Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1011264-42.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: ALLESON JEAN MAGALHAES, EVERSON SOARES DO PRADO, ROBERTO AUGUSTO DIAS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc.,
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde os valores executados foram devidamente homologados, contudo, o pagamento ocorreu parcialmente. De acordo com o extrato de id. 233423672, identifico os seguintes pagamentos: 1) Pagamento do RPV de id. 210359997, relativo ao crédito principal em favor do exequente Roberto Augusto Dias, no valor total líquido de R$ 14.614,93 (R$ 9.867,00 e R$ 4.747,93); 2) Pagamento do RPV de id. 210359996, relativo ao crédito de honorários sucumbenciais vinculado ao exequente Roberto Augusto Dias, no valor total líquido de R$ 11.389,77; 3) Expedição de ofício Precatório para pagamento do crédito principal em favor do exequente Everson Soares do Prado. id. 210360019; 4) Pagamento do RPV de id. 210359995, relativo ao crédito de honorários sucumbenciais vinculado ao exequente Everson Soares do Prado, no valor total líquido de R$ 11.901,51. Determino a expedição de alvará(s) para levantamento dos créditos já comprovadamente pagos, observando se a procuração confere poderes para tanto ao(a) advogado(a), bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo órgão competente. Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Contudo, evidencio pendência de pagamento do RPV correspondentes ao crédito principal em favor do exequente ALLESON JEAN MAGALHAES (id. 210359994) e do RPV relativo aos honorários sucumbenciais vinculados ao mesmo exequente (id. 210359993). Destaco, ainda, a impossibilidade de fracionamento de honorários contratuais, os quais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência. A orientação do STF objeto da Súmula Vinculante 47 é no mesmo sentido. Já em relação aos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, prevalecia a posição de que não podem ser objeto de RPV apartada, assegurando-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. No mais, encaminhem-se os autos para CPE para elaboração de cálculo de mora relativo aos RPV’s de id.s 210359994 e 210359993. Após, intimem-se as partes acerca do cálculo. Decorrido o prazo volvam-se conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito