Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000274-32.1998.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MUSTAFA LTDA, DAMIAO ZULIM, JUVENIL LOPES RODRIGUES
Vistos etc. Alvarás de levantamento assinados nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000274-32.1998.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MUSTAFA LTDA, DAMIAO ZULIM, JUVENIL LOPES RODRIGUES
Vistos etc. Alvarás de levantamento assinados nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:20
Documento
29/11/2023, 16:20
Trânsito em julgado
29/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:16
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:10
Petição (Resposta)
07/11/2023, 23:44
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:00
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:30
Publicação
30/10/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000274-32.1998.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MUSTAFA LTDA, DAMIAO ZULIM, JUVENIL LOPES RODRIGUES
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida em id. 130579230, apontando a existência de contradição e erro material no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, id. 132232438. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pelo embargante acerca da contradição existente, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Por sua vez, com relação aos honorários é inequívoco o erro de digitação quanto ao artigo que fundamentação a sucumbência, ou seja, art. 921, § 5°, do CPC, tanto que colacionada jurisprudência para fundamentar a ausência de ônus às partes no caso de extinção quando reconhecida a prescrição intercorrente. Pelo exposto, RECEBO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados, apenas para corrigir o erro material, a fim de que passe a constar: Custas e honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 921, § 5º do CPC. No mais, mantém-se hígida a sentença embargada. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 13:44
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
26/10/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:45
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:44
Petição (Contra-razões)
19/10/2023, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 14:04
Petição (Resposta)
12/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:38
Publicação
09/10/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000274-32.1998.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MUSTAFA LTDA, DAMIAO ZULIM, JUVENIL LOPES RODRIGUES
Vistos etc. Cuida-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Beneficiamento de Madeiras Mustafá Ltda, Damião Zulin e Juvenil Lopes Rodrigues, todos qualificados nos autos, asseverando ser credor da importância de R$ 33.131,78 (trinta e três mil, cento e trinta e um reais e setenta e oito centavos), representada pelo saldo devedor da nota promissória que acompanha a inicial, com vencimento em 15/12/96, emitida pela primeira executada e avalizada pelos segundo e terceiros executados, originada do Termo de Renegociação de Operações de Crédito celebrado em 15/12/1995. Em Id. 123100960, o executado Damião Zulin apresenta Exceção de Pré-Executividade asseverando que operou-se a prescrição intercorrente, já que permaneceu arquivado durante 09 (nove) anos ininterruptos, isto é, de 11/12/2002 (ID. 64664918, pág. 114) à 04/01/2011 (ID. 64664918, pág. 119). Intimada, o banco exequente manifestou-se em Id. 124141428, pág. 1 e ss. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De pronto, cumpre registrar que em se tratando execução lastreada em nota promissória, constitui entendimento pacificado de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art.70, do Decreto n. 57.663/1966 (Lei de Genebra). No caso dos autos, indiscutível ter operado a prescrição intercorrente, visto que a execução permaneceu no arquivo entre o período de 2002 a 2011, isto é, durante aproximadamente 09 (nove) anos sem qualquer provocação por parte do credor Bando Bradesco S/A. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (N.U 0000819-61.1996.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional. 2. Na espécie, o prazo prescricional seria de três anos, quanto à nota promissória (artigo 206, § 3º, inciso VIII do CC e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). 3. O processo ficou suspenso por mais de três anos sem qualquer manifestação da autora, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 4. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.015206-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Portanto, considerando que na hipótese em comento, deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como que a presente sentença foi precedida da intimação do banco credor, nos termos do art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC, não tendo ele apresentado qualquer causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, cumpre acolher a pretensão do excipiente para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, julgando-se extinta a execução. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, via de consequência julgar extinto o processo, com espeque no art. 487, inciso II do CPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 915, § 5º do CPC.[1] Após o trânsito em julgado da presente sentença, devidamente certificado nos autos, expeça-se o necessário a baixa de eventuais penhoras. Também após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETO MANTIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXTINÇÃO “SEM ÔNUS” – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º., ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O ONUS SUCUMBENCIAL. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem dar andamento efetivo a execução. “após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) (N.U 0000052-07.1997.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DIANTE DO DECURSO DO PRAZO CERTIFICADO, INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 15:26
Ato ordinatório
07/06/2023, 15:25
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:47
Documento
19/05/2023, 05:28
Expedição de documento
25/04/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:22
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:29
Expedição de documento
08/02/2023, 19:15
Ato ordinatório
08/02/2023, 19:14
Decurso de Prazo
13/11/2022, 13:15
Decurso de Prazo
13/11/2022, 13:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:42
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:42
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:42
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:42
Documento
09/11/2022, 08:48
Publicação
27/10/2022, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000274-32.1998.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS MUSTAFA LTDA, DAMIAO ZULIM, JUVENIL LOPES RODRIGUES
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores do demandado Damião Zulim junto ao SISBAJUD, haja vista que os demais executados não possuem vinculação com instituição financeira. Ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Sendo exitosa a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do CPC. Resultando infrutífera a busca via SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo até a manifestação da parte exequente. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.