Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010915-05.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: MILTON CEOLATTO
EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Ação de Execução promovida por MILTON CEOLATTO em desfavor de RAFAEL RODRIGUES NASCIMENTO, na qual visa o recebimento da importância de R$ 28.122,98 (vinte e oito mil cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), referente a cheque. Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se requerendo oque de direito, a mesma deixou transcorrer o prazo. Diante disso, verifica-se que o feito encontra-se paralisado em cartório, há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer providência da parte interessada. Assim, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc. III, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e III, do Código de Processo Civil, OPINO pelo indeferimento da petição inicial, e, via de consequência, EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luis Furim Juiz de Direito