Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001948-72.2019.8.11.0046 POLO ATIVO: JOSE PEDRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO MARQUES DA SILVA - MT9725-O e RUY NOGUEIRA BARBOSA - MT4678-O POLO PASSIVO: MARCO AURELIO TEIXEIRA SANDOVAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ale Arfux Junior - MT6843-O
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizado por José Pedro Araujo em face de Marco Aurelio Teixeira Sandoval e Carlos Americo Mellim. Ao argumento de que o Sr. Marco Aurelio Teixeira, adquiriu do Sr. Willian Roberto Rosilio, mediante ARREMATAÇÃO, extraída dos autos de nº 199/324 – Carta Precatória que tramitou pelo Juízo da Vara Única de Comodoro – MT, em 02/09/2004, os imóveis de matrículas nº 5.427, 5.426 e 5.425, todas do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro – MT, tendo em 09/12/2009 o Sr. Marco Aurelio, vendido formal e legalmente ao Sr. Carlos Américo Mellim a fração de 25% dos imóveis de matrículas nº 5.427, 5.426 e 5.425 todas do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro – MT. O autor teria adquirido as frações de 25% dos imóvel do Sr. Carlos Américo Mellim, por meio de compromisso particular de compra e venda em 01/07/2019, aos Srs. José Pedro Araújo, Wellington Martins Araújo e Rodrigo Mischiatti, por se tratar de “contrato de compra e venda de imóvel”, tem-se expresso na Cláusula Primeira: “venda de 25% dos imóveis matriculados...”. Os compradores, Sr. Wellington Martins Araújo e Rodrigo Mischiatti, em 10/10/2019, mediante Contrato de Cessão de Direitos de Bens Móveis, cederam, mediante pagamento, seus respectivos e integrais direitos ao Sr. José Pedro Araújo, conforme documento juntado aos autos. O autor, José Pedro Araújo, intentou Ação de Adjudicação Compulsória perante esse juízo, nos autos de nº 2585-79.2015.8.11.0046, Código 78505, cuja as partes, transacionaram acordo, sendo homologada por sentença com o registro da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, requer seja ordenado à adjudicação compulsória do imóvel objeto desta ação à propriedade da Autora, expedindo-se o competente mandado para o Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Comodoro–MT. Decisão em ID. 25741777, determinando a emenda à inicial, retificando o valor da causa. Manifestação da parte autora em ID. 25919289, pugnando pelo recebimento da inicial. Decisão em ID. 28025238, determinando a emenda à inicial, para que, retifique o polo passivo da demanda, incluindo o Sr. Carlos Américo Mellin, de quem adquiriu os bens objetos da presente ação. Manifestação da parte autora, pugnando pela inclusão do Sr. Carlos Américo Mellin em ID. 28101926. Decisão em ID. 30035614, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinando a citação dos requeridos e designação de audiência de conciliação. Manifestação da parte autora, pugnando pela concessão da tutela de urgência, para determinar a confecção da Certidão de Distribuição (Premonitória) em ID. 34716093. Intimação para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/08/2020, em ID. 35905872. Termo de Audiência de Conciliação em ID. 37914081, realizada no dia 24/08/2020, restou prejudicada, ante a ausência das partes. Manifestação da parte autora em ID. 42948463, pugnando pela redesignação da Audiência de Conciliação. Manifestação da parte autora em ID. 47420230, informando o não interesse do autor em conciliar. Manifestação da parte autora em ID. 47579037, pugnando pela juntada da Certidão de Nº 5623998, confeccionada e expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Comodoro – MT. Manifestação da parte autora em ID. 57363929, pugnando pela concessão da tutela de urgência, para determinar a confecção da Certidão de Distribuição (Premonitória) e pugnando pela citação por edital do réu. Manifestação da parte autora em ID. 61524483, pugnando pela prioridade no trâmite do feito. Decisão determinando a expedição de certidão para averbação premonitória em prol do autor em ID. 31438616. Manifestação da parte autora, pugnando por nova tentativa de citação, trazendo novo endereço aos autos em ID. 86402713. Despacho determinando nova tentativa de citação do requerido em ID. 90535368. Manifestação da parte autora em ID. 122489865, pugnando pela citação do requerido por hora certa. Manifestação da parte autora em ID. 130600234, pugnando pela citação do requerido pelo telefone. Manifestação da parte autora em ID. 136138652, pugnando pelas baixas nos gravames lançados sobre as novas matrículas 14.906 e 11.272 do RGI de Comodoro – MT, mantendo os gravames lançados nas matrículas 14.738 e 5.427 do RGI de Comodoro – MT e pugnando pela citação do requerido em novo número telefônico. Decisão determinando nova tentativa de citação por telefone em ID. 148123790. Manifestação da parte autora em ID. 160130126. Contestação do requerido Marco Aurélio Teixeira Sandoval em ID. 161821835. Impugnação à Contestação em ID. 163547634. Despacho intimando as partes para apresentarem alegações finais em ID. 166313207. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de adjudicação compulsória destina-se a compelir o vendedor a cumprir obrigação assumida em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. O pleito autoral encontra fundamento legal no artigo 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Dispensa-se, outrossim, o registro do instrumento, na forma da súmula nº 239 do e. STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. São requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a quitação do valor pelo promitente comprador. Não é demais salientar que o autor comprovou anterior tentativa de contato com o 1º requerido, porém, recebeu parecer negativo acerca da pretensão, que tem se negado a fazê-lo. Em sua contestação, o requerido pugnou pela perda do objeto, porém não negará ou descontruíra a validade, vigência e vigor dos contratos. O réu Marco Aurélio Teixeira Sandoval omitiu que o autor, já obteve prestação jurisdicional, para idêntica situação, na ação adjudicação compulsória – Proc. Nº 002585-79.2015.8.11.0046, na qual figurara na condição de Autor os Senhores José Pedro Araújo e Wellington Martins Araújo, e, como Réu, o Sr. Marco Aurélio Teixeira Sandoval, encetaram acordo, homologado pelo juízo. É evidente, pelos contratos e documentos anexados aos autos, que o Sr. Marco Aurélio Teixeira Sandoval, alienara 25% da área ao Sr. Carlos Américo Mellim, nos termos do contato de compra e venda, tendo o autor, Sr. José Pedro Araujo, adquirido de forma regular, formal e legalmente do Sr. Carlos Américo Mellim. Estando presentes tais requisitos, cabe ao julgador determinar a transferência pelo registro definitivo ao promitente comprador. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS IMÓVEIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. RÉU REVEL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Comprovada a quitação do valor constante no contrato de promessa de compra e venda dos imóveis e demonstrada a ausência de outorga da escritura definitiva dos mesmos, a procedência da adjudicação compulsória é medida que se impõe, mormente se se tratar de réu revel citado pessoalmente. (TJMT; APL 128595/2015; São José dos Quatro Marcos; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 09/03/2016; DJMT 14/03/2016; Pág. 48) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REVELIA - CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA - PREVISÃO DE PAGAMENTO À VISTA - PROVA SUFICIENTE DA QUITAÇÃO - REGISTRO EM CARTÓRIO E RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - SÚMULA N. 239/STJ - RECURSO PROVIDO. Para fins de adjudicação compulsória basta a prova da propriedade, sendo dispensável o registro em cartório do contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda assinado pelas partes e por duas testemunhas com cláusula de pagamento à vista mediante assinatura é suficiente para comprovar a quitação. (TJMT.; Ap 101379/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/09/2017, Publicado no DJE 22/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL URBANO. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. A adjudicação compulsória é o procedimento jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, após a quitação integral do preço, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0515.10.003801-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015) O contrato de compromisso de compra e venda realizado pelas partes foi juntado aos autos, sendo incontroverso sua validade e a quitação integral. O contrato primitivo atende aos requisitos legais, sendo certo, ainda, que cabe ao adquirente o direito de pleitear a adjudicação compulsória do imóvel. Desta forma, restou cumprido os requisitos para a admissão da adjudicação compulsória. Nestes termos, estando comprovada a propriedade do bem e inexistindo, nos autos, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora de regularizar a situação do imóvel adquirido do réu, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando a adjudicação compulsória pela parte autora dos imóveis descritos na inicial, bem como a expedição de respectiva carta para seu devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, transferindo-se 25% da propriedade dos imóveis em questão para o nome da parte autora, pagas as despesas necessárias. No mais, indefiro o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé em desfavor do requerido, pois não ficou devidamente demonstrada conduta temerária da parte. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com a resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o registro da adjudicação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Após, AO ARQUIVO com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto