Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0002324-54.2018.8.11.0032..
REU: ALEXANDRA MISSIAK - ME, ALEXANDRA MISSIAK LITISCONSORTE: EDILCEU BOURSCHEIDT
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALEXANDRA MISSIAK - ME, ALEXANDRA MISSIAK e EDILCEU BOURSCHEIDT, objetivando o recebimento do valor de R$ 213.683,65, decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/02092-4. No curso do processo, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o litisconsorte passivo EDILCEU BOURSCHEIDT havia falecido, fato posteriormente confirmado pela juntada da certidão de óbito (ID 163334243), que atesta o falecimento ocorrido em 03/09/2014. Em petição de ID 163334242, o autor requereu a substituição do réu falecido pelo seu espólio, representado pela meeira ALEXANDRA MISSIAK, já qualificada nos autos como ré. É o relatório. DECIDO. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No caso em tela, restou comprovado o falecimento do litisconsorte passivo EDILCEU BOURSCHEIDT, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 163334243), sendo necessária a regularização do polo passivo da demanda. Verifico que o falecimento ocorreu em 03/09/2014, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que se deu em 10/07/2018. Tal circunstância evidencia que a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que impõe a necessidade de regularização do polo passivo desde o início do processo. Em consulta ao PJE, constatou-se que tramitou nesta Vara o inventário de nº 0001604-29.2014.8.11.0032, referente aos bens deixados por EDILCEU BOURSCHEIDT, tendo como inventariante ALEXANDRA MISSIAK e como herdeiros: EDILCEU BOURSCHEIDT JUNIOR - CPF: 023.110.400-65 NATASHA BOURSCHEIDT - CPF: 055.240.251-63 ODAIR HERBER BOURSCHEIDT - CPF: 963.213.180-00 Considerando que já existe inventário e que foram identificados os herdeiros do falecido, a sucessão processual deve ocorrer em relação a todos os sucessores, nos termos do art. 110 c/c art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo autor, determinando a substituição do réu EDILCEU BOURSCHEIDT pelos seus herdeiros: ALEXANDRA MISSIAK (meeira), já qualificada nos autos; EDILCEU BOURSCHEIDT JUNIOR - CPF: 023.110.400-65; NATASHA BOURSCHEIDT - CPF: 055.240.251-63; ODAIR HERBER BOURSCHEIDT - CPF: 963.213.180-00. DETERMINO a citação dos herdeiros EDILCEU BOURSCHEIDT JUNIOR, NATASHA BOURSCHEIDT e ODAIR HERBER BOURSCHEIDT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor indicado na inicial ou apresentem embargos, nos termos do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá o requerente apresentar qualificação e endereço completo dos herdeiros para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Proceda-se à retificação da autuação e dos registros do sistema, para constar como partes rés, além de ALEXANDRA MISSIAK - ME e ALEXANDRA MISSIAK, também os herdeiros acima indicados, em substituição ao falecido EDILCEU BOURSCHEIDT. Expeçam-se os mandados de citação necessários, observando-se que ALEXANDRA MISSIAK já foi citada na condição de ré principal, devendo agora ser intimada de sua inclusão também na condição de meeira do falecido. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste-MT, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito