente penhorado imóvel de matrícula nº 9741, posteriormente desconstitutída a penhora por se tratar de área localizada em reserva indígena. Após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, foram deferidas penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 3700 (registrado junto ao 1º Serviço Registral de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT), nº 11987 (Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT) e nº 684 (1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro/MT). O executado Rubens apresentou exceção de pré-executividade alegando inexistência de título executivo, sob o argumento de que teria sido aberto apenas contrato de abertura de crédito rotativo, sem liquidez e certeza. A exceção foi impugnada pelo exequente e, posteriormente, rejeitada por este Juízo, que determinou o prosseguimento da execução. Para avaliação dos imóveis penhorados, foi nomeado como perito o Engenheiro Agrônomo Geraldo Trouy D'Oliveira Filho, CREA/MT nº 7764-D, que apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 95.134,55, posteriormente impugnada pelo exequente. Em resposta à impugnação, o perito apresentou proposta de redução dos honorários para R$ 80.000,00, correspondente a um desconto de 15% sobre o valor inicialmente proposto (ID 202973971), justificando que a perícia envolve 04 imóveis distintos, caracterizando-se como perícia de grande porte, com custos relacionados às distâncias a serem percorridas para realização dos trabalhos. O exequente manifestou-se novamente (ID 205336596), impugnando também a proposta reduzida, argumentando que o valor equivale a mais de 50 salários-mínimos, montante que considera incompatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger a fixação dos honorários periciais. Sustenta que há superestimação da carga horária necessária para o desenvolvimento do trabalho, já que as informações constantes das matrículas atualizadas juntadas aos autos antecipam grande parte dos dados que o expert afirma necessitar levantar, além de que parte considerável da análise técnica poderia ser realizada por meio de consulta remota a bases públicas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pelo expert nomeado por este Juízo para avaliação de imóveis penhorados no curso da presente execução. Inicialmente, cumpre destacar que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a especialização exigida do profissional, o tempo necessário para a realização da perícia, os custos envolvidos e as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, o perito nomeado apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 95.134,55, posteriormente reduzida para R$ 80.000,00, após impugnação do exequente. A parte exequente, contudo, insiste na redução do valor, argumentando que o montante ainda seria excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. Passo à análise detida da questão. A perícia determinada nos autos tem por objeto a avaliação de quatro imóveis rurais, a saber: a) Fazenda Venda Nova, com área de 4.235,00 ha, matriculada sob número 9740 do CRI de Pontes e Lacerda; b) Fazenda Venda Nova, com área de 3.756,00 ha, matriculada sob número 684 do CRI de Comodoro; c) Fazenda Zaraz, com área de 3.756,00 ha, matriculada sob número 11987 do CRI de Pontes e Lacerda; e d) Fazenda Zaraz, com área de 3.756,00 ha, matriculada sob número 3700 do CRI de Vila Bela da Santíssima Trindade. Conforme se depreende da decisão que determinou a realização da perícia (ID 193625613), a avaliação dos imóveis rurais em questão demanda análise de questões que transcendem a simples extensão territorial, como o percentual de reserva legal, potencial produtivo (seja pela agricultura ou pela pecuária), tipo de solo, benfeitorias, potencial hídrico, área aberta, topografia, confrontantes, CAR e/ou georreferenciamento, entre outros aspectos técnicos que exigem conhecimento especializado. Verifica-se, portanto, que a perícia a ser realizada é de significativa complexidade, envolvendo a análise técnica de quatro imóveis rurais distintos, com área superior a 15 mil hectares (somando-se as áreas de todos os imóveis), localizados em três municípios diferentes do Estado de Mato Grosso: Pontes e Lacerda, Comodoro e Vila Bela da Santíssima Trindade. A extensão territorial dos imóveis, por si só, já denota a magnitude do trabalho pericial a ser desenvolvido. Ademais, a localização dos imóveis em municípios distintos e distantes entre si implica em deslocamentos significativos por parte do perito, com custos operacionais elevados, incluindo transporte, hospedagem e alimentação. Cumpre ressaltar que, conforme apontado pelo próprio perito, a proposta de honorários foi elaborada com base nos parâmetros estabelecidos pelo IBAPE/MT (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso), entidade que estabelece critérios técnicos para a fixação de honorários periciais na área de engenharia e agronomia. Embora o exequente argumente que parte das informações necessárias à perícia poderia ser obtida por meio de consulta às matrículas dos imóveis e a bases públicas, é certo que a avaliação adequada de imóveis rurais de grande extensão demanda necessariamente a inspeção in loco, com análise presencial das características do solo, vegetação, recursos hídricos, benfeitorias, estado de conservação, entre outros aspectos que não podem ser aferidos remotamente. Ademais, a estimativa de 165 horas técnicas apresentada pelo perito não se mostra desarrazoada, considerando a necessidade de deslocamento aos três municípios onde se localizam os imóveis, a inspeção detalhada de cada propriedade, a coleta de dados, a elaboração de relatórios fotográficos, a análise de documentos, a realização de cálculos avaliatórios e a confecção do laudo pericial. Nesse contexto, o valor de R$ 80.000,00 proposto pelo perito, após a redução de 15% sobre o montante inicialmente apresentado, mostra-se compatível com a complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como com os custos operacionais envolvidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, citada pelo próprio exequente, orienta no sentido de que os honorários periciais devem guardar conformidade com a complexidade da prova técnica a ser produzida. No caso em análise, conforme já demonstrado,
trata-se de perícia de alta complexidade e extremamente trabalhosa, envolvendo quatro imóveis rurais de grande extensão e localizados em três municípios distintos, o que justifica a fixação de honorários em patamar superior ao usualmente praticado em perícias de menor complexidade. Por fim, cumpre destacar que o trabalho pericial a ser desenvolvido é essencial para o prosseguimento da execução, na medida em que permitirá a correta avaliação dos bens penhorados, viabilizando eventual expropriação judicial. Assim, a adequada remuneração do perito é medida necessária para garantir a qualidade e eficiência do trabalho técnico a ser realizado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito então nomeado, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimo o exequente para, em 15 dias, proceder ao depósito do referido valor, sob pena de preclusão da prova pericial pretendida. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito