Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Iuni Unic Educacional Ltda
Réu: Ricardo Vieira
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017990-63.2021 Ação: Monitória
Vistos, etc... IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de RICARDO VIEIRA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, é credora da ré na quantia de R$ 53.807,18 (cinquenta e três mil, oitocentos e sete reais, dezoito centavos), representada pelos documentos acostado ao processo; que, procurou solucionar a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, busca a procedência do pedido, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 53.807,18 (cinquenta e três mil, oitocentos e sete reais, dezoito centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citado, não contestou o pedido, restando revel. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré, com o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, em desfavor de RICARDO VIEIRA, com qualificação nos autos, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 53.807,18 (cinquenta e três mil, oitocentos e sete reais, dezoito centavos), a qual deverá ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a correção monetária – Taxa Selic - a contar do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 19 de maio de 2.026.-. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-