Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1001477-28.2023.8.11.0010
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM proposta por EDUARDO MARTINS em face RAFAEL SPINELLI e PEREIRA CUNHA E SALES DA CUNHA LTDA, todos qualificados. A parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 125638883). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida ainda não fora citada da presente demanda, sendo, portanto, desnecessária sua anuência. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante a notícia do falecimento do executado ALTAIR VENTURINI, bem como que a ausência de sua citação, a parte Exequente peticionou nos autos informando que não tem interesse na sucessão processual, devendo o mesmo ser excluído do feito, o que foi deferido pelo Juízo. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, é prescindível a intimação dos demais litisconsortes acerca da desistência da ação pelo autor em relação a corréu não citado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente manifestou-se pela desistência da ação em face de ALTAIR VENTURINI anteriormente à sua citação e ao oferecimento da contestação sendo, assim, desnecessária a anuência do requerido para que seja o processo extinto. Assim, tendo em vista a desnecessidade de anuência dos demais réus acerca da desistência, não há se falar em violação ao Princípio da Não Surpresa. (N.U 1017493-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023)”. (grifos nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTECEDENTE À CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS DEVIDAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, é de se homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor antes da contestação, independentemente de concordância do réu. 2. Com a desistência do autor da ação, baseada na existência de processo conexo, cujo objeto é idêntico ao da exordial, não se faz necessária a anuência do Requerido para demonstrar interesse ou não na continuidade do presente. 3. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. 4. Sentença reformada. 5. Recurso parcialmente provido. (N.U 1020102-66.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022)” (grifos nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, requerida expressamente pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO