Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043003-47.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: MONICA AMARAL DE ANDRADE
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MONICA AMARAL DE ANDRADE em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. As partes celebraram acordo (Id. 170525512), o qual foi homologado por sentença em 02/10/2024 (Id. 171023649), com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Foram expedidos alvarás judiciais para pagamento dos valores acordados. A executada comprovou o pagamento de R$ 74.216,50 ao advogado da exequente, informando que sobre o valor acordado de R$ 101.988,18 houve retenção de tributos legais (Id. 173414616). A exequente questionou os valores retidos e a ausência de comprovação dos descontos (Id. 173673608). Intimada, a executada apresentou declaração formal comprovando o recolhimento de R$ 27.771,68 em tributos, sendo R$ 26.915,22 de IRRF e R$ 856,46 de INSS, recolhidos em 18/10/2024 (Id. 187832122 e 187832126). Em decisão (Id. 194068722), este Juízo determinou a intimação da exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Ocasião em que a parte exequente permaneceu silente (Id. 201562262). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito já foi extinto por sentença homologatória de acordo em 02/10/2024, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A executada comprovou o integral cumprimento do acordo mediante o pagamento de R$ 74.216,50 ao advogado da exequente e o recolhimento de R$ 27.771,68 em tributos, totalizando R$ 101.988,18, exatamente o valor acordado. O acordo expressamente previu a possibilidade de retenção de tributos legais em sua cláusula 1.21. A executada juntou declaração formal comprovando o recolhimento dos tributos aos cofres públicos em 18/10/2024, demonstrando de forma inequívoca o cumprimento de sua obrigação. Intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pela executada, a exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação. O silêncio da exequente configura aquiescência tácita quanto à regularidade dos pagamentos efetuados e autoriza o reconhecimento da satisfação integral do crédito executado. Assim considerando que já houve a extinção do feito, em razão do pagamento da obrigação acordada (id. 171023649), e que não há outras providencias a serem adotadas, DETERMINO o ARQUIMENTO do feito, com as baixas necessárias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito