Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1016786-69.2018.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais, morais e estéticos ajuizada por João Paulo De Oliveira, neste ato representado por sua curadora (à época da propositura), Naira Jane Dos Santos Oliveira, e por esta em nome próprio, bem como por Kariny De Oliveira, menor à época, representada por sua genitora, em face de Hospital De Medicina Especializada Ltda (Hospital Santa Rosa), Willian Ricardo Camarço Da Silva, Ana Maria Vilela Dos Santos Furtat e Eloisa Kohl Pinheiro. Narram os autores, em síntese, que no dia 08/04/2017, o primeiro requerente, João Paulo, dirigiu-se ao Hospital Santa Rosa queixando-se de inchaço no pescoço. Após exames, foi diagnosticado um abscesso cervical profundo, sendo indicada cirurgia de urgência (cervicotomia exploradora). O procedimento cirúrgico foi realizado pelo segundo requerido (Dr. Willian), com anestesia realizada pela terceira ré (Dra. Ana Maria). Após o ato, o paciente foi encaminhado à UTI, sob coordenação da quarta requerida (Dra. Eloisa), intubado e sedado. Alegam que, no dia seguinte (09/04/2017), por falha na vigilância e nos procedimentos de desmame da sedação/extubação, o paciente sofreu uma extubação acidental ou foi extubado sem condições, resultando em um período prolongado de hipóxia (falta de oxigenação cerebral) devido à dificuldade de reintubação. Sustentam que tal evento causou Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica grave, deixando o paciente em estado vegetativo/sequelar permanente (tetraparesia espástica, afasia, dependência total). Relatam, ainda, supostas tentativas de alteração de prontuário e pressão para alta hospitalar sem o devido suporte de home care. Pugnaram, liminarmente, pelo custeio de tratamento home care integral. No mérito, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (i) pensão mensal vitalícia; (ii) danos emergentes e tratamento home care vitalício; (iii) danos morais aos três autores; e (iv) danos estéticos ao primeiro autor. A inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 13667546 e ss.), incluindo prontuários, boletins de ocorrência e laudos preliminares. O pedido de tutela de urgência foi postergado (ID 14520765) e, posteriormente, indeferido em sede de Agravo de Instrumento. Devidamente citado, a requerida HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA apresentou contestação (ID 15782099). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não possuir vínculo empregatício com os médicos (corpo clínico aberto). No mérito, alegou inexistência de defeito no serviço, sustentando que o paciente recebeu todo o suporte necessário e que a evolução desfavorável decorreu da gravidade da patologia base (abscesso cervical profundo e suas complicações), caracterizando caso fortuito/força maior. Impugnou os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova. A ré ANA MARIA VILELA DOS SANTOS FURTAT contestou (ID 112534058), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação restringiu-se ao ato cirúrgico do dia 08/04/2017, o qual transcorreu sem intercorrências, não estando presente no momento do evento danoso ocorrido na UTI no dia seguinte. No mérito, defendeu a correção de sua conduta técnica e a ausência de nexo causal. O réu WILLIAN RICARDO CAMARÇO DA SILVA apresentou contestação (ID 166577126), arguindo nulidade de citação (entregue em endereço errado) e ilegitimidade passiva, pois realizou a cirurgia de drenagem com sucesso e encaminhou o paciente à UTI, não participando dos cuidados pós-operatórios de terapia intensiva onde ocorreu o evento hipóxico. A requerida ELOISA KOHL PINHEIRO contestou (ID 214170810), arguindo ilegitimidade passiva, afirmando que atuava apenas como coordenadora administrativa da UTI, não tendo realizado atos médicos diretos no paciente no dia do evento. Arguiu prescrição e, no mérito, a inexistência de culpa ou nexo causal, imputando o resultado à gravidade da doença. Houve impugnação às contestações (IDs 17684883, 133436480, 216434171, 217030368). Foi realizada prova pericial médica nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1030676-12.2017.8.11.0041, cujo Laudo Pericial foi acostado a estes autos como prova emprestada (ID 166578971 e outros). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais, morais e estéticos ajuizada por João Paulo De Oliveira, neste ato representado por sua curadora (à época da propositura), Naira Jane Dos Santos Oliveira, e por esta em nome próprio, bem como por Kariny De Oliveira, menor à época, representada por sua genitora, em face de Hospital De Medicina Especializada Ltda (Hospital Santa Rosa), Willian Ricardo Camarço Da Silva, Ana Maria Vilela Dos Santos Furtat e Eloisa Kohl Pinheiro. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e, precipuamente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório na ação cautelar preparatória (autos nº 1030676-12.2017.8.11.0041) são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada. O valor atribuído (R$ 23.068.814,90) corresponde, nos termos do art. 292, VI, do CPC, ao somatório dos pedidos indenizatórios cumulados (materiais, morais, estéticos e obrigação de fazer de trato continuado - home care vitalício). Ainda que vultoso, reflete a expressão econômica da pretensão autoral, considerando a expectativa de vida e os custos elevados de tratamento domiciliar intensivo. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela requerida Eloisa Kohl. O evento danoso ocorreu em abril/2017 e a ação foi ajuizada em junho/2018, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou dificuldades de localização não imputáveis à desídia exclusiva da parte autora, não prejudica a interrupção do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC e Súmula 106/STJ). Ademais, trata-se de relação de consumo continuada e danos permanentes, além de envolver interesse de incapaz (interditado) e menor (à época dos fatos), contra os quais não corre prescrição (art. 198, I, CC). A análise da legitimidade passiva confunde-se, neste caso específico, com o próprio mérito da responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais, devendo ser analisada conjuntamente com a perquirição de culpa. Contudo, antecipo que a legitimidade existe pela Teoria da Asserção, mas a responsabilidade será afastada no mérito, conforme fundamentação infra. Rejeito a preliminar. A responsabilidade do hospital, na condição de fornecedor de serviços, é objetiva (art. 14, CDC) e abrange os atos praticados por sua equipe de enfermagem e corpo clínico, bem como a falha nos serviços de hospedagem e vigilância do paciente. A tese de "corpo clínico aberto" não afasta a responsabilidade do nosocômio quando o paciente busca o estabelecimento de saúde (pronto atendimento) e não um médico específico, aplicando-se a Teoria da Aparência e a cadeia de fornecimento. Pois bem. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo. Os autores enquadram-se no conceito de consumidores (art. 2º, CDC) e os requeridos no de fornecedores de serviços de saúde (art. 3º, CDC). A responsabilidade do Hospital é objetiva (art. 14, caput, CDC), respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal com o serviço prestado (ou sua falha). Já a responsabilidade dos médicos é subjetiva (art. 14, §4º, CDC), dependendo da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). O cerne da lide reside em verificar se as sequelas neurológicas graves do autor João Paulo decorreram de falha na prestação do serviço médico-hospitalar ou se foram consequências inevitáveis da doença de base. O Laudo Médico Pericial produzido pelo expert Dr. Hélio Borba Moratelli (CRM-MT 1276, Neurologista), juntado aos autos, é a peça chave para a elucidação dos fatos. O perito, após análise detida dos prontuários e exame físico do periciando, estabeleceu as seguintes conclusões fundamentais: Doença de Base e Cirurgia: O paciente deu entrada com abscesso cervical volumoso. A conduta de indicação cirúrgica de urgência (drenagem) foi correta. O procedimento cirúrgico (realizado pelo Dr. Willian) e o ato anestésico (realizado pela Dra. Ana Maria) em 08/04/2017 transcorreram sem intercorrências. O paciente foi encaminhado à UTI estável. O Evento Danoso: O evento crucial ocorreu no dia seguinte, 09/04/2017, na UTI. O perito constatou que houve problemas ventilatórios e detecção de vazamento no tubo orotraqueal (ou extubação acidental/necessidade de troca). A Falha e o Nexo Causal: O laudo é categórico ao afirmar: "Há relação causal entre a hipóxia relatada no prontuário do periciando e a evolução com a condição atual de Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica, já que o tempo prolongado de hipoxemia (baixa oxigenação) justifica a sequela neurológica sofrida pelo periciando" (Resposta ao quesito 12). A "Via Aérea Difícil": O perito confirmou que a via aérea era difícil devido ao edema e desvio da traqueia causado pelo abscesso. Contudo, essa condição era pré-existente e conhecida pela equipe médica. Nesse contexto, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, a prova pericial, soberana e conclusiva, afasta a conduta culposa dos médicos demandados. “TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 94397520138110041 — Publicado em 05/06/2024 E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO– ERRO MÉDICO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO CLÍNICO-HOSPITALAR – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO – COMPLICAÇÕES EXISTENTES – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE CULPA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – ERRO MÉDICO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – EVIDENCIADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – QUANTUM MANTIDO – DIES A QUO DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DANO MATERIAL - À PARTIR DO DESEMBOLSO - SÚMULA 43 DO STJ -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DOS RÉUS DESPROVIDO. É certo que a clinica médica na qualidade de fornecedora de serviços que é, responde de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos exatos termos do artigo 14 do CDC, independente de comprovação de culpa. Por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (...) Tendo demonstrado que o resultado lesivo foi causado por negligência do médico durante a cirurgia realizada, merece prosperar o pleito indenizatório. (...) A) Dr. Willian Ricardo Camarço da Silva (Cirurgião): O laudo pericial atesta que a cirurgia de drenagem foi realizada corretamente, sem intercorrências. O dever do cirurgião, embora inclua o pós-operatório, não abarca a vigilância contínua em ambiente de Terapia Intensiva, cuja competência é da equipe intensivista. O evento danoso (hipóxia por falha na ventilação/extubação) ocorreu na UTI, em momento em que o cirurgião não estava presente e não tinha o dever de estar. Não há nexo causal entre o ato cirúrgico (tecnicamente correto) e a sequela neurológica. Improcedente o pedido em face deste requerido. B) Dra. Ana Maria Vilela dos Santos Furtat (Anestesiologista): A requerida atuou na cirurgia do dia 08/04. O procedimento anestésico foi finalizado com sucesso, e o paciente entregue à UTI estável. A intercorrência do dia 09/04 (extubação/reintubação difícil) foi manejada pela equipe de plantão da UTI e por outro anestesista chamado na emergência (Dr. Jonas). Não há conduta culposa atribuível à requerida, que não participou do evento danoso. Improcedente o pedido em face desta requerida. C) Dra. Eloisa Kohl Pinheiro (Coordenadora da UTI): A requerida era coordenadora da UTI, exercendo função administrativa/chefia. Não há prova nos autos de que ela estivesse de plantão ou tenha atendido pessoalmente o paciente no momento da crise respiratória. A responsabilidade por ato de terceiro (médico plantonista ou equipe de enfermagem) recai sobre o Hospital (empregador/comitente) e não sobre a chefe de serviço, salvo se provada culpa in eligendo ou in vigilando direta, ou falha em protocolo estabelecido por ela, o que não restou demonstrado de forma a atrair responsabilidade pessoal solidária pelos atos da equipe de plantão. A responsabilidade pela falha do serviço da unidade é institucional. Improcedente o pedido em face desta requerida. Diferente da situação dos médicos pessoas físicas, a responsabilidade do Hospital é objetiva e vinculada à falha na prestação do serviço de custódia e vigilância do paciente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos hospitais, como fornecedores, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. “STJ — AgInt no AREsp 2745622 SP 2024/0345690-8 — Publicado em 25/03/2025 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar.Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. O paciente estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A própria natureza da UTI pressupõe vigilância ininterrupta (24 horas) e capacidade de resposta imediata a intercorrências vitais. O laudo pericial confirma que a sequela (encefalopatia) decorreu de tempo prolongado de hipoxemia. Se o paciente sofreu extubação acidental (falha na sedação ou contenção) ou se o tubo apresentou vazamento e a equipe demorou a restabelecer a via aérea pérvia (falha na resposta), caracteriza-se o defeito na prestação do serviço. O argumento de "caso fortuito" ou "fatalidade" devido à "via aérea difícil" não se sustenta. Um hospital de referência, em ambiente de UTI, deve estar preparado e equipado para manejar vias aéreas difíceis — condição que, repita-se, já era conhecida desde a cirurgia. Ademais, a demora na reintubação ou a incapacidade de manter a oxigenação durante a crise (seja por falha técnica da equipe de plantão, seja por demora no acionamento de especialista) configura falha do serviço hospitalar. Ressalta-se que o paciente entrou com um abscesso cervical e, sob a tutela do hospital, sofreu uma lesão cerebral irreversível por falta de oxigênio. Portanto, o nexo causal é direto e atestado pela perícia. O "dever de incolumidade" do paciente foi violado. Pois, conforme consta no laudo, a hipóxia prolongada em ambiente de terapia intensiva, não justificada por parada cardiorrespiratória espontânea inevitável (o perito cita bradicardia secundária à hipóxia, e não o contrário), denota falha de monitoramento ou de reação. Sendo assim, reconheço a responsabilidade civil do Hospital Santa Rosa pelos danos causados aos autores. No que tange aos danos materiais (lucros cessantes / pensão), o autor João Paulo ficou totalmente incapacitado para o trabalho (invalidez permanente). O laudo confirma a irreversibilidade. É devida pensão mensal vitalícia. O valor base deve ser o da remuneração que a vítima percebia à época (R$ 2.486,00), devidamente atualizado. O benefício previdenciário não se compensa com a indenização de direito comum (Súmula 229/STF), dada a natureza distinta. Contudo, indefiro o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC), pois, dada a natureza alimentar e a necessidade de garantir a sobrevivência do autor ao longo do tempo, a constituição de capital garantidor é medida mais prudente e adequada ao caso (Súmula 313/STJ). Quanto a obrigação de fazer / custeio de tratamento (home care). Restou comprovado que o autor necessita de cuidados contínuos, multidisciplinares e de insumos para sua sobrevivência e dignidade. O perito confirmou a adequação e necessidade do Home Care. O Hospital requerido deve custear todas as despesas necessárias ao tratamento do autor que não sejam cobertas pelo plano de saúde, ou ressarcir o plano caso haja direito de regresso, garantindo a integralidade do tratamento (fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos, fraldas, nutrição, equipamentos), conforme prescrição médica, enquanto viver o autor. A jurisprudência do TJMT reconhece que a condenação ao custeio de tratamentos abrange as necessidades supervenientes, conforme se vê: “TJ-MT — AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 10086177520258110000 — Publicado em 22/11/2025 Tese de julgamento: 1. A condenação genérica ao "custeio dos medicamentos e tratamentos pertinentes" abrange o fornecimento de insumos e serviços de saúde devidamente prescritos e demonstrados no cumprimento de sentença, dispensando ação autônoma. 2. O princípio da reserva do possível não se sobrepõe à obrigação imposta por sentença transitada em julgado, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à saúde de menor em situação de extrema vulnerabilidade. (...) Considerando que a UNIMED já vem prestando o serviço (conforme informado nos autos e na perícia), a condenação do Hospital, neste ponto, tem caráter de garantia suplementar e solidária (na cadeia de consumo, perante o consumidor) para assegurar que não haja interrupção, devendo o Hospital arcar com eventuais custos glosados ou não cobertos pela operadora, bem como assumir a prestação caso o plano seja cancelado ou suspenso. Quanto ao pedido de aluguel de imóvel, indefiro, pois o laudo pericial constatou que a residência atual (dos pais) já foi adaptada e atende às necessidades, não havendo prova da necessidade de locação de outro imóvel específico às expensas do réu. Prosseguindo, o dano moral é in re ipsa. Para João Paulo (Vítima direta): A lesão é devastadora. Jovem, ativo, teve sua vida ceifada em sua plenitude, confinado a um leito, privado de todas as funções autônomas e prazeres da vida. Fixo a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para Naira Jane (Esposa/Ex-curadora) e Kariny (Filha): Dano moral por ricochete (préjudice d'affection). O sofrimento de ver o esposo/pai em estado vegetativo, a ruptura do convívio e a carga emocional são imensuráveis. O STJ reconhece a legitimidade de familiares próximos para pleitear tal reparação: “STJ — AgInt no AREsp 2542393 MG 2023/0451971-1 — Publicado em 26/06/2024 (...) 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido ( CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido"(AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. Fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma. Quanto ao dano estético, o autor apresenta traqueostomia, gastrostomia e atrofia muscular decorrente da imobilidade (tetraparesia espástica), alterando completamente sua aparência e compleição física. O dano é grave e permanente. Fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos requeridos WILLIAN RICARDO CAMARÇO DA SILVA, ANA MARIA VILELA DOS SANTOS FURTAT e ELOISA KOHL PINHEIRO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos destes réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do requerido Hospital De Medicina Especializada Ltda (Hospital Santa Rosa), para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), devida desde a data do evento danoso (09/04/2017). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária (INPC) desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. As vincendas serão reajustadas anualmente pelo mesmo índice da categoria profissional do autor ou, na falta, pelo salário-mínimo. O requerido deverá constituir capital garantidor (art. 533, CPC). b) CONDENAR o requerido à obrigação de custear, de forma integral, todo o tratamento de saúde necessário ao autor (Home Care, terapias multidisciplinares, medicamentos, insumos, equipamentos), complementando o que não for coberto pelo plano de saúde, garantindo a manutenção da vida e dignidade do paciente conforme prescrição médica. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o autor JOÃO PAULO; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora NAIRA JANE; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora KARINY. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS ao autor JOÃO PAULO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária (INPC) desta data e juros de 1% ao mês da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora em relação ao Hospital (que decaiu apenas no quantum e na forma de pagamento único da pensão/aluguel), condeno o requerido HOSPITAL SANTA ROSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (parcelas vencidas + 12 vincendas + danos morais e estéticos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito