Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004115-38.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: NOVA ALIANCA LOCADORA EIRELI - ME, LUCAS OSVIANI
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de NOVA ALIANÇA LOCADORA EIRELI – ME e LUCAS OSVIANI. Compulsando o itinerário processual, observa-se que, após o retorno dos autos da instância ad quem — a qual, em sede de Recurso de Apelação, proveu a irresignação da exequente para cassar a sentença extintiva por abandono, ante a ausência de prévia intimação pessoal —, retomou-se a marcha executiva. Realizadas as diligências eletrônicas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), constatou-se a inexistência de ativos financeiros bastantes para a satisfação do crédito (Id. 20250041032006). Por outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD logrou êxito na localização de 05 (cinco) veículos registrados em nome dos executados, a saber: 1. SCANIA/R450 A6X4, Placa QCK1I32; 2. SR/FACCHINI SRF CA, Placa QCK1J92; 3. TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, Placa FSA2B56; 4. I/FORD RANGER XLSCD4A22C, Placa QCH4F11; 5. HONDA/CG 160 CARGO, Placa QCS6203. Instada a se manifestar, a parte exequente (Id. 212759489 e Id. 225301718) informou que os referidos bens móveis encontram-se gravados com ônus de alienação fiduciária em favor de terceiras instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco Safra). Ato contínuo, requereu a penhora dos direitos aquisitivos derivados dos respectivos contratos de alienação fiduciária, com a expedição de ofícios aos credores fiduciários para a prestação de informações. Pugnou, ainda, pela dilação de prazo para a juntada do resultado de buscas de bens imóveis perante o Registro Imobiliário (RI Digital). É o breve relato. Decido. Da Penhora de Direitos Aquisitivos (Alienação Fiduciária) O cerne da presente interlocução reside na viabilidade da constrição judicial sobre bens gravados com alienação fiduciária. É cediço que, na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade Plena, mediante o adimplemento integral da obrigação garantida. Neste cenário, conquanto o bem em si não integre o patrimônio do executado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, inciso XII, é taxativo ao admitir a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser objeto de penhora por não pertencer ao devedor, nada obsta que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (AgInt no AREsp 1.559.131/RS) Assim, a penhora deve recair sobre o direito do executado às parcelas já pagas e ao direito de vir a adquirir a propriedade plena do veículo ao término do contrato. Do Dever de Informação e da Intimação do Terceiro Credor Para a efetiva formalização do ato constritivo e avaliação da viabilidade econômica da penhora, faz-se imperiosa a colaboração dos credores fiduciários. Incumbe a estes informar ao juízo o saldo devedor atualizado, o número de parcelas quitadas e a existência de eventuais processos de busca e apreensão. Tal providência encontra esteio no art. 799, inciso I, do CPC, que impõe ao exequente o dever de requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre direitos relativos a bens assim gravados. Da Dilação de Prazo para Busca de Imóveis Quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação dos resultados das buscas em cartórios de registro de imóveis, entendo que a pretensão é legítima e se coaduna com o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e o Princípio da Primazia da Satisfação do Crédito Executivo (art. 797, CPC). Demonstrado que a parte está agindo diligentemente na tentativa de localizar bens, não há óbice ao deferimento de prazo suplementar. DISPOSITIVO Posto isso, em harmonia com os fundamentos supramencionados: 1. DEFIRO o pedido de PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS que os executados NOVA ALIANÇA LOCADORA EIRELI – ME e LUCAS OSVIANI possuem sobre os veículos abaixo descritos, nos termos do art. 835, XII, do CPC: o SCANIA/R450 A6X4, Placa QCK1I32 (Credor: Banco do Brasil); o SR/FACCHINI SRF CA, Placa QCK1J92 (Credor: Banco do Brasil); o TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, Placa FSA2B56 (Credor: Banco do Brasil); o I/FORD RANGER XLSCD4A22C, Placa QCH4F11 (Credor: Banco Safra). 2. DETERMINO a expedição de OFÍCIOS às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO J. SAFRA S/A, na qualidade de credores fiduciários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo: o A situação atual dos contratos de financiamento vinculados aos veículos supracitados; o O montante das parcelas já adimplidas e o saldo remanescente; o A existência de eventuais ações de busca e apreensão ou consolidação de propriedade em curso. o Fica o exequente incumbido de providenciar o encaminhamento dos ofícios, comprovando o protocolo nos autos. 3. DEFIRO o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte exequente colacione aos autos o resultado das buscas de bens imóveis (RI Digital). 4. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua Defensora Pública (Curadora Especial), acerca da penhora dos direitos ora deferida, para os fins do art. 841 do CPC. 5. EXPEÇA-SE o termo de penhora dos direitos, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de maio de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito