Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MATÉRIAS E MORAIS - ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA - FALHAS SOLUCIONADAS NO PRAZO DO ART. 18, § 1º, CDC - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –ABORRECIMENTO, DISSABOR, CHATEAÇÃO - AUSÊNCIA DE LESÃO - INEXISTENCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A assistência técnica tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o conserto efetivo do produto, e que esse prazo conta-se única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada. II – A Coleta do produto danificado ocorreu no dia 19/08/2020, e o ressarcimento em 15/09/2020, razão pela qual, houve a observância do prazo de 30 dias, do art. 18, § 1º, do CDC. III – Ademais, observo que os autos estão instruídos com vasta conversa das partes, todas efetuadas via e-mail, razão pela qual, forçoso deduzir que o apelado tenha dito qualquer prejuízo decorrente da ausência do computador danificado. IV – Assim, o dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores. Enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar.
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Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MATÉRIAS E MORAIS - ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA - FALHAS SOLUCIONADAS NO PRAZO DO ART. 18, § 1º, CDC - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –ABORRECIMENTO, DISSABOR, CHATEAÇÃO - AUSÊNCIA DE LESÃO - INEXISTENCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A assistência técnica tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o conserto efetivo do produto, e que esse prazo conta-se única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada. II – A Coleta do produto danificado ocorreu no dia 19/08/2020, e o ressarcimento em 15/09/2020, razão pela qual, houve a observância do prazo de 30 dias, do art. 18, § 1º, do CDC. III – Ademais, observo que os autos estão instruídos com vasta conversa das partes, todas efetuadas via e-mail, razão pela qual, forçoso deduzir que o apelado tenha dito qualquer prejuízo decorrente da ausência do computador danificado. IV – Assim, o dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores. Enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 13:35
Provimento
31/10/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:50
Mérito
27/10/2023, 20:36
Para julgamento de mérito
20/10/2023, 18:50
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:19
Publicação
09/10/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:01
Petição (Resposta)
06/10/2023, 13:40
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 13:18
Expedição de documento
05/10/2023, 13:15
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2023, 15:31
Petição (Resposta)
27/04/2023, 15:08
Expedição de documento
17/04/2023, 17:57
Documento
16/04/2023, 21:50
Documento
16/04/2023, 21:47
Recebimento
11/04/2023, 17:03
Distribuição (sorteio)
11/04/2023, 17:03
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
15/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1045225-22.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, F. I. G. representado por SARAH F. I. G. ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME. Narra o Requerente, que na data de 28/07/2020 este autor, adquiriu pelo site da requerida - https://www.pichau.com.br/ - um CPU completo, no valor total de R$2.978,92 (dois mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), que deveria vir pronto para uso. Aduz que é menor, esta com 15 anos de idade e utiliza do computador para realizar seus estudos, inclusive assistir aulas e realizar tarefas, redação, provas e mais relacionados à sua educação escolar. Sendo assim o produto é nesse momento de suma importância ao autor. Assevera que logo que o produto chegou, no dia 13/08/2020, rapidamente o autor já o ligou para poder utilizar, tendo em visto que todo dia tem atividade escolar para se fazer, estava ansioso e precisando muito deste CPU para realizar suas atividades. Afirma que no momento em que ligou o CPU, não conseguiu conectar a sua internet, pois a “placa mãe não reconhece a entrada lan” (entrada do cabo para internet – conhecido com cabo azul), ou seja, produto estava com vicio de fabrica, não funcionando, não tendo assim como o autor utilizar a internet em seu CPU, ficando sem poder utilizar o produto para as atividades escolares e outras. Alega que após longos dias de espera e de ser reconhecido o vicio no produto, a ré ligou ao autor para cobrar um frete de envio do produto no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais). Ademais, resta ainda esclarecer que até o presente momento o produto não foi entregue ao autor, se passando mais de 30 dias em espera para saneamento do vicio do produto, e a requerida enrolando o autor. Por fim, requer a concessão de liminar em antecipação dos efeitos da tutela para que seja sanado o vicio do produto e entregue ao autor imediatamente, ou que seja substituído o produto imediatamente (sendo entregue ao autor um novo CPU com todas as características da nota fiscal), e no mérito, requer procedência dos pedidos, para reparação dos DANOS MATERIAS sofridos pelos Requerentes condenando as Requeridas ao pagamento da indenização a título de danos materiais R$2.978,92 (dois mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), e DANOS MORAIS sofrido pelo Requerente condenando a Requerida ao pagamento em valor pecuniário a ser fixado por Vossa Excelência, qual sugerimos em R$15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova, benefícios da justiça gratuita, custas e honorários. Decisão de ID. 39322993, deferindo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Autor F. I. G., representado por sua genitora Sarah F. I. G., para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida BAZAM & PICHAU INFORMÁTICA LTDA, promovam no prazo de 07 (sete) dias SUBSTITUIÇÃO completa do equipamento de informática montado com os componentes adquirido na nota fiscal nº001.152.809 – Id.38939905, por outro da mesma espécie, NOVOS SEM REAPROVEITAMENTO, com as mesmas características, em perfeito estado de funcionamento, sob o transporte mais célere ofertado que garanta ao Requerente a utilização do produto no prazo concedido, concedendo a gratuidade formulado na inicial e determinando a citação do Requerido. Contestação apresentada no ID. 42055163, arguindo a preliminar de Falta de interesse de agir e da carência da ação, perda do objeto da demanda, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 03/12/2020, sem êxito (ID. 44976827). Impugnação à contestação de ID. 47525304. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 79816421). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. PRELIMINARES No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, ressalto que, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, as condições da ação, nos quais se insere o interesse em agir, devem ser aferidas pelo Julgador levando-se em conta tão-somente a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial (teoria da asserção ou in status assertionis), tomando estes, a princípio, como verdadeiros. Pois bem. Analisando a inicial com base na aludida teoria, infere-se que, caso tomados por verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, viável e possível o pedido. Por tais motivos, rejeito a prefacial. Passo, de imediato, ao exame do mérito. O Requerido alega ainda que mesmo antes do deferimento da tutela no dia 22/09/2020, já havia ocorrido a troca do produto (em 15/09/2020), que foi feito sem qualquer obstaculização ou oposição. Ou seja, quando foi deferida a medida já havia ocorrido a perda do objeto da demanda. Verifico que de fato, o objeto do pedido de obrigação de fazer foi satisfeito, restando o prosseguimento da demanda com relação ao pedido de indenização pelos danos morais. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não custa observar que ao caso em apreço aplicam-se as diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da questão da responsabilidade por serviços prestados apregoa, consoante a norma inserta no seu artigo 14, caput, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e pelo fato de não ter a parte Requerida se desincumbido de tal ônus, deverá ser responsabilizada pelos danos causados. O vício do produto, regulado pelos artigos 18 a 20, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que repercute exclusivamente sobre o bem, seja em seu aspecto qualitativo ou quantitativo, de maneira que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou diminui o seu valor. Como consequência, o ordenamento jurídico garante ao consumidor o direito de exigir sua substituição, a restituição do que pagou ou o abatimento do preço, nos termos do §1º, do artigo 18, do diploma consumerista: Art. 18. (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizado pelos danos morais, ante aos defeitos/vícios existentes no produto adquirido pelo site da requerida - https://www.pichau.com.br/, o que foi constatado logo que o produto chegou, sendo que ao ligar o CPU, não conseguiu conectar a sua internet, pois a “placa mãe não reconhece a entrada lan” (entrada do cabo para internet – conhecido com cabo azul). O Requerido, por sua vez, aduz que o autor realmente fez uma compra no site da ré em 28/07/2020, porém não foi de um computador inteiro, mas sim de uma série de peças. Pois bem. Restou comprovado nos autos, que no dia 04/08/2020 o Autor adquiriu do Requerido peças para computador (ID. 38939905), sendo informado à Requerida o defeito na placa mãe adquirida (ID. 38939906). No presente caso é evidente que
trata-se de responsabilidade do fabricante por vício oculto no produto. Isto porque a Autora aduz que a peça apresentou problemas assim que chegou, razão pela qual impõe-se a responsabilização da requerida por não ter sanado o vício na peça em tempo hábil. Destaco que fato do produto é o prejuízo extrínseco ao bem, capaz de causar ofensa à integridade físico-psíquica do consumidor. Já o vício do produto é o prejuízo intrínseco, colocando o bem em descompasso com o fim a que destina-se. À guisa de breve discurso doutrinário, transcrevo as palavras de Leonardo de Medeiros Garcia: "A doutrina diferencia os termos ?vício? e ?defeito?. Assim, vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. E.: a televisão adquirida que funciona mal. Já o defeito é o vício acrescido de um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. E.: televisão que explode causando danos às pessoas. Nesse sentido, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício. Conforme relatamos acima, o defeitos é que geram acidentes de consumo, sendo disciplinados nos arts. 12 a 14. Por sua vez, os vícios são tratados nos arts. 18 a 25.(GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 10 ed. Rev. Ampl. E atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2013, p. 152.).". Segundo o Código de Defesa do Consumidor, entende-se como vício aquele que provoca uma desconformidade do produto caracterizada por sua inadequação para o fim a que destina-se, seja por inexatidão quantitativa, seja por inexatidão de qualidade, podendo revelar-se pela impropriedade do bem, diminuição de seu valor ou disparidade informativa. A disposição jurídica visa justamente à proteção da órbita econômica do consumidor em razão de vício intrínseco verificado no objeto de consumo, suficiente para comprometer sua utilidade ou diminuir seu valor. Logo, demonstrado o defeito no produto, justifica-se a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do CDC. No que tange a pretensão indenizatória à título de danos extrapatrimoniais, verifica-se que no caso concreto ultrapassam o limite do mero aborrecimento, fazendo emergir o dever de indenizar. Isto porque, deve ser considerada a recalcitrância da Requerida em resolver o problema, aliada ao fato de a consumidora ter se privado, logo após a compra, de usufruir de produto tão agregado à vida contemporânea, como o computador. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação ao quantum indenizatório, no momento do arbitramento do valor dos danos morais deve-se observar que ele não serve unicamente para compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, como também serve para punir o ofensor pelo comportamento adotado, levando também em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade. Verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa da Autora, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado F. I. G. representado por SARAH F. I. G., para confirmar a decisão de ID. 39322993 e CONDENAR a Requerida PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. CONDENO ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito