Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código Processo nº 0013870-04.2015.8.11.0003 Ação de Execução Vistos etc. MILLENIUM PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO que move em face de ROSILEI TEREZINHA DOS SANTOS E OUTRO também qualificados no processo. O exequente foi intimado, via ARMP e na pessoa do advogado, legalmente constituído nos autos, para promover o andamento do feito, a carta de intimação expedida voltou com a alegação de “mudou-se” (Id. 197613745). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo, vez que o AR expedido para intimação da parte exequente voltou com alegação de “mudou-se’. In casu, verifica-se que a credora, não comunicou a mudança de seu endereço. O art. 77, V, do CPC, dispõe que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO FRUSTRADA ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARÁGRAGO ÚNICO DO ART. 274, DO CPC ABANDONO CARACTERIZADO SÚMULA 240 DO C. STJ INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do processo em razão do abandono da causa pelo autor (artigo 485, III, do CPC/15) pressupõe a intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 05 dias (artigo 485, § 1º, do CPC/15). 2. As partes devem manter seus endereços atualizados durante o transcurso da relação jurídico-processual. Eventuais mudanças de endereço devem ser comunicadas ao juízo, para que seja possível a correta localização da parte. 3. A não comunicação de mudança de endereço ao juízo importa na validade da comunicação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. 4. Não se aplica à espécie o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, ante a ausência de triangularização da relação jurídico-processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 030189000448, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/07/2018). Ex positis, considerando a inércia do exequente que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demandada, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, inciso III e IV do CPC. Custas recolhidas. Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO